TRF1 - 1064628-63.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:18
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064628-63.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064628-63.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EMERSON DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1064628-63.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1064628-63.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por EMERSON DE JESUS OLIVEIRA contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I NSS), concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, “para determinar à autoridade impetrada que, sendo o caso apenas de mora administrativa e não havendo outras exigências, posicione-se sobre o recurso administrativo interposto pelo impetrante, no prazo de 30 dias”.
O juízo de origem assim decidiu ao fundamento de que a CF/88, após a EC 45/2004, garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”(art. 5º, LXXVIII, da CF/88); que Lei nº 9.784/99, nos arts. 48 e 49, estabelecido expressamente o dever da Administração de emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação justificada pelo mesmo prazo; e que “(...) na linha de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a ‘Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto.’ Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a este Tribunal por força de remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou no sentido do desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1064628-63.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1064628-63.2021.4.01.3400 VOTO A sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência que se firmou neste Tribunal sobre a matéria.
Foram os fundamentos essenciais da sentença que concedeu a segurança vindicada: As pessoas têm direito a uma decisão bem fundamentada, proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público.
Devido processo legal significa, também, prazo razoável.
Eis a literalidade dos textos Constitucional e legal: “CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
LEI Nº 9.784/99 Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A mora, no caso dos autos, é patente.
Emenda nº 45/04, da reforma do Judiciário, trouxe, como projeção do principio da eficiência e do devido processo legal, o seguinte postulado: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88). É o denominado pela doutrina como princípio da razoável duração do processo, postulado que, no caso concreto, está sendo desrespeitado pelo CRRP.
Ressalto também que na linha de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a “Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto.” Tem-se entendido que o “Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos. [...], não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade (REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 19.12.2005 p. 234).
Cito, por fim, específico precedente do Tribunal referente à mora administrativa.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE .
I – No caso em exame, formulado requerimento administrativo objetivando a expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se à impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos administrativos.
II – Apelação e Remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (TRF1, MAS 0006616-88.2013.4.01.4100/RO, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 de 11/06/2015).
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, sendo o caso apenas de mora administrativa e não havendo outras exigências, posicione-se sobre o recurso administrativo interposto pelo impetrante, no prazo de 30 dias.
Com efeito, compete à Administração apreciar e decidir os pedidos que lhe são submetidos pelos administrados no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Nessa toada, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a demora injustificada na tramitação e na análise de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, a autorizar a fixação, pelo Judiciário, de prazo razoável para apreciação do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 5º, inc.
LXXVIII[1], da CF/88 e no art. 2º da Le nº 9.784/99[2].
Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DOS SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Parte das áreas sob análise encontram-se inseridas no Parque Nacional dos Campos Amazônicos, o que impede a emissão dos Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais, bem como a certificação das respectivas peças técnicas decorrentes de georreferenciamento.
Ocorre, no entanto, que o apelante não arguiu tal fato em sua da contestação, nem tão pouco utilizou-se dos embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença quanto à análise de provas apresentadas, para afastar ocorrência da preclusão. 3.
Impossibilidade de se discutir, em fase recursal, matéria que não foi objeto de apreciação pelo juízo singular. 4.
O julgado singular encontra-se em plena sintonia, não encontrando nenhum respaldo nos autos os fundamentos das razões recursais, que demora na emissão da certificação de georrefenciamento deve-se pela complexidade da análise dos documentos e/ou que parte das áreas sob análise encontram-se inseridas no Parque Nacional dos Campos Amazônicos 5.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AC 0003190-44.2008.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 de 16/02/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ART. 5º, LXXVIII).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, impondo-se observar que, no tocante à multa cominada para o caso de descumprimento da ordem mandamental, encontra ela respaldo em lei e jurisprudência, não parecendo que apresente alguma consequência prática na hipótese em causa, pois não há nenhuma alegação de descumprimento da medida liminar ou da sentença concessiva da ordem, determinante tão só da conclusão do processo administrativo, isso ainda no ano de 2013. 3.
Agravo interno não provido. (REOMS 0007832-66.2012.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 de 02/02/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRODUTOS MÉDICOS.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE.
CBPFC.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
INSPEÇÃO SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF E ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do procedimento administrativo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4.
No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, artigo 12, § 3º). 5.
Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo sobre pedido de inspeção internacional para autorização de importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa plausível, visto estar configurado, no caso, excesso de prazo, o que é vedado por lei. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do procedimento administrativo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 7.
Verificada, no caso, a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito protelatório da ANVISA em não atender ao pleito da impetrante referente à conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta corte. 8.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação. (AC 00080152120134013400, Rel.
Conv.
Juíza Federal Daniele Maranhão, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 de 07/10/2016) No caso, o impetrante busca compelir o compelir o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS a examinar seu recurso administrativo interposto contra decisão que, em sede de processo administrativo, indeferiu seu pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, processo administrativo n. *42.***.*53-40/2021-15, recurso administrativo nº 1019793405.
Assim, caracterizada a omissão da Administração pela demora injustificada na análise e conclusão do pedido formulado pelo impetrante na esfera administrativa, deve ser confirmada a sentença concessiva da segurança que determinou que a autoridade coatora procedesse à conclusão do processo administrativo n. , relacionado ao pedido de desembargo formulado pelo impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos. É como voto.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1064628-63.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1064628-63.2021.4.01.3400 RELATOR (CONVOCADO) : JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ JUIZO RECORRENTE: EMERSON DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à administração prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o impetrante busca compelir o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS a examinar seu recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O recurso administrativo foi interposto em 14.07.2021 e até a data da presente impetração em 09.09.2021 não havia sido examinado. 4.
Caracterizada a omissão da Administração pela demora injustificada na análise e conclusão do pedido formulado pelo impetrante na esfera administrativa, deve ser confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que procedesse à análise do recurso administrativo relacionado ao pedido de concessão de aposentadoria formulado pelo impetrante. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09 de novembro de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator convocado -
14/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
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14/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:25
Conhecido o recurso de EMERSON DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *66.***.*29-86 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2022 01:54
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EMERSON DE JESUS OLIVEIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A .
O processo nº 1064628-63.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
21/09/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:18
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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09/09/2022 16:35
Juntada de parecer
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09/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/09/2022 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 11:55
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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