TRF1 - 1061355-42.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:46
Juntada de parecer
-
10/02/2023 15:34
Juntada de documentos diversos
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10/02/2023 15:29
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 19:32
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:46
Juntada de manifestação
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27/01/2023 11:06
Juntada de alegações/razões finais
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09/12/2022 02:17
Publicado Intimação polo ativo em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1061355-42.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE: DEUSENIRA ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA(S) acerca do laudo pericial apresentado, bem como para se manifestar conclusivamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 2022 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
05/12/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2022 20:46
Juntada de réplica
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07/10/2022 02:04
Publicado Intimação polo ativo em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1061355-42.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE: DEUSENIRA ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de outubro de 2022 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
05/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 11:06
Juntada de contestação
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26/09/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 02:55
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 15:54
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061355-42.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE: DEUSENIRA ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $1,181,888.94 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por L.
F.
D.
O.
M., representado por sua genitora, em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento denominado TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), com o intuito de tratar patologia denominada Fibrose Cística.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
DECIDO.
De forma direta, entendo que a prova técnica é imprescindível para a confirmação da patologia, da necessidade do medicamento ou a existência de outro similar, igualmente eficaz, para o quadro nosológico apresentado pela parte autora.
Para tanto, uma vez que a parte autora está domiciliada na cidade de Linhares/ES, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Linhares/ES - TRF 2ª Região, para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1º) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID)? 2º) Existe algum outro medicamento, com menor custo, fornecido pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora? 3º) Em caso afirmativo, a parte autora pode fazer uso dele? Se não, esclarecer o motivo. 4º) Sendo positiva a resposta do item anterior, a parte autora já fez uso desse medicamento? Se já faz uso, houve falha terapêutica? 5º) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento/tratamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de uso? 6º) O medicamento postulado tem registro na ANVISA para o tratamento da doença que acomete a parte autora? Existe algum medicamento genérico registrado na ANVISA? 7º) Existe alguma diferença entre o medicamento Trikafta e o Trixacar? 8º) Qual o resultado esperado do tratamento? 9º) Qual o valor estimado do tratamento para a parte autora? 10º) O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? 11º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 12º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Pneumologia para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Clínico Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se que as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação conclusiva e, após, venham os autos conclusos para decisão ou sentença.
Retornando a carta precatória com laudo e manifestação conclusiva das partes, venham os autos imediatamente conclusos para decisão ou sentença.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Todavia, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a União para apresentar resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Por fim, a parte autora requereu sigilo dos autos, contudo a matéria tratada nos autos não está acobertada pelo sigilo a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, nem se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Assim, indefiro o pedido.
Cumpram-se com urgência todas as determinações.
Citação e intimações via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
19/09/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 18:51
Outras Decisões
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16/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/09/2022 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 20:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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