TRF1 - 1079123-15.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:18
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079123-15.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079123-15.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - RJ125140-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1079123-15.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1079123-15.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança para determinar “à autoridade impetrada que analise os recursos administrativos da impetrante (PI0703733-3, PI0800160-0, PI0816358-8 e PI0803724-8) no prazo máximo de 30 dias”.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão ao fundamento de que não se justifica a demora administrativa ao analisar o procedimento administrativo.
O MPF apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1079123-15.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1079123-15.2021.4.01.3400 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a ausência de análise quanto aos pedidos formulado em processo administrativo.
Verifica-se a ausência de análise e da decisão referente aos recursos administrativos interpostos contra a decisão de indeferimento de aproximadamente: “i) 3 anos e meio referente ao pedido de patente PI0703733-3; ii) 3 anos e 2 meses referente ao pedido de patente PI0800160-0; e ii) 3 anos referente aos pedidos de patente PI0816358-8 e PI0803724-8; b) também há demora desproporcional e injustificada para proferir decisão definitiva de aproximadamente: i) mais de 14 anos no pedido de patente PI0703733-3; ii) mais de 13 anos nos pedidos de patente PI0800160-0 e PI0803724-8; e ii) mais de 11 anos no pedido de patente PI0816358-8”.
Até a o ajuizamento da presente ação, o processo administrativo permanecia sem conclusão.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Com efeito, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls.11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl.27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada.
II.
Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002)III.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.(AMS 0060865-18.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/04/2017) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. 1.
Ofende ao princípio da eficiência e da razoabilidade a conduta omissiva da autoridade competente que, de forma excessiva e injustificável, deixa de apreciar o pedido de registro sindical requerido pelo impetrante.
Precedentes. 2.
Apelação parcialmente provida para que seja imediatamente apreciado o pedido de registro sindical do impetrante.(AMS 0032262-57.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.219 de 02/10/2009) Destaca-se, ainda, que surge com o direito de petição, assegurado na letra no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal a obrigação da Administração responder às solicitações dos administrados, seja para deferir ou indeferi-las, em um prazo razoável, nos moldes do inciso LXXVIII do mesmo artigo constitucional, sob pena de violação do direito constitucional de petição Destarte, considerando que na espécie dos autos, a análise do pedido administrativo de pedido de patente junto ao INPI extrapolou o prazo que se reputa razoável na espécie, pois objeto de protocolos havia mais de 10 (dez) anos e pendendo o recurso de análise havia mais de 3 (três) anos, deve ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada a conclusão do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1079123-15.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1079123-15.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - RJ125140-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PATENTE JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o prazo para análise do pedido administrativo de pedido de patente junto ao INPI extrapolou o prazo que se reputa razoável na espécie, pois objeto de protocolos havia mais de 10 (dez) anos e pendendo o recurso de análise havia mais de 3 (três) anos, devendo ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada a conclusão do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, 9 de novembro de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
14/11/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:03
Conhecido o recurso de SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
10/11/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/10/2022 01:58
Decorrido prazo de SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - RJ125140-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A .
O processo nº 1079123-15.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
21/09/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:18
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
19/08/2022 15:36
Juntada de parecer
-
19/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
19/08/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032885-42.2014.4.01.4000
Cleydes Domingas de Sousa
Municipio de Teresina
Advogado: Joaquim Barbosa de Almeida Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2014 17:34
Processo nº 0032885-42.2014.4.01.4000
Estado do Piaui
Cleydes Domingas de Sousa
Advogado: Joaquim Barbosa de Almeida Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 22:41
Processo nº 1041523-93.2022.4.01.3700
Fabio Joao Deus Goncalves Serra
Gerente Executivo do Inss em Sao Luis - ...
Advogado: Filipe da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2022 11:21
Processo nº 1041523-93.2022.4.01.3700
Instituto Nacional do Seguro Social
Fabio Joao Deus Goncalves Serra
Advogado: Filipe da Silva Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 18:38
Processo nº 1079123-15.2021.4.01.3400
Siemens Aktiengesellschaft
Uniao Federal
Advogado: Eduardo da Gama Camara Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 15:50