TRF1 - 1016329-03.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1016329-03.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GUILHERME KUPPER REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum proposta por PEDRO GUILHERME KUPPER em face da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL, cujo objeto é a declaração de quitação de dívida com dação em pagamento do imóvel, objeto do processo 10183.722329/2022-00.
Narrou o autor que recebeu notificação da ré com data de emissão em 04/05/2022 e data de referência 19/05/2022, comunicando a existência de débito em seu nome, objeto do processo administrativo n. 10183.722329/2022-00 e informou que: “[...] se não regularizado no prazo de setenta e cinco dias, contado a partir da data de referência (constante do canto superior direito deste comunicado), acarretará a inclusão do contribuinte acima identificado no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.” Aduziu que “[...] que “Considerando que na referida notificação não consta a origem da dívida e valor, o autor dirigiu-se até a Secretaria da Receita Federal para obter informações a respeito do fato gerador da notificação, obtendo como única resposta que o documento corresponde a ITR referente a imóvel que possui em Campo Novo do Parecis/MT, sem que tenha sido informado, contudo, sobre valor, exercícios dos lançamentos fiscais e datas de vencimentos”.
Alegou que" [...] não possui condições de suportar com pagamento de ITR do imóvel que deu origem a cobrança, oferecendo como dação em pagamento para quitação da dívida, o imóvel objeto da cobrança pela ré”.
Pediu a procedência da ação para o fim de “[...] (a) declarar quitada a dívida com dação em pagamento do imóvel, objeto do processo 10183.722329/2022-00; (b) declarar quitada a dívida referente a lançamentos de exercícios pretéritos do ITR do referido imóvel; (c) determinar a suspensão dos lançamentos de exercícios futuros do ITR do referido imóvel”.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e determinou-se que o autor juntasse documentos imprescindíveis à propositura da ação e declaração de hipossuficiência.
A parte autora, intimada a emendar a petição inicial para instruir a inicial com a cópia integral do processo de n. 10183.722329/2022-00, bem como com a cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretendia fosse dado em pagamento, bem como para se pronunciar sobre a possível ausência de interesse processual e juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou recolher as custas, não se manifestou.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
11/10/2022 03:29
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME KUPPER em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:49
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016329-03.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO GUILHERME KUPPER REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO GOLIZIA - SP419586 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO GUILHERME KUPPER em face da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL, almejando seja: (a) declarada quitada a dívida com dação em pagamento do imóvel, objeto do processo 10183.722329/2022-00; (b) declarada quitada a dívida referente a lançamentos de exercícios pretéritos do ITR do referido imóvel; c) determinada a suspensão dos lançamentos de exercícios futuros do ITR do referido imóvel.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente ao imóvel objeto do lançamento fiscal, bem como de lançamentos futuros para cobrança de ITR.
Narra a inicial que o autor recebeu notificação da ré com data de emissão em 04/05/2022 e data de referência 19/05/2022, comunicando existência de débito em seu nome sob controle do processo 10183.722329/2022-00, informando, ainda, que: “... se não regularizado no prazo de setenta e cinco dias, contado a partir da data de referência (constante do canto superior direito deste comunicado), acarretará a inclusão do contribuinte acima identificado no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.” Prossegue discorrendo que “Considerando que na referida notificação não consta a origem da dívida e valor, o autor dirigiu-se até a Secretaria da Receita Federal para obter informações a respeito do fato gerador da notificação, obtendo como única resposta que o documento corresponde a ITR referente a imóvel que possui em Campo Novo do Parecis/MT, sem que tenha sido informado, contudo, sobre valor, exercícios dos lançamentos fiscais e datas de vencimentos”.
Alega que “O autor não possui condições de suportar com pagamento de ITR do imóvel que deu origem a cobrança, oferecendo como dação em pagamento para quitação da dívida, o imóvel objeto da cobrança pela ré”. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O §3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, o autor pretende obter a suspensão da exigibilidade de suposto crédito tributário de ITR, por meio da dação em pagamento do próprio imóvel objeto da tributação.
Primeiramente, o documento de ID 1227155285 não permite saber a respeito de que crédito tributário se trata, não havendo informação de que se trata de ITR.
A inicial também não veio acompanhada de qualquer documento referente ao suposto imóvel.
Assim, à míngua de elementos que permitam compreender ao menos a extensão da controvérsia, não há aferir a probabilidade do direito.
Na verdade, a ausência de documentos no presente caso enseja necessidade de emenda à inicial, na forma do art. 320 do CPC, para que se instrua a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, a dação em pagamento deve ser feita na forma e condições estabelecidas em lei, previstas, a nível federal, na Lei LEI 13.259/2016 e regulamentada pela PORTARIA PGFN Nº 32, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018, tratando-se de procedimento realizado administrativamente.
No presente caso, o autor não alega haver apresentado requerimento administrativo a esse respeito, o que denota possível ausência de interesse de agir, ante a não demonstração de haver pretensão resistida.
Observo ainda que a inicial não veio acompanhada de declaração de hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a intimação do autor para que no prazo de 15 dias: 1) instrua a inicial com a cópia integral do processo de nº 10183.722329/2022-00, bem como com a cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende seja dado em pagamento, sob pena de extinção; 2) se pronuncie sobre a possível ausência de interesse processual, nos termos acima; 3) junte aos autos declaração de hipossuficiência ou recolha as custas, sob pena de extinção.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
15/09/2022 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 22:53
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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21/07/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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