TRF1 - 1031993-29.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:18
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031993-29.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031993-29.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONIDEI GUIMARAES BOTELHO - RJ83066-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031993-29.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1031993-29.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONIDEI GUIMARAES BOTELHO - RJ83066-A RÉU: CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS Advogado do(a) RÉU: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação popular ajuizada por LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA contra o CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT, em que se busca provimento judicial, no sentido de que seja declarada a nulidade de parte do art. 27 do Regimento Interno do CFT, que permite a Diretoria Executiva votar em conjunto com os Conselheiros Federais nas sessões Plenárias, formando o Plenário Deliberativo, por violar literalmente § 1º do art. 5º da Lei 13.639/2018.
O juízo monocrático, com base no art. 487, I, do CPC, resolveu o mérito e rejeitou os pedidos, sob fundamento de que não há na lei qualquer dispositivo que impeça a participação dos membros da Diretoria Executiva na votação das deliberações do Plenário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força de remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031993-29.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1031993-29.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONIDEI GUIMARAES BOTELHO - RJ83066-A RÉU: CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS Advogado do(a) RÉU: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos tem por objetivo a declaração de nulidade do art. 27 do Regimento Interno do CFT, o qual permite que os membros da Diretoria Executiva participem das votações do Plenário deliberativo, sustentando que tal previsão normativa afronta o art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.639/2018, que delimita a composição do Plenário apenas aos conselheiros federais.
A sentença recorrida apreciou e decidiu a questão com inegável acerto, com estas letras: “A Lei nº 13.639/2018 criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e estabeleceu em seu art. 5º que a entidade será composta por dois órgãos deliberativos: a Diretoria Executiva e o Plenário deliberativo, sendo esse último composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes.
Segundo a inicial, o Plenário deliberativo do CFT só pode ser composto por conselheiros federais, de modo que os membros da Diretoria Executiva não podem participar das votações daquele colegiado.
Entretanto, não se deve confundir os profissionais eleitos para o plenário deliberativo, os quais são chamados de conselheiros federais, com a composição desse mesmo órgão colegiado, formado pelos conselheiros federais e pelos membros da Diretoria Executiva. É o que dispõe o art. 7º da Lei nº 13.639/2018, ao asseverar que o Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva. (grifei) Portanto, os profissionais da categoria são eleitos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Fiscalização e Normas e Conselheiro Federal, e todos eles compõem o Plenário deliberativo, sendo os primeiros acumuladamente com as atribuições da Diretoria Executiva e os últimos apenas para as funções do Plenário.
Note-se que o art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.639/2018 dispõe que, no caso de vacância dos cargos de Diretor, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores, ficando claro que aqueles que compõem a Diretoria Executiva participam efetivamente do Plenário deliberativo, em todas as suas atribuições, inclusive com direito a voto.
Em estrito cumprimento ao art. 7º da Lei nº 13.639/2018, o art. 27 do Regimento Interno do CFT consignou que o Plenário é composto pela Diretoria Executiva e pelos 20 (vinte) conselheiros titulares, com direito a voz e voto, todos eleitos na forma do regimento eleitoral (...).
Não há na lei qualquer dispositivo que impeça a participação dos membros da Diretoria Executiva na votação das deliberações do Plenário, nem que aquele órgão tem papel unicamente de formação da Mesa Diretora da Sessão.
Logo, deve ser observada a regra de hermenêutica segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”, criando restrições aos membros da Diretoria Executiva quando a própria Lei nº 13.639/2018 não o fez.” A Constituição dispõe em seu art. 5°, inciso LXXIII, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Com efeito, em que pese a aparente distinção entre os conceitos de Plenário Deliberativo e de Plenário dos Conselhos Federais, a que aludem os arts. 5º, § 1º e 7º, caput, da Lei nº 13.639, sendo que, em relação ao primeiro, a composição seria formada por conselheiros federais e o segundo, por conselheiros federais e membros da Diretoria Executiva, circunstância essa que, em princípio, não conferiria direito a voto os membros dessa Diretoria, não se pode olvidar que, conforme bem consignou o juízo monocrático, “o art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.639/2018 dispõe que, no caso de vacância dos cargos de Diretor, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores, ficando claro que aqueles que compõem a Diretoria Executiva participam efetivamente do Plenário deliberativo, em todas as suas atribuições, inclusive com direito a voto”.
Posta a questão nesses termos, verifica-se que não há na lei dispositivo que impeça a participação dos membros da Diretoria Executiva na votação das deliberações do Plenário, não sendo possível, portanto, criar restrições aos membros da Diretoria Executiva quando a própria Lei nº 13.639/2018 não o fez. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar integralmente a sentença monocrática.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031993-29.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1031993-29.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONIDEI GUIMARAES BOTELHO - RJ83066-A RÉU: CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS Advogado do(a) RÉU: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
NULIDADE DO ART. 27 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT.
VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 5º DA LEI 13.639/2018.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Em que pese a aparente distinção entre os conceitos de Plenário Deliberativo e de Plenário dos Conselhos Federais, a que aludem os arts. 5º, § 1º e 7º, caput, da Lei nº 13.639, sendo que, em relação ao primeiro, a composição seria formada por conselheiros federais e o segundo, por conselheiros federais e membros da Diretoria Executiva, circunstância essa que, em princípio, não conferiria direito a voto os membros dessa Diretoria, não se pode olvidar que, conforme bem consignou o juízo monocrático, “o art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.639/2018 dispõe que, no caso de vacância dos cargos de Diretor, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores, ficando claro que aqueles que compõem a Diretoria Executiva participam efetivamente do Plenário deliberativo, em todas as suas atribuições, inclusive com direito a voto”.
II – Verifica-se, ainda, que não há na lei dispositivo que impeça a participação dos membros da Diretoria Executiva na votação das deliberações do Plenário, não sendo possível, portanto, criar restrições aos membros da Diretoria Executiva quando a própria Lei nº 13.639/2018 não o fez.
III – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 09/11/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
14/11/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:02
Conhecido o recurso de CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CNPJ: 30.***.***/0001-84 (RECORRIDO), DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *19.***.*13-68 (ADVOGADO), LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*14-53 (JUIZO RECORRENTE) e RONIDEI GU
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10/11/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2022 01:59
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RONIDEI GUIMARAES BOTELHO - RJ83066-A .
O processo nº 1031993-29.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
21/09/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:11
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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19/08/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
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18/08/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/08/2022 19:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/08/2022 19:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/08/2022 12:21
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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