TRF1 - 1004883-54.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Informação
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26/03/2025 10:53
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 01:18
Juntada de apelação
-
30/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:13
Juntada de impugnação
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2024 23:13
Juntada de laudo de perícia médica
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08/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2023 15:27
Juntada de laudo pericial
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22/10/2023 15:26
Juntada de laudo pericial
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12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de 61 BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 11:50
Perícia agendada
-
22/09/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 01:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:30
Juntada de manifestação
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18/09/2023 11:48
Juntada de manifestação
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1004883-54.2022.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIN SANTOS DA COSTA - AC3335 e RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ - AC3685 POLO PASSIVO:61 BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro, na mesma condição em que foi licenciado, e a consequente passagem para a reforma.
Requereu, ainda, a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
No caso em apreço, observo que a controvérsia dos autos gira em torno da existência, extensão, início e a natureza de incapacidade/invalidez da parte autora para o serviço militar, para cujo deslinde se faz necessária a produção de prova pericial.
Nesse cenário, determino a realização de perícia médica, conforme os seguintes comandos: a) resposta pericial aos seguintes quesitos para além das questões de padrão para casos congêneres (militar), sem prejuízo dos quesitos porventura apresentados pelas partes: i) Quais são o início e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade da parte autora? ii) Em caso de incapacidade temporária, quais são as condições e estimativa para recuperação da capacidade de trabalho? iii) há incapacidade total e permanente para o trabalho militar? iv) há invalidez para qualquer tipo de trabalho? b) proceda-se à nomeação de profissional habilitado neste Juízo cadastrado no sistema AJG. c) as partes ficam intimadas a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias; d) paute-se, em conjunto com o perito, dia e hora para a realização da perícia; e) intimem-se as partes para comparecerem ao ato, devendo a parte autora apresentar toda a documentação médica de que dispõe e as que dispuser com data mais recente sobre seu atual quadro de saúde; Registro que o custeio da perícia deverá observar o quanto disposto no art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, dando-se vista às partes da manifestação do expert pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. -
15/09/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:58
Juntada de manifestação
-
10/04/2023 12:47
Juntada de manifestação
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28/02/2023 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:25
Juntada de contestação
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10/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 01:21
Decorrido prazo de 61 BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:52
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 03:01
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1004883-54.2022.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIN SANTOS DA COSTA - AC3335 e RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ - AC3685 POLO PASSIVO:61 BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA DECISÃO Trata-se de ação composta de requerimento de liminar de reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro.
Nos termos do art. 300 do CPC, no entanto, não identifico plausibilidade nas alegações, porque a existência, a origem, a causalidade e a extensão das limitações alegadas na inicial para os fins da reintegração militar exigem ainda realização de prova pericial e regular oportunização de contraditório com a Ré União a quem caberá apresentar toda a documentação médica correspondente sobre o caso.
Diante do exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de reavaliação em caso de inovação fático-probatória.
Cite-se a União que também deverá, no prazo da contestação, apresentar toda a documentação sobre os fatos alegados pela parte autora, notadamente os dados médicos sobre o ocorrido, nos termos do art. 373, §1.º, do CPC.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul, data da assinatura digital. -
19/09/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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12/09/2022 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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