TRF1 - 0000355-82.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000355-82.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000355-82.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO LUIS DA ROCHA PASSOS DANTAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000355-82.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Fernando Luís da Rocha Passos Dantas, Cláudio Alves de Souza, Ednice Nascimento dos Santos e Elenice Nascimento Santos, imputando ao primeiro a prática do crime de peculato culposo (Código Penal, Art. 312, § 2º), ao segundo imputou a prática do crime de estelionato qualificado (CP, Art. 171, § 3º), e, às demais, o crime de estelionato qualificado, em concurso de pessoas.
CP, Art. 171, § 3º, e Art. 29.
Id. 264184018.
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2012.
Id. 264184019.
Em 6 de outubro de 2019, o juízo absolveu sumariamente os acusados por considerar que não houve a prática dos crimes descritos na inicial, nos termos do Art. 397, III, do CPP.
Id. 264184025.
Inconformado, o MPF interpôs apelação requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de dar prosseguimento ao feito, com a abertura da instrução processual, para que, ao final, os acusados sejam condenados nos termos da denúncia.
Id. 264184027.
Os recorridos apresentaram contrarrazões.
Ids. 264184030, 264184034 e 264184036.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação.
Id. 264184041. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000355-82.2013.4.01.3300 V O T O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O MPF imputa ao acusado Fernando Luís a prática do crime de peculato culposo, cuja pena máxima é de um ano e quatro meses de reclusão, hipótese em que a prescrição ocorre em quatro anos.
CP, Art. 312, § 2º, Art. 327, § 2º, e Art. 109, V.
B.
Na espécie, a denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2012.
Id. 264184019.
A sentença absolutória não interrompeu a prescrição.
CP, Art. 117, I.
Nesse contexto, a prescrição da pretensão punitiva consumou-se em 19 de dezembro de 2016.
CP, Art. 10.
Em consequência, impõe-se seja decretada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrido Fernando Luís da Rocha Passos Dantas.
CP, Art. 107, IV, Art. 312, § 2º, Art. 327, § 2º, Art. 109, V, e Art. 117, I.
II A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
III A.
O MPF sustenta a existência de prova suficiente ao prosseguimento da ação penal, com os seguintes fundamentos: [D]urante todo o período em que Fernando Luis da Rocha Passos Dantas exerceu a função, ou seja, entre julho/2008 a abril/2010, houve a aquisição desnecessária de 5.189 refeições, visto que tal número exacerbou em muito o número de custodiados da SR/DPF/BA, fato que ocorreu de maneira reiterada, em prejuízo ao erário, consoante demonstrado no Laudo Pericial Contábil nº 1.029/2010 (fls. 505/510 do PAD n5 02/10, Vol.
II).
Com efeito, somente em relação ao Contrato n? 12/2008, firmado entre a CORPIG LTDA e Polícia Federal, cuja vigência perdurou de 01/06/2008 a 31/0/2008, houve a aquisição superestimada de 1.024 refeições, ocasionando um dano de R$5.529,66, correspondente à vantagem indevidamente auferida pelas sócias Ednice Nascimento dos Santos e Elenice Nascimento dos Santos.
Cumpre esclarecer que o proveito ilícito das rés foi indubitavelmente permitido pelo agente policial, haja vista que, mesmo na condição de fiscal do Contrato nº 12/2008 e Chefe do Setor de Custódia, sequer exercia um controle efetivo do recebimento das refeições entregues pela CORPIG LTDA, sendo este, em verdade, realizado pela mencionada empresa, em documentos que, posteriormente, serviam de base para a expedição de notas fiscais, sendo encaminhados ao Setor de Pagamento da SR/DPF/BA para quitação, conforme se depreende dos depoimentos colhidos no Processo Disciplinar nº 02/2010 e na fase inquisitorial.
Id. 261604598.
B.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança, que o acusado tenha praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar o prosseguimento da ação penal, estando correta a conclusão do juízo.
Além disso, “[p]ouco importa que à leitura dos autos possa resultar uma impressão moral de culpa d[o] acusad[o].
Essa convicção íntima não basta para lastrear condenação legítima, que reclama convicção formada sob o devido processo legal.” (STF, HC 67917, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, reconhecendo que “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva do julgador não são provas.” (STF, HC 76425, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) No Processo penal, somente a prova firme e incontroversa está apta a ensejar juízo de culpabilidade.
De forma que, se for frágil a prova incriminatória, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio in dubio pro reo, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo.
Processo Penal: sistemas e princípios.
Curitiba: Juruá, 2003, p.155). (AREsp n. 1.676.635, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/06/2020.) Em suma, “[a] presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova.” (STF, AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, DJe-092 14-05-2018.) IV - Do crime de estelionato majorado A.
De acordo com o Art. 171 do CP, constitui crime “[o]bter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” Para a caracterização do crime de estelionato, chamado por Franz Von Listz de “engano astuto”, é necessária a concorrência dos requisitos previstos no caput do Art. 171 do CP.
Os requisitos são os seguintes: “1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 1991, Edição Renovar, p. 303.) “Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm de apresentar elementos comuns, sob pena de não se caracterizar o crime, podendo, então, surgir outro delito.
Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial.” (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, vol. 3, Saraiva, São Paulo, 1996, p. 369.) “‘Na estrutura do crime’ – aprendemos definitivamente com Hungria (Comentários ao C.
Penal, Forense, 4ª ed., 1980, VII/202, § 76), ‘apresentam-se (...) quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial...’.” (STF, RHC 80411/ES, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/11/2000, DJ 02-03-2001 P. 18.) Em idêntica direção: TRF 1ª Região, INQ 2005.01.00.068422-8/MA, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, DJ de 13/04/2007 p. 4; ACR 2001.39.00.002710-7/PA, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 389 de 19/12/2008.
Nos termos do § 3º do Art. 171 do CP, “[a] pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” O Fundo Nacional de Saúde constitui “entidade de direito público”.
Em caso envolvendo fraude perpetrada contra o programa Farmácia Popular, em detrimento do Fundo Nacional de Saúde, o TRF3 concluiu: “Incidente a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público, à razão de 1/3 (um terço).” (TRF3, ApCrim 0000133-82.2017.4.03.6125, Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, Quinta Turma, e-DJF3 16/09/2019.) B.
O elemento subjetivo do tipo e a intenção dolosa podem ser provados por meio de indícios. “O conjunto consistente de indícios presentes nos autos, ou seja, de provas indiretas, de circunstâncias conhecidas e provadas nos autos, autorizam o julgador, por indução, a concluir a existência do dolo na prática do delito, a teor do art. 239 do CPP.” (TRF1, ACR 1998.32.00.002889-2/AM, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 53 de 06/03/2009; TRF2, ACR 200451020021220, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Segunda Turma Especializada, DJ 04/08/2009 P. 27.) “O dolo consiste na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas tipificadas legalmente e, por constituir um elemento subjetivo, interno ao agente (psíquico), a sua aferição deve ocorrer a partir do exame das circunstâncias exteriores ao ato ilícito, observando-se as provas contidas nos autos e as regras normais da experiência.” (TRF1, ACR 0006960-53.2009.4.01.3601, Juiz Federal FABIO MOREIRA RAMIRO, Quarta Turma, e-DJF1 25/04/2018.) “A prova do elemento subjetivo do crime somente pode ser fornecida por meios indiretos que apontem a ocorrência do dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta, de produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, uma vez que não é possível penetrar na mente do acusado.” (TRF3, ACR 2001.60.00.006913-1/MS, Rel.
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2008, DJ 03/10/2008.) Em idêntica direção: TRF1, ACR 2001.36.00.005996-3/MT, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 126 de 16/05/2008; ACR 2004.35.00.008620-1/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 35 de 03/07/2009; TRF3, ACR 2002.61.02.007236-1/SP, Rel.
Desembargador Federal LEONEL FERREIRA, Quinta Turma, julgado em 25/08/2008, DJ 16/09/2008.
Em suma, “o dolo deve ser deduzido a partir de indicadores observáveis externamente (HASSEMER, Winfried.
Kennzeichen des Vorsatzes.
In: Gedächtnisschrift für Armin Kaufmann.
DORNSEIFER, Gerhard et alii (coord.).
Köln: Heymanns, 1989).” (STF, AP 470 EI-sextos, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2014, DJe-161 21-08-2014.) Assim, o dolo pode ser inferido a partir dos fatos e das circunstâncias que envolvem o comportamento do agente ou dos “indicadores observáveis externamente”. (STF, AP 470 EI- sextos, supra.) C.
Na espécie, o juízo concluiu que não houve recebimento de vantagem indevida pelos acusados, nos seguintes termos: Por fim, os demais elementos de prova produzidos no curso do referido procedimento disciplinar não lograram demonstrar, também, que tal situação ensejou a obtenção, por parte dos denunciados CLÁUDIO ALVES DE SOUZA, EDNICE NASCIMENTO DOS SANTOS e ELENICE NASCIMENTO DOS SANTOS de vantagem indevida, em detrimento da administração.
Ao contrário, restou devidamente comprovado que a quantidade de refeições fornecidas pela empresa CORPIG atendia estritamente às solicitações feitas pelo próprio Departamento de Polícia Federal e que, no caso de qualquer divergência, o controle da administração inegavelmente prevalecia sobre o controle da empresa, o que afasta a ocorrência de obtenção de vantagem indevida.
No presente caso, as provas contidas nos autos são suficientes à conclusão no sentido de que não houve prática de qualquer delito pelos recorridos.
Não há que se falar em apropriação indevida ou sequer desvio de verbas, uma vez que a própria inicial e os documentos constantes dos autos demonstram que as refeições foram efetivamente fornecidas.
Na concreta situação de fato dos presentes autos, as constatações de fato apresentadas pelo Juízo, com base no exame em conjunto das provas constantes dos autos, são suficientes à demonstração da desnecessidade de prosseguimento da ação penal.
Segundo o Ministro GILMAR MENDES, a instauração de um processo criminal fadado ao insucesso agride a dignidade da pessoa humana, porquanto “respeitar a dignidade da pessoa humana, em uma de suas dimensões, significa que o homem não pode ser transformado em objeto dos processos estatais.
O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.
A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana [‘Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.’] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck, 1990, 1I 18).
O processo criminal inviável, na verdade, é um processo pecaminoso no sentido constitucional, porque ele onera, penaliza a parte simplesmente pela sua propositura.
Em escritos doutrinários recentes tenho sustentado que a cláusula da dignidade da pessoa humana constitui um tipo de cláusula subsidiária em matéria de processo penal, como o é também a cláusula do devido processo legal.” (STF, Pet 3898, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-237 18-12-2009.) (Grifo suprimido.) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, acima de dúvida razoável, pela condenação. “Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.” (TRF 1ª Região, ACR 00018795920044013000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016.) V Em conformidade com as razões acima expostas, nego provimento à apelação do MPF.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000355-82.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000355-82.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO LUIS DA ROCHA PASSOS DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO CULPOSO.
CÓDIGO PENAL, ART. 312, § 2º.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ESTELIONATO MAJORADO.
CP, ART. 171, § 3º.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
29/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), EDNICE NASCIMENTO DOS SANTOS, ELENICE NASCIMENTO DOS SANTOS, CLAUDIO ALVES DE SOUZA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FERNANDO LUIS DA ROCHA PASSOS DANTAS, EDNICE NASCIMENTO DOS SANTOS, ELENICE NASCIMENTO DOS SANTOS, CLAUDIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A O processo nº 0000355-82.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000355-82.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000355-82.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: FERNANDO LUIS DA ROCHA PASSOS DANTAS e outros Advogado do(a) APELADO: VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FERNANDO LUIS DA ROCHA PASSOS DANTAS VIVALDO DO AMARAL ADAES - (OAB: BA13540-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/03/2022 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/11/2020 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/11/2020 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
26/11/2020 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/11/2020 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898273 PETIÇÃO
-
24/11/2020 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/11/2020 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA JUNTADA
-
16/11/2020 17:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA
-
11/11/2016 10:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/11/2016 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
10/11/2016 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
10/11/2016 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4071358 PARECER (DO MPF)
-
10/11/2016 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/11/2016 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/10/2016 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
-
28/10/2016 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
25/10/2016 17:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/10/2016 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/10/2016 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/10/2016 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
19/10/2016 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/09/2016 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
29/09/2016 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
28/09/2016 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4033788 PARECER (DO MPF)
-
28/09/2016 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/09/2016 19:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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