TRF1 - 1007922-42.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:06
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007922-42.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 26 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/10/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES em 25/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:28
Decorrido prazo de MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:02
Publicado Sentença Tipo C em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007922-42.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MALVINA CLEUZINETE DE FREITAS TAVARES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Na relação processual com as partes acima identificadas a impetrante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso (id nº 1299196747): a1) comprovar que requereu a revalidação do diploma; a2) comprovar a decisão da autoridade coatora; a3) comprovar que foi aprovada no REVALIDA; a4) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); a5) manifestar sobre o interesse de agir; a6) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a7) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. 2.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (id nº 1314422768). 3. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
VALOR DA CAUSA: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 5.
A impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do CPC/2015, a gratuidade processual merece ser deferida, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 6.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) não comprovou que foi aprovada no REVALIDA e, consequentemente, deixou de se manifestar com clareza acerca de seu interesse de agir; b) deixou de se manifestar expressamente acerca da adesão ou não ao Juízo 100% Digital; c) insistiu que a entidade a que se vincula a autoridade coatora é a própria autoridade coatora (LUÍS EDUARDO BOVOLATO – REITOR). 7.
Ressalto que a pessoa física LUÍS EDUARDO BOVOLATO, ocupante do cargo de REITOR DA UFT, apontado como sendo a autoridade coatora, por óbvio não é entidade pública.
Quem possui personalidade jurídica é a instituição de ensino FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT.
A parte assistida por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre ente e órgão.
Ademais, a exigência de indicação e qualificação da entidade está expressa no artigo 6º da LMS. 8.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 9.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
III.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 19 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/09/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 20:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 20:04
Indeferida a petição inicial
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13/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:56
Juntada de emenda à inicial
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05/09/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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31/08/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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