TRF1 - 1001375-29.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001375-29.2021.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: NEUDO RIBEIRO CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA013717 DESPACHO Considerando o pedido de atribuição de efeitos infrigentes aos embargos de declaração (Id 2126772443 e 2127539541), manifeste-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001375-29.2021.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: NEUDO RIBEIRO CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA013717 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por NEUDO RIBEIRO CAMPOS nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (id. 1158747249).
Alega o EXCIPIENTE, em síntese, a ocorrência da prescrição entre a instauração do TCE (decisão 886/2002) e a decisão condenatória do TCU (acórdão n° 1464/2008), entre a interposição do recurso de reconsideração face a esse acórdão condenatória e a decisão que lhe apreciou (acórdão n° 2136/2013).
Intimado o EXCEPTO apresentou impugnação a exceção, na qual sustentou a inadequação da via eleita, a imprescritibilidade do ressarcimento, e subsidiariamente a aplicabilidade do prazo prescricional civil geral de 10 anos (id. 1253672324).
Em ato contínuo, o DNIT requereu a prática de diversos atos constritivos em face dos EXECUTADOS, com extensão a cônjuge de um deles (id. 2082314664).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Brevemente relatado, decido.
II - FUNDAMENTOS Porquanto não corra a prescrição na fase de fiscalização preliminar (anterior à futura e eventual TCE), que é o próprio exame das contas do convênio, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 [Repercussão Geral – Tema 899]).
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil).
Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/99 (STF. 1ª Turma.
MS 35940, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16/06/2020).
Como suscitado pelo DNIT o ato que determinou a citação do responsável ocorreu em 17/07/2002 e o acórdão condenatório foi prolatado apenas em 30/07/2008.
Desta forma, transcorreram mais de 5 anos entre o início da apuração e o julgamento perante o TCU, sem ter notícias da incidência de qualquer outra causa interruptiva da prescrição neste interregno.
Assim, no que pese o efeito prejudicial desse reconhecimento, a aplicação do prazo decenal, como pretende o DNIT, apenas dilataria a tramitação inócua do processo para um reconhecimento posterior, pelas instâncias seguintes, do advento da prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARANDO EXTINTA a presente execução.
Sem custas.
Sem honorário.
Intime(m)-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Assinatura Eletrônica Juiz Federal -
07/03/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 11:08
Outras Decisões
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26/01/2023 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/01/2023 19:35
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEVISCHI em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:23
Juntada de manifestação
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26/09/2022 00:31
Publicado Decisão Terminativa em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001375-29.2021.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:NEUDO RIBEIRO CAMPOS e outros DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em desfavor de NEUDO RIBEIRO CAMPOS e CARLOS EDUARDO LEVISCHI, lastreada em Acórdão do TCU (1464/2008).
Ao ID. 1158747249, o executado NEUDO RIBEIRO CAMPOS apresentou exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento da prescrição do título executivo, nos termos do Tema 899 em sede de repercussão geral.
Intimada, a exequente apresentou manifestação ao ID. 1253672324, na qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 899 ao caso dos autos, sob o argumento de que “a prescritibilidade fixada pelo STF é para o ajuizamento da ação executiva e não para a apuração do prejuízo ao erário previsto no §5º do art. 37 da CF.
Assim, aplicar o Tema 899 à fase da tomada de contas interna e externa é extrapolar, indevidamente, os limites objetivos do RE 636.886”.
Eis o caso em análise.
DECIDO.
Colhe-se da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado que tramita perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária o processo de conhecimento nº 0002404-88.2008.4.01.4200, cuja causa de pedir diz respeito ao ressarcimento dos valores reconhecidos no Acórdão do TCU nº 1464/2008.
Título executivo que também lastreia a CDA nº 4.073.002763/21-08, objeto da presente execução.
Como se vê, as demandas possuem, no mínimo, a mesma causa de pedir, visto que ambas pretendem garantir o ressarcimento de valores oriundos de condenação imposta pelo TCU no Acórdão nº 1464/2008.
Não obstante o processo nº 0002404-88.2008.4.01.4200 tenha sido extinto pelo Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, verifico que o E.
TRF1 deu provimento ao Recurso de Apelação do DNIT para “para reformar a sentença, devendo o processo prosseguir no juízo de origem diante da possibilidade de produzir outras provas”.
Com vistas nisso, entendo que entre as ações há conexão na forma do art. 55, § 2º, I, do CPC/15, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Ademais, com o propósito de evitar decisões conflitantes e, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, entendo, igualmente, que os processos devem ser reunidos no juízo prevento.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, associando-se este feito aos autos supramencionados para julgamento em conjunto.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
22/09/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 13:42
Declarada incompetência
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06/08/2022 01:26
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 01:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 16:02
Juntada de manifestação
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21/06/2022 19:46
Juntada de manifestação
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21/06/2022 19:18
Juntada de exceção de pré-executividade
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28/05/2022 00:59
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 27/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 15:42
Juntada de diligência
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04/04/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:50
Juntada de diligência
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29/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 21:29
Outras Decisões
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15/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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15/03/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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