TRF1 - 1000048-17.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 09:05
Juntada de Informação
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09/11/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 15:33
Juntada de recurso inominado
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12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MIRIAN MONTEIRO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de MIRIAN MONTEIRO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000048-17.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN MONTEIRO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença).
Decido. 2.
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 941197694), ficou constatado que a autora possui neoplasia maligna do quadrante inferior interno da mama (CID 10 C50.3), concluindo o médico, contudo, que ela não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 7 e 8).
Quanto a esse requisito, em que pese as alegações feitas pela autora, as provas apresentadas por ela não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório. 3.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
23/09/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 13:12
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MIRIAN MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:43
Juntada de contestação
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04/03/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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27/02/2022 18:14
Juntada de manifestação
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23/02/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/02/2022 10:25
Juntada de laudo pericial
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16/02/2022 01:26
Decorrido prazo de MIRIAN MONTEIRO NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 15:29
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/01/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 20:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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