TRF1 - 1063156-90.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Edna Márcia Silva Medeiros Ramos Juiz Substituto : Marcos José Brito Ribeiro Dir.
Secret. : Fernanda de Souza Furtado Ribeiro AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063156-90.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 1332982256 e DENEGO A SEGURANÇA (ART.487, I, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, LMS)." -
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063156-90.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de cumprimento da decisão (Id. 1392907272). -
23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:59
Juntada de manifestação
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14/11/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:42
Juntada de parecer
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27/10/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 09:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA MIRANDA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:18
Decorrido prazo de CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 11ª REGIÃO MILITAR em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 19:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Edna Márcia Silva Medeiros Ramos Juiz Substituto : Marcos José Brito Ribeiro Dir.
Secret. : Fernanda de Souza Furtado Ribeiro AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063156-90.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
No caso presente, sumariamente examinada a questão, reconheço haver fundado perigo de dano a recair sobre a impetrante, consubstanciado em possível e grave lesão decorrente da impossibilidade de participação nas fases subsequentes do certame.
Lado outro, não vislumbro, a priori, perigo inverso a impedir a temporária suspensão preventiva do ato impugnado, em caráter cautelar e provisório, tendo em vista que a ré, caso revogada a presente ordem, poderá deflagrar todos os efeitos decorrentes da exigência editalícia.
Tais as razões, ad cautelam, com amparo nos artigos 301 e 294, parágrafo único, ambos do CPC, e ainda sem incursionar sobre o mérito da questão de fundo deduzida, o que farei após as informações e parecer ministerial, determino a suspensão provisória dos efeitos do ato que eliminou a impetrante do processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 06 – SSMR/11, de 18/07/2022, em vista da ausência de habilitação em direito processual militar, devendo a autoridade impetrada assegurar-lhe a participação nas próximas etapas do processo seletivo, até ulterior deliberação, salvo se por motivo diverso do cogitado nestes autos..." -
27/09/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 18:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2022 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
E-mail • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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