TRF1 - 0000057-20.2014.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Ativo
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24/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000057-20.2014.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000057-20.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXON LUIZ FELIX SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366-A e LILIANE LUCAS CLAUDINO LUCENA - DF31523 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000057-20.2014.4.01.3506 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que, nos autos de ação civil pública ajuizada contra ALEXON LUIZ FELIX SANTOS e OUTROS, pronuncio[u] a prescrição da pretensão aviada na presente ação, com base no art. 23, I da Lei n° 8.429/92 (Doc. 20987419, fls. 31-37).
O apelante pede seja processada a ação, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o prazo prescricional recair no curso do recesso forense, ele é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término.
Aduz que a prescrição se consumaria em 31/12/2013, à luz do art. 23, inciso I da Lei n° 8.429/92, todavia, em razão do entendimento jurisprudencial consolidado acima citado, a ação poderia ter sido ajuizada até o dia 07/01/2014 (primeiro dia útil subsequente ao término do recesso judiciário), não havendo falar, portanto, em prescrição (Doc. 20987419, fls. 42-52).
Sem contrarrazões (Doc. 20987419, fl. 60).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina, em seu parecer, pelo provimento do recurso de apelação (Doc. 20987419, fls. 66-69). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000057-20.2014.4.01.3506 VOTO DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual passo a analisar (art. 1.011, II, do CPC).
Conforme se vê dos autos, o MM.
Juiz a quo entendeu, em suma, ser incabível o ajuizamento da ação no recesso forense, ainda que para evitar a prescrição quinquenal, que se consumaria em 31/12/2013, data do protocolo.
No seu entender, durante o expediente forense da Subseção Judiciária de Formosa permaneceu suspenso entre 18h01 de 19/12/2013 a 8h59 de 07/01/2014, sendo, portanto, absolutamente inválida a chancela eletrônica datada de 31/12/2013.
Essa questão, todavia, não merece maiores controvérsias, uma vez que esse entendimento proferido pelo mesmo magistrado já foi reformado por esta Turma em diversas ocasiões, por divergir tanto da jurisprudência deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional se interrompe com a propositura da ação e, mesmo quando recair no curso temporal do recesso forense, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término.
Assim, correto o parquet ao ajuizar a ação no dia 31/12/2013, durante o recesso forense, prazo que se prorrogou para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.
Descabe, portanto, falar em prescrição.
Nesse sentido, julgados desta Terceira Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO FINAL.
RECESSO FORENSE.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
APELAÇÃO PROVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
As jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas quanto ao entendimento de que o prazo prescricional se interrompe com a propositura da ação, e, ainda que este se esgote durante recesso forense ou feriado, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 3.
Ação ajuizada dentro do prazo prescricional.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual. 4.
Apelação do MPF provida. (AC 4421.20.14.401350-6, relator Desembargador Federal Ney Bello, PJe de 6/7/2021).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO FINAL.
RECESSO FORENSE.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO.
EX-PREFEITO, SERVIDORES PÚBLICOS E PARTICULARES.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 23, I E II, DA LEI Nº 8.429/92.
ART. 142 DA LEI Nº 8.112/90.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
APELAÇÃO PROVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Nos termos do art. 312 do CPC/2015 a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada.
In casu, o Ministério Público Federal apresentou a petição inicial ao setor de protocolo da Subseção Judiciária de Formosa/GO em 31/12/2013 (fl. 3), embora a distribuição tenha ocorrido apenas em 08/01/2014. 2.
Conforme o art. 189 do Código Civil, a pretensão surgida com a violação do direito material se extingue pela prescrição.
No caso de prescrição da pretensão da Administração contra o administrado, incide o comando constitucional do § 5º do art. 37: a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 3.
As jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas quanto ao entendimento de que o prazo prescricional se interrompe com a propositura da ação, e, ainda que este se esgote durante recesso forense ou feriado, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. (AgInt no REsp 1554278/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018) 5.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, em voto de relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes na Ação Rescisória 0065731-21.2013.4.01.0000, decidiu que o prazo prescricional para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando o ato for praticado por empregados públicos ou servidores efetivos, está disciplinado no art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, complementado pelo art. 142 da Lei 8.112/90. 6.
A prescrição relativa aos servidores públicos não se materializou no intervalo das causas interruptivas.
Entre nenhuma delas, sucessivamente, o prazo de 08 (oito) ou 12 (doze) anos foi superado. 7.
Quanto às pessoas jurídicas a prescrição também não está caracterizada, haja vista o art. 3° da Lei 8.429/92 estabelecer que ao particular, pessoa física ou jurídica, não agente público, indutor ou concorrente da prática do ato de improbidade administrativa, ou que dele se beneficie de forma direta ou indireta, aplica-se subsidiariamente as disposições da citada Lei. 8.
Ação ajuizada dentro do prazo prescricional.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual. 9.
Apelação do MPF provida. (AC 4858.20.14.401350-6, relator convocado Juiz Federal Marllon Sousa, PJe de 3/7/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EX-PREFEITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
APELO PROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do inciso I do art. 23 da Lei 8.429/92. 2.
Considerando que o mandato do ex-prefeito do município de Campos Belos/GO findou em 31/12/2008, não há se falar em prescrição quando a ação de improbidade foi ajuizada durante o plantão de final de ano no dia 31/12/2013. 3.
Apelação provida para reformar a sentença, afastando a prejudicial de prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (AC 6072.20.14.401350-6, relatora Desembargadora Federal Monica Sifuentes, PJe de 21/5/2020).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal, para reformar a sentença, e determinar o retornou dos autos à origem, para regular processamento do feito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000057-20.2014.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000057-20.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXON LUIZ FELIX SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366-A e LILIANE LUCAS CLAUDINO LUCENA - DF31523 EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO DURANTE RECESSO FORENSE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tanto este Tribunal quanto o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento no sentido de que o prazo prescricional se interrompe com a propositura da ação e, ainda que este se esgote durante recesso forense ou feriado, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Ação ajuizada em 31/12/2013, último dia do prazo, não é alcançada pela prescrição quinquenal.
Tem-se como prorrogado o prazo prescricional para o primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. 3.
Apelação a que se dá provimento, para afastar a prescrição, e determinar o retornou dos autos à origem, para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 18 de outubro de 2022.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
19/10/2022 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2022 01:07
Decorrido prazo de JR TURISMO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 01:07
Decorrido prazo de COOTPLAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PLANALTINA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ACACIO LEANDRO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FILHO em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 22:57
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: ALEXON LUIZ FELIX SANTOS, JR TURISMO, COOTPLAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PLANALTINA, JOSE RODRIGUES FILHO, ACACIO LEANDRO DE SOUZA , Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366-A Advogado do(a) APELADO: LILIANE LUCAS CLAUDINO LUCENA - DF31523 .
O processo nº 0000057-20.2014.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
19/09/2022 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:00
Incluído em pauta para 11/10/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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30/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/09/2020 14:04
Conclusos para decisão
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22/07/2019 15:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2018 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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11/12/2018 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/12/2018 20:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/12/2018 13:29
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4636434 PARECER (DO MPF)
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04/12/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/11/2018 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/11/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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