TRF1 - 1010129-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/11/2022 09:35
Juntada de Informação
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15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 22:10
Juntada de recurso inominado
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12/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO SANDIM em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010129-59.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA LOBATO SANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADOLFO MARQUES ALBERTO JUNIOR - AP1729 e CHAYANE SANTOS LOBATO - AP4251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença).
Decido. 2.
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 941197694), ficou constatado que o autor possui outra dor crônica (CID 10 R52.2) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51), concluindo o médico, contudo, que ele não está incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 6, 7 e 8).
Quanto a esse requisito, em que pese as alegações feitas pela parte autora, as provas apresentadas por ela não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório. 2.2.
Vale pontuar que as respostas aos quesitos formulados pelo autor em sua petição inicial estão abrangidas nas informações prestadas pelo perito em seu laudo. 3.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
23/09/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 13:12
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO SANDIM em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 09:10
Juntada de contestação
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22/10/2021 20:50
Juntada de manifestação
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22/10/2021 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/10/2021 13:29
Juntada de laudo pericial
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08/10/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO SANDIM em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO SANDIM em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 20:23
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2021 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 20:23
Outras Decisões
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28/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:50
Desentranhado o documento
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28/09/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2021 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/09/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO SANDIM em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/09/2021 14:44
Outras Decisões
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03/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/07/2021 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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