TRF1 - 0015550-53.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0015550-53.2013.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDMILSON DO AMARAL PARENTE Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
CARREIRA POLICIAL.
LEI COMPLMENTAR Nº 51/1995.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar nº 51/1995 foi recepcionada pela Constituição, pois a aposentadoria, na forma especial, para a carreira policial, observou os ditames do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição, o que se aplica também à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes. 2.
A aposentadoria se rege pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (Súmula 359, do STF). 3.
Preenchido o requisito etário para aposentadoria na vigência da norma do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, e antes da revogação pela Lei Complementar nº 152/2015, deve o servidor policial se submeter à regra que previa a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes do Supremo Tribunal e deste Tribunal. 4.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se dá provimento para denegação da segurança.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 19 de outubro de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
29/09/2022 01:07
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA BRABO PINTO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015550-53.2013.4.01.3900 Processo de origem: 0015550-53.2013.4.01.3900 Brasília/DF, 19 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDMILSON DO AMARAL PARENTE Advogado(s) do reclamado: GLAUCE MARIA BRABO PINTO O processo nº 0015550-53.2013.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 19 de outubro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
19/09/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:23
Incluído em pauta para 19/10/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
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23/09/2020 07:11
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:20
Decorrido prazo de EDMILSON DO AMARAL PARENTE em 15/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:59
Conclusos para decisão
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/08/2015 15:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2015 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/08/2015 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/07/2015 17:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3683620 PETIÇÃO
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15/05/2015 10:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIAO
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11/05/2015 11:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 164/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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30/04/2015 21:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2015 21:07
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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30/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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