TRF1 - 1003003-11.2020.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/03/2023 11:48
Juntada de Informação
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04/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA PROCESSO: 1003003-11.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ERIVALDO FRANCELINO VIANA Advogado: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 DECISÃO Recebo a Apelação interposta tempestivamente pelo réu (ID 1333789787 ), no duplo efeito, conforme art. 593 e seguintes do CPP.
Vistas à defesa para que, no prazo de 05 dias, informe o endereço atualizado do denunciado.
Intime-se o MPF apenas para ciência da interposição do recurso, uma vez que as razões serão apresentadas em segunda instância.
Após autos do TRF1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/10/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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08/10/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2022 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 20:35
Juntada de apelação
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23/09/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003003-11.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERIVALDO FRANCELINO VIANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ERIVALDO FRANCELINO VIANA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 1º, I da Lei nº. 8.137/90, cuja denúncia narra que o acusado, enquanto responsável pela pessoa jurídica E.
FRANCELINO VIANA -ME, nos anos-calendário de 2004 e 2005, suprimiu tributos mediante omissão de receitas auferidas.
Tal prática tida como criminosa, prossegue a inicial, gerou o procedimento administrativo fiscal n. 10215-720.286/2008-47, que se refere a débitos de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, cuja dívida alçou o valor de R$ 4.396.958,12 (quatro milhões, trezentos e noventa e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e doze centavos), com o crédito constituído definitivamente em 05/09/2018, com a inscrição em dívida ativa da União.
A denúncia foi recebida em 16/04/2020 [Id 207531852].
Citado, o acusado respondeu à acusação, sendo que decisão deste Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito.
Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha de defesa e interrogado o réu.
Não havendo novas diligências a realizar, as partes apresentaram suas alegações finais.
O MPF requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa suscitou a nulidade do feito em razão de indeferimento de oitiva requerida; pugnou pela desclassificação do delito imputado para aquele previsto no inciso I, do art. 2º, do mesmo diploma legal e, por fim, a absolvição pela falta de provas da autoria. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR Rejeito a alegação de cerceamento de defesa e o faço com base no fundamento adotado por este Juízo.
A Defesa técnica não arrolou a testemunha no momento oportuno, pelo que descabe falar em direito subjetivo diante de pretensão extemporânea. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Confira-se: AgRg no HC n. 752.884/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.
Ademais, em razão da farta prova documental, que poderia ser igualmente arregimentada pela Defesa, sobretudo por se tratar de conduta criminosa oriunda de processo administrativo fiscal, mostrar-se-ia despiciendo a mera oitiva do contador da empresa. 2.2 MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva está comprovada nos autos por meio da representação fiscal para fins penais de Id 196847438 – pág. 02 e anexos, bem como pela comprovação da constituição do crédito tributário em 05/09/2018, com a inscrição em dívida ativa [Id 202538367 – pág. 159].
Os documentos acompanham o PAF n. 10215-720.286/2008-47, no qual restou apurado crédito tributário sonegado no importe de R$ 4.396.958,12 (quatro milhões, trezentos e noventa e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e doze centavos).
Consta da representação que o contribuinte emitiu 653 notas fiscais em 2004, sendo que a fiscalização somente teve acesso a 201 NF.
Da mesma forma, emitiu 376 notas fiscais em 2005, sendo que a fiscalização somente teve acesso a 50 delas.
Apurou a RFB que, enquanto na Declaração Anual Simplificada - PJSI, apresentada em 31/05/2005, o denunciado declarou como expressão da verdade que não auferiu nenhuma receita, as empresas Vimex Vitória Exportação de Madeira Ltda, Exportadora Peracchi Ltda, Pampa Exportações Ltda, A B M Exportação e Serviços Ltda e Cikel Brasil Verde Madeiras Ltda informaram que efetuaram compras da empresa E.
FRANCELINO VIANA-ME no valor de R$ 3.502.413,97, referente a 201 notas fiscais emitidas pelo sujeito passivo e apresentadas por essas empresas.
Relativamente ao ano de 2005, o denunciado declarou na DIPJ, firmada em 31/05/2006, que auferiu receitas no valor total de R$ 1.011.650,55.
Por outro lado, as empresas mencionadas informaram que efetuaram compras no valor de R$ 1.989.151,80, com base em 50 notas fiscais emitidas pelo sujeito passivo.
Em suma, no ano de 2005, réu declarou valores inferiores aos efetivamente recebidos, enquanto que, em 2004, nada declarou, embora tenha auferido renda.
Nesse cenário, há elementos fartos e robustos a comprovar a prática de crime contra a ordem tributária, sem que, de outro lado, tenham-se tenham vislumbrado razões que a justifique ou a torne legítima.
A materialidade delitiva está, portanto, demonstrada. 2.3.
AUTORIA Em relação à autoria, verifico que ERIVALDO, na qualidade de administrador de fato da empresa E.
FRANCELINO VIANA –ME, omitiu informação e prestou declarações falsas à autoridade fazendária nos anos de 2005 e 2006, quanto aos rendimentos auferidos.
Omitiu as operações realizadas pela empresa, não declarando qualquer renda no ano de 2005 e declarou rendimentos a menor no ano de 2006, embora tenham sido comprovadas as atividades da empresa, mediante a apresentação de planilhas de compras, pagamentos e notas fiscais.
O seu nome consta nas DIPJ de Id 196847438 – pág. 145 e 183 como o responsável pela pessoa jurídica que fez as declarações falsas.
Além disso, verifica-se que a procuração de Id 196847438 – pág. 145, juntada para defesa no processo administrativo, mostra o acusado como representa sócio administrador da empresa.
A tese defensiva, especialmente na oportunidade da autodefesa do réu em interrogatório, por fim, não prospera.
O réu afirma que não tinha conhecimentos técnicos contábeis e depositava confiança na realização da prestação de contas ao seu contador.
Ocorre que ficou demonstrado que ele era a pessoa responsável por apresentar de forma escorreita o imposto de renda.
A alegação é rechaçada inclusive quando afirma que somente tomou conhecimento da sonegação imputada por ocasião do processo criminal, quando certo que o termo de verificação fiscal consta que o sujeito passivo foi intimado diversas vezes para prestar esclarecimentos e apresentar os livros e documentos necessários, mas permaneceu silente [Id 196847438 - pág. 17].
Fosse de seu interesse demonstrar a legalidade das ocorrências, teria atendido à demanda impreterivelmente.
A testemunha CHESTER GOMES PEDRO, ouvida em Juízo, declarou que trabalhou na empresa do réu nos anos de 2004 e 2005 e endossou a tese defensiva de que a responsabilidade pela prestação de informações à Receita Federal ficava a cargo do contador da empresa.
Todavia, suas próprias declarações são colocadas em xeque a partir do momento em que se identifica nos autos, seja pelo termo de verificação fiscal, seja pelas notas fiscais, que tinha participação direta nos negócios da empresa, recebendo diversos pagamentos pelos produtos vendidos, ou seja, beneficiado pelas vendas, sobretudo em 2004, período em que a Defesa tenta convencer acerca da inexistência de rendimentos auferidos.
De toda forma, a mera delegação de tais poderes ao contador para preencher a declaração de imposto de renda não afasta a responsabilidade criminal do réu, salvo situação excepcional em que se verifique atuação dolosa ou independente do contador, que possa fugir ao controle daquele que detém o poder de mando, no caso o administrador.
Não é caso dos autos.
Está efetivamente comprovado que o réu/responsável pela pessoa jurídica era quem realizava transações em nome da empresa, sabia dos rendimentos e tinha o controle das próprias informações repassadas ao contador.
Assim, em caso de equívoco ou erro na prestação das informações à receita federal, de se esperar mínima fiscalização e controle dos atos praticados pelo terceiro a quem delegou a função.
Acresça-se aos fundamentos que o réu declarou a constituição da empresa há algum tempo e pagava os impostos.
Logo, não é crível que uma empresa de tal porte, com inegável movimentação financeira, não tenha auferido qualquer renda no ano de 2004, máxime comparando com a diferença financeira para o ano subseqüente, em mais de um milhão de reais movimentados e declarados.
Em suma, está comprovado que o acusado emitiu diversas notas fiscais e, deliberadamente, omitiu receitas e prestou declarações falsas à autoridade fazendária, com o intuito de, em 2004, suprimir e, em 2005, reduzir o pagamento de tributos e contribuições delas decorrentes.
Tal conduta se caracteriza como fato típico e antijurídico, inexistindo causa de justificação a excluir a ilicitude de suas práticas, nem qualquer causa que exclua sua culpabilidade, razão pela qual tenho que o réu deve ser responsabilizado pelo delito previsto no art. 1º, I da Lei nº. 8.137/90, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Em conseqüência, afasto a tese de desclassificação do delito também suscitada pela Defesa.
Com efeito, a efetiva lesão ao fisco impede a desclassificação da conduta para o delito do art. 2°, I, da Lei n.º 8.137/1990, que prescinde de resultado material. (TRF4, ACR 5006753-19.2018.4.04.7206, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/12/2021). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os pedidos contidos na denúncia e CONDENO o réu ERIVALDO FRANCELINO VIANA pela prática do delito previsto no art. art. 1º, I da Lei nº. 8.137/90, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Passo, portanto, à dosimetria da sanção penal.
Em análise das circunstâncias do caput do art. 59 do Código Penal para a PRIMEIRA FASE de aplicação da pena, tenho que a gravidade concreta da conduta justifica a exasperação da pena-base.
Entendo que réu se portou com culpabilidade (reprovabilidade) excepcionalmente censurável. É que a empreitada criminosa lançou mão de sofisticados expedientes fraudulentos, mediante, inclusive, a intenção dolosa de incluir e manter em regime de contribuição favorecido SIMPLES, incompatível com a renda efetivamente movimentada, o que levou à exclusão de ofício pela autoridade fazendária [Id 196874927 – pág. 31].
Verifico também que as consequências do crime devem ser valoradas negativamente ao réu, uma vez que os valores sonegados ao fisco são de alta monta, alcançando o patamar de quase cinco milhão de reais - valores atualizados em 2008.
Os tributos recolhidos com o imposto de renda e outras contribuições estão entre as principais fontes de renda do estado, que a revestem em favor de toda a população, mormente nas searas dos direitos sociais, como educação e saúde, os quais são severamente prejudicados em razão da sonegação de impostos, como no caso destes autos.
Portanto, partindo de tal análise das circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 90 (noventa) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, não há circunstância que atenue ou que agrave a pena.
Por fim, na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não há caso de diminuição da pena.
No entanto, faz-se presente causa de aumento em conseqüência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, razão pela qual, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa de pena.
Desta forma, torno DEFINITIVA a sanção penal pelo delito previsto no art. 1º, I da Lei nº. 8.137/90, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa de pena, sendo que cada dia-multa deve corresponder a 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo, vigente à época do cometimento dos delitos.
Em observância ao art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixo, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto.
Nos termos do caput e parágrafos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade imposta ao réu é passível de substituição por 2 (duas) restritivas de direitos a seguir fixadas, a serem cumpridas cumulativamente: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências de instituição de caridade no município de seu domicílio, a ser determinada pelo Juízo de Execução Penal, nesta cidade; devendo a referida instituição informar sobre o seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir a totalidade da pena em metade do tempo, na forma do §4º do art.46 CP. b) prestação pecuniária em favor da referida entidade social, consistente no pagamento de 100 (cem) salários-mínimos, vigentes na data da quitação, nos moldes do artigo 43, inciso I, c/c artigo 45, § 1º do Código Penal, devendo a referida instituição informar a este Juízo sobre o seu fiel cumprimento.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções ocasionará a conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação, ante a falta de elementos nos autos para tal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença: a) PROMOVA-SE a extração das peças necessárias, com expedição de guia definitiva de execução remetendo-as para o Juízo de Execução Criminal competente; ou se for o caso, designe-se audiência admonitória nos autos próprios no SEEU. b) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; c) FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do art.15, III, da CF).
Publique-se e intimem-se.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal -
22/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 21:46
Juntada de alegações/razões finais
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26/10/2021 08:25
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 09:59
Juntada de alegações/razões finais
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02/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 10:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2021 10:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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02/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:49
Juntada de Ata de audiência
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26/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:58
Decorrido prazo de ERVICK CLEON GOMES LIMA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:58
Decorrido prazo de PIERRE DE SOUZA RAMOS NETO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:58
Decorrido prazo de EDIRLEY PRADO MELO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:07
Decorrido prazo de CHESTHER GOMES PEDRO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:07
Decorrido prazo de GEZIEL DE SOUZA PAIXAO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:07
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 22:59
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 22:59
Juntada de diligência
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12/05/2021 22:55
Mandado devolvido cumprido
-
12/05/2021 22:55
Juntada de diligência
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12/05/2021 22:51
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 22:51
Juntada de diligência
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12/05/2021 22:48
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 22:48
Juntada de diligência
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12/05/2021 22:44
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 22:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/05/2021 22:40
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 22:40
Juntada de diligência
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04/05/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:17
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 23:47
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:30
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:09
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 19:14
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:26
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:54
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 15:24
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 00:59
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 20:26
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 12:51
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 05:07
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 19:21
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 14:26
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:20
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 12/04/2021 23:59.
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23/03/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 19:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2021 19:47
Juntada de diligência
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22/03/2021 19:46
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/03/2021 19:46
Juntada de diligência
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22/03/2021 19:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2021 19:45
Juntada de diligência
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22/03/2021 19:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2021 19:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/03/2021 19:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2021 19:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/03/2021 19:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2021 19:32
Juntada de diligência
-
22/03/2021 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 12:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2021 10:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
-
22/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:31
Outras Decisões
-
06/10/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 19:14
Juntada de resposta à acusação
-
26/06/2020 14:44
Outras Decisões
-
04/06/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 09:56
Juntada de Certidão.
-
04/06/2020 05:05
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCELINO VIANA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2020 16:16
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/05/2020 10:12
Juntada de Petição intercorrente
-
08/05/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 14:55
Recebida a denúncia
-
26/03/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
26/03/2020 10:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/03/2020 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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