TRF1 - 1032799-82.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 17:54
Juntada de manifestação
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18/03/2025 12:24
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 14:44
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 19:22
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:49
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 22:28
Juntada de cumprimento de sentença
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17/02/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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12/11/2024 22:14
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 11:22
Juntada de réplica
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23/11/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
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08/10/2022 17:12
Juntada de contestação
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27/09/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1032799-82.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ADICLEY DE FREITAS VULCAO, CLARISSE BORGES BARRA, DIANDERSON PORTILHO DA CRUZ, DICLELSON BRAGA CALDAS, DINAILSON QUEIROZ RODRIGUES, DINEIA RODRIGUES BAIA, JOSIANA QUEIROZ RODRIGUES, KELIANE MELO DE ALFAIA, MARCELO GONCALVES LOPES, MICHELI LEAO MOURA REPRESENTANTE: JOSE FERNANDES BARRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823, REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, o prosseguimento e a análise do pedido de inscrição de Registro Geral de Pesca (RGP).
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela UNIÃO, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 1. mérito A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Conforme relatado, o objeto da lide reside no reconhecimento ou não do direito à apreciação do pedido de cadastramento dos substituídos para fins de percepção de seguro defeso.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput .
De início, vale a pena salientar que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Nesta esteira, ressalte-se a recente edição da PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 de junho de 2021, que prevê que devem ser cadastrados ou recadastrados, em novo sistema, tanto os pecadores que não obtiveram ainda a licença inicial quanto os pescadores que já obtiveram o registro; e, quanto aos primeiros (que ainda não obtiveram o registro), seria considerada a data de protocolo do primeiro pedido de registro (artigo 14 da Portaria).
Confira-se: PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 DE JUNHO DE 2021 Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional. (...) Art. 4º O cadastramento e o recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão ser requeridos pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante preenchimento exclusivamente eletrônico do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" e da inserção da documentação, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §1º Para os pescadores e pescadoras munidos de protocolo de requerimento de Licença Inicial, nos moldes do inciso II do art. 5º, ou de protocolo de entrega do recurso administrativo, nos moldes do inciso II do art. 6º, será exigido o protocolo de requerimento ou do protocolo de entrega do recurso administrativo legível e sem rasuras, que deverá ser digitalizado em formato PDF e inserido no sistema, sob pena de indeferimento do pleito. (...) Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: (...) II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento. (...) Art. 14 Excepcionalmente, e em caráter transitório, será considerada como data de 1º registro da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, a data de recebimento constante nos protocolos dos interessados, nos moldes do inciso II do art. 5º.
Assim, tenho como imprescindível a oitiva da parte contrária, para fins de esclarecimento quanto à alegada demora na inscrição dos pescadores para a percepção do seguro defeso, sobretudo considerando a edição da norma mencionada supra.
Por derradeiro, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença ou mesmo em posterior reanálise, caso preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação; d) após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica; e) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/09/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/08/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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