TRF1 - 1013143-24.2022.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 23:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 23:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 23:03
Outras Decisões
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07/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM RONDÔNIA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 02:10
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013143-24.2022.4.01.4100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO WELDER FERREIRA - RO3437 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor dos pacientes CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR e JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA, qualificados na inicial, requerendo o trancamento do Inquérito Policial nº 2022.0040589 Na inicial, em suma, o impetrante argumenta que há vícios insanáveis no processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos pacientes, que as provas foram obtidas ilicitamente, sem autorização judicial; que os atestados médicos estão resguardados pelo sigilo profissional, de modo que não podem fornecer documentos dos pacientes; que, em razão do sigilo profissional, há impossibilidade de comparecimento dos pacientes para prestarem depoimento junto à Polícia Federal; que a autoridade policial intimou um médico para prestar declarações, conduta vedada pela legislação pátria; que "os Pacientes, enquanto advogados, têm a prerrogativa e o dever de estabelecer quais fatos estão protegidos pelo sigilo profissional, o que evidencia, portanto, a impossibilidade de prestarem depoimento em sede policial"; que os pacientes agiram acobertados, quando supostamente forneceram atestado médico falso, pela "inviolabilidade de seus atos e manifestações"; que somente após o fim da apuração na esfera administrativa, o processo poderá ser remetido à Polícia Federal e ao MPF; que atestado médico não pode ser considerado documento para fins penais, afastando a imputação quando ao crime de uso de documento falso.
Ao final, requerem a concessão de medida liminar, com a finalidade de impedir as oitivas dos pacientes, agendas para os dias 20 e 21 de setembro de 2022, às 10h00min, bem como determinar o trancamento do IPL até o julgamento do presente writ. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Do trancamento do inquérito policial O trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando se vislumbra, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito.
Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
MEDIDA EXTREMA. 1.
Ocorrida a prática de um ilícito penal, faz-se necessária a ampla apuração da materialidade e autoria do fato criminoso, não consubstanciando a instauração de inquérito policial, em regra, constrangimento ilegal. 2.
O indiciamento de pessoa contra a qual não se tem na luz da evidência, primus ictus oculi, mínimos indícios de autoria, caracteriza constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via do habeas corpus. 3.
Recurso provido para excluir o paciente da condição de indiciado. (STJ - RHC: 9459 RJ 2000/0002113-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 06/02/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.06.2001 p. 232).
Grifo Nosso Da análise da inicial, verifico não assistir razão ao peticionário, por não vislumbrar hipótese de constrangimento ilegal proporcionado a CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR e JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA.
Sabe-se que o inquérito policial é procedimento administrativo que visa a realização de diligências destinadas a apuração de uma infração penal e sua autoria.
O objetivo do inquérito é a reunião de elementos de informação que possam consubstanciar a materialidade delitiva e apontar a sua autoria para a formação da opinio delicti.
Neste contexto, não cabe ao Poder Judiciário estagnar o exercício da Autoridade Policial e obstaculizar a formação da opinião delitiva por parte do Ministério Público.
O caso dos autos versa sobre a instauração de inquérito policial para apurar as supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Exsurge do caderno investigativo, especificamente do Ofício nº 046/2022/CRO-RO (ID 1321969271 - págs. 02/03) que os pacientes teriam apresentado atestados médicos falsos, com a finalidade de obterem redesignação de audiência de instrução e conciliação no âmbito do Conselho Regional de Odontologia (CRO).
De acordo com a informação constante no expediente do CRO, a Secretaria Municipal de Saúde rechaçou a autenticidade dos documentos e a unidade de pronto-atendimento - UPA da Zona Sul e da Zona Leste afirmou que não houve registro do atendimento do médico Hugo Lobo Mejia naquela localidade e o profissional não faz parte do quadro de servidores da unidade de saúde.
A seu turno, o oficio informa que a UPA da Zona Leste afirmou que não houve atendimento do médico Hugo Lobo Mejia ao dentista CAMILO DE LELIS CHAGAS JUNIOR entre 26 e 29 de maio.
Também foi informado que a médica Sandra Neves não integra o quadro de servidores da unidade.
Os atestados médicos estão acostados no ID 132196271, págs. 06/07.
Pois bem.
O impetrante alega que o procedimento administrativo correu à revelia, pois não foi nomeado defensor dativo para os pacientes durante o trâmite e, por esta razão, o procedimento está eivado de nulidade insanável.
Todavia, esclareço que não cabe a este juízo analisar o mérito ou regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo CRO em face dos pacientes, tal possibilidade é admitida em casos excepcionais pelo Poder Judiciário e os pacientes devem, sendo o caso, pleitear a sua anulação na esfera cível, com a utilização da ação judicial pertinente.
O habeas corpus é remédio constitucional dedicado, exclusivamente, a garantir a liberdade do paciente, quando esta foi violada ou está sob iminência de sofrer indevida coação, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para anular procedimentos administrativos em que o direito de ir e vir não está ameaçado.
Ainda que houvesse anulação do procedimento administrativo na esfera cível por vícios procedimentais, tal providência não teria o condão de trancar o inquérito policial, pois o IPL é peça administrativa autônoma.
A autoridade policial tem a prerrogativa de determinar o cumprimento de novas diligências que sejam necessárias para elucidação dos fatos, de forma desvinculada dos elementos obtidos na apuração administrativa.
Além disso, sabe-se que o Estado Democrático de Direito é norteado, dentre outros, pelo princípio da separação dos poderes.
Logo, a esfera administrativa detém autonomia funcional para conduzir seus procedimentos e produzir provas que possam acarretar punições administrativas, sem que este juízo atue de modo a impedir esse exercício.
Nesse sentido, mutatis mutandi: HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE.
JUÍZO CÍVEL.
INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O trancamento do inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional cabível somente quando se verificar, desde logo, a atipicidade do fato ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o seu autor. 2.
A anulação do auto de infração, em sede de ação ordinária cível, por vícios formais no procedimento administrativo, não tem o condão de determinar o trancamento do inquérito policial instaurado para apuração de eventual fato delituoso.
Em outras palavras, a nulidade do auto de infração na esfera cível não afasta a responsabilidade criminal, tendo em vista a independência das esferas, que possuem objetos nitidamente distintos. 3.
O inquérito policial constitui mera peça investigatória, pelo que não resta evidenciada ocorrência de eventual risco iminente e grave envolvendo a liberdade de ir e vir do paciente, não provocando, pois, qualquer constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 4.
Ordem denegada, prejudicado o agravo interno. (TRF-2 - HC: 200702010057094 RJ 2007.02.01.005709-4, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 10/07/2007, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::16/07/2007 - Página::181) Destacou-se O impetrante alega, reiteradamente, que os pacientes estão resguardados pelo sigilo profissional e os atestados médicos constituem prova ilícita, pois foram obtidos sem autorização judicial.
Inclusive, informa que os documentos foram apresentados à autoridade policial sem autorização dos pacientes, ou sem determinação judicial, no que consistiria a ilicitude da prova.
Afirma que "os Pacientes, enquanto advogados, têm a prerrogativa e o dever de estabelecer quais fatos estão protegidos pelo sigilo profissional, o que evidencia, portanto, a impossibilidade de prestarem depoimento em sede policial." Os argumentos apresentados carecem de plausibilidade jurídica e o impetrante cometeu um equívoco ao afirmar que os pacientes, que exercem a profissão de odontologistas, são advogados e têm resguardado sigilo profissional.
Esclareça-se que os atestados médicos foram apresentados por CAMILO e JULIANA, ora pacientes, no bojo do procedimento administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia, portanto, não houve, a princípio, violação do sigilo profissional ensejada pelos médicos que lavraram os documentos e estes não foram colacionados ao PAD à revelia dos pacientes.
A leitura do art. 73 do Código de Ética Médica é de intelecção cristalina ao estabelecer que é vedada a conduta de "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente".
Entretanto, o impetrante, novamente, avoca dispositivo legal descolado do contexto fático, pois os atestados em questão foram apresentados pelos pacientes perante a comissão do procedimento administrativo disciplinar.
Outrossim, o direito à intimidade, embora resguardado pela Constituição Federal, comporta exceções, pois, caso exista suspeita de falsidade, afasta-se a garantia individual em prol do interesse coletivo.
Logo, "o sigilo profissional não é absoluto, contém exceções, conforme depreende-se da leitura dos respectivos dispositivos do Código de Ética (STJ, RMS 11453/SO, Rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 17/06/03, DJ 25/08/03).
Portanto, não se mostra viável o pretendido trancamento do inquérito policial, pois eventuais irregularidades constantes no procedimento administrativo não constituem ausência de justa causa ou ilegalidade apta a macular a investigação criminal.
Os demais argumentos relacionados ao elemento subjetivo do tipo penal investigado e à natureza do atestado médico (se pode ser considerado documento para fins penais), por se tratar de matéria de mérito, exige análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.
Portanto, reafirmo que a ilegalidade da investigação deve ser flagrante para determinar o trancamento do inquérito policial, situação não evidenciada nestes autos.
A seu turno, também não merece acolhida o argumento de que é necessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo para posterior remessa dos autos à Polícia Federal e ao MPF.
Repita-se que, em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, é desnecessário o exaurimento dos recursos na via administrativa para que seja instaurado o inquérito policial, pois se tratam de procedimentos conduzidos por autoridades autônomas.
Assim, o desfecho do procedimento administrativo não interfere na condução do IPL pela Polícia Federal.
Isso porque é sabido que o deslinde do procedimento disciplinar poderá ensejar punição de natureza administrativa, ao passo em que o inquérito policial, caso reúna indícios de prática criminosa, poderá ser utilizado para deflagração de ação penal pelo Parquet Federal.
Deste modo, pelas razões expostas, incabível o trancamento do inquérito policial.
Da concessão de medida liminar O impetrante requer a concessão de medida liminar para impedir os interrogatórios dos pacientes nos dias 20 e 21 de setembro do corrente ano, bem como suspender/trancar o inquérito policial.
Para a concessão da tutela de urgência, com provimento liminar, é necessário atender os pressupostos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e do perigo na demora da apreciação do pedido (periculum in mora), à luz do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, porquanto os fundamentos apresentados pelo impetrante se confundem com o próprio mérito do writ.
Em uma análise preliminar, verifico que o requerente não demonstrou a existência do fumus boni iuris, pois a mera alegação de que as provas colhidas no interesse do PAD e do IPL são ilícitas é insuficiente para afastar os fundamentos da instauração do inquérito policial, cuja tramitação independe do desfecho do procedimento administrativo.
Também não verifico a presença do periculum in mora, pois os argumentos demonstrados pelo impetrante não demonstram risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que pertine à realização do interrogatório pela autoridade policial, trata-se de medida amparada pelo Código de Processo Penal e que não enseja risco à liberdade de locomoção dos pacientes, pois estes possuem a garantia constitucional ao silêncio, de não produzirem prova contra si (art. 5º, inc.
LXIII, da CRFB), além do direito de, a todo momento, serem assistidos por advogado.
Não se pode olvidar que esta também é uma oportunidade para que exerçam a auto defesa e apresentem sua versão dos fatos, podendo juntar os documentos que considerarem pertinentes à sua defesa.
Ressalto que, embora este juízo não afaste a intimação dos pacientes para deporem, o comparecimento perante a autoridade policial não é obrigatório, podendo os pacientes, se assim o desejarem, não se apresentarem perante o Delegado de Polícia Federal.
Recentemente, o STF enfrentou a questão e decidiu que não é válida a condução coercitiva do investigado para interrogatório no âmbito da ação penal, pois não foi recepcionada a expressão "para interrogatório" constante no art. 260 do CPP, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal de quem determinar a providência (Vide ADPFs 395 e 444). É remansosa a jurisprudência pátria, cujo entendimento se aplica também aos interrogatórios conduzidos em sede policial: Habeas corpus. 2.
Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência. 3.
Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado.
Precedentes (HC 79.812/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4.
Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.
Inteligência do direito ao silêncio. 5.
Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6.
Ordem concedida para para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade. (HC 171438, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Por oportuno, esclareço que, embora mantida a intimação da autoridade policial para oitiva dos pacientes, ressalto a possibilidade de não comparecerem, à vista do entendimento do STF na ADPF 444. 3.
DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, pela fundamentação expendida, ausentes os pressupostos legais (art. 5º, inciso LXVIII, da CRFB/1988 e art. 647 do CPP), conheço do habeas corpus impetrado em favor de CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR e JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA e, no mérito, DENEGO A ORDEM requerida em seu favor.
Prejudicada a análise do pedido liminar.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sirva a presente sentença como ato de intimação.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), data e assinatura do sistema. (Juiz Assinante) -
19/09/2022 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 21:17
Juntada de Certidão
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19/09/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 21:17
Denegado o Habeas Corpus a JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA - CPF: *27.***.*15-54 (PACIENTE) e CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR - CPF: *05.***.*96-32 (PACIENTE)
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19/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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19/09/2022 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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