TRF1 - 1035636-13.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1035636-13.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASIL EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Verifico que a parte impetrante não requereu os benefícios da justiça gratuita, tampouco comprovou o recolhimento das custas inicias.
Em se tratando de pessoa jurídica, deve haver comprovação de que não tem condições de arcar com as despesas processual, mediante juntada aos autos de prova documental e atualizada que presumam tal impossibilidade, com vistas a verificar se realmente faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido.
A Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades (AREsp 1123876 PB 2017/0150032-4 – Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – Publicação: 17/08/2017).
No caso, não há prova inequívoca nos autos da impossibilidade de a parte impetrante arcar com os custos processuais, não restando configurada a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pretendida.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de justiça gratuita. b) intime-se a parte autora da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com vistas a comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emendada a inicial: a) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009). c) Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que opine, no prazo de 10 dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009). d) Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/09/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:04
Outras Decisões
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15/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/09/2022 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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