TRF1 - 0029120-04.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0029120-04.2016.4.01.3900 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:ILDEMAR CARDOSO ALCANTARA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela CEF conducente à conversão da presente ação em ação de execução por título extrajudicial.
A providência jurisdicional requerida decorre de que, deferida a liminar de busca e apreensão, a diligência restou frustrada, tendo em vista a não localização do endereço da parte requerida e do bem a ser apreendido segundo relatado na certidão de id 751159985, Pág. 3.
Na petição de conversão, a parte autora requer, também, o bloqueio de bens por meio do sistema BACENJUD, bem como o deferimento de consulta ao DETRAN pelo sistema RENAJUD, com vistas à localização e bloqueio de transferência de veículos automotores em nome do devedor. É o relatório.
Decido.
Considerando a matéria versada nos autos, confira-se o que dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse contexto, por não ter sido o bem encontrado, assim como ante a presença de requerimento da parte autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Por consequência, cumpre assentar que o rito procedimental a ser seguido quando da conversão em execução, conforme artigo 5º citado, é o que disciplina o Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil, que trata da ação executiva em geral, afigurando-me correto caracterizá-la, dessa forma, como execução de título executivo extrajudicial, primeiro porque pode ser enquadrado apenas no rol dos títulos executivos extrajudiciais (artigo 784, III e XII, do CPC vigente1), segundo porque não há disposição legal expressa em sentido contrário e, por último, em decorrência de entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: VARA CÍVEL X VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AMPARADA NO ART. 3º DO DL 911/69.
DISTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA MENCIONADA NO ART. 5º DO MESMO DECRETO-LEI. 1.
O DL 911/1969 propicia ao credor fiduciário a escolha entre duas ações para a proteção de seu crédito: (a) a ação executiva fundada em título extrajudicial (o contrato de alienação fiduciária), mencionada no art. 5º do DL 911/1969; ou (b) a ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º do DL 911/1969, cujo procedimento admite que o devedor fiduciante apresente contestação, em 15 dias, e pague a integralidade da dívida pendente, em 5 dias, para manter-se na posse do bem, permitindo, ainda, que o credor fiduciário requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, caso o bem não se encontre na posse do devedor. 2. (...) (TRF-1 - CC: 10441 DF 0010441-21.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2013, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.9 de 13/05/2013) Acrescente-se que, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, é a própria lei que lhe outorga força de título executivo (artigo 5º do DL 911/69), conquanto se trate de documento que se reveste de grau de certeza permissivo de instauração de execução independente de processo de conhecimento.
Quanto ao pedido para arresto via BACENJUD, filio-me ao entendimento jurisprudencial em relação ao qual para a utilização do BACENJUD é imprescindível a prévia tentativa de citação do devedor ou demonstração de ter esgotado meios para a respectiva localização, o que ainda não ocorreu, na ação executiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TITULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD).
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD. 2.
Na hipótese, a decisão agravada determinou a citação do executado para pagar a divida ou nomear bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias, promover o arresto de bens e, efetuada a citação e não sendo paga a divida ou garantida a execução, proceder-se á penhora on-line, consoante o art. 655, I, e o art. 655-A, ambos do CPC, juntamente com o indeferimento da penhora eletrônica, restando configurada a ausência de citação válida para o deferimento da medida naquele momento. 3.
Nesse sentido, é a orientação do colendo STJ: "(...) Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.
Umas das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a esse regra. É inadimissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (REsp n. 1044823/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Dje de 02/09/2008). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0034243-82.2012.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.432 de 15/09/2014).
Nada obsta a que a exequente formule novo pedido em momento processual oportuno.
Quanto ao pedido de determinação de ordem de restrição total do veículo, reputo-o cabível em razão do que dispõe o artigo 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/1969.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido da CEF, para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o pedido de ordem de restrição total do veículo, mediante a utilização do sistema RENAJUD, com fulcro no artigo 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/1969; b) indefiro o bloqueio de bens por meio do sistema BACENJUD; c) lance-se a ordem de restrição no sistema informatizado; d) convertam-se os autos para cumprimento de sentença; e) fixo em 10% do valor executado a verba sucumbencial, devendo ser intimado a parte executada de que, havendo pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, consoante § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil. f) o prosseguimento da ação fica condicionado à emenda da petição inicial, adaptada ao rito da execução prevista no artigo 829 e seguintes do CPC vigente, acompanhada da memória atualizada do cálculo e das cópias necessárias à instrução do mandado de citação, que deverá ocorrer no prazo de 10 dias, devendo o credor indicar ainda, se necessário, o endereço atualizado do devedor, sob pena de arquivamento. g) cumprida a determinação de emenda, cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do CPC. h) após a reclassificação, intime-se.
Oportunamente, cumpram-se as demais determinações.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal 1 Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015) (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) VIII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 2 Nesse sentido: “Outros títulos previstos em lei.
O art. 585, VIII, do CPC alude à possibilidade de leis especiais criarem outros títulos executivos extrajudiciais.
São exemplos: as cédulas hipotecárias, de crédito industrial e rural, de crédito comercial e o contrato de alienação fiduciária em garantia.” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 3ª edição revista e atualizada.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 594.) -
22/09/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:05
Proferida decisão interlocutória
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12/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
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05/11/2021 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:41
Juntada de e-mail
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23/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 16:53
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2020 09:50
Decorrido prazo de ILDEMAR CARDOSO ALCANTARA em 15/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2020.
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30/10/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2020 23:59:59.
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30/05/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 19:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/05/2020 19:26
Juntada de volume
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30/05/2020 19:22
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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19/05/2020 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/11/2019 15:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
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07/11/2019 15:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
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07/11/2019 15:12
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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07/11/2019 15:12
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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05/11/2019 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/10/2019 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 101-2019
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25/10/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 46
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24/10/2019 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2019 14:24
Conclusos para despacho
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23/10/2019 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO DO DIA 23/09
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16/09/2019 12:02
Conclusos para despacho
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16/07/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/06/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 40 FLS
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28/05/2019 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET POR GISELE
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28/05/2019 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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24/05/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 040-2019
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22/05/2019 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/05/2019 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MOVIEMNTADO EM 11.04.2019
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22/05/2019 11:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO - MOVIMENTADO EM 11.04.2019
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20/02/2019 14:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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31/10/2018 14:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/10/2018 14:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/05/2018 10:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/04/2018 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2018 18:57
Conclusos para despacho
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26/03/2018 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/10/2017 15:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRA MANDADO DA CEMAN
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04/04/2017 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2017 13:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
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10/02/2017 19:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
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10/02/2017 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/02/2017 19:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD (RESTRIÇÃO)
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08/02/2017 16:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
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03/02/2017 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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28/10/2016 15:45
Conclusos para decisão
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18/10/2016 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2016 11:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/10/2016 11:32
INICIAL AUTUADA
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13/10/2016 08:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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