STJ - 0033372-61.2016.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
12/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
19/06/2024 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
17/06/2024 19:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/06/2024
-
17/06/2024 19:32
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/05/2024 18:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
-
13/05/2024 18:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
-
01/04/2024 16:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
07/03/2023 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza Federal RENATA MESQUITA QUADROS - Relatora convocada, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
16/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que deu parcial provimento ao apelo do INSS para conceder aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
O embargante alega que a decisão foi extra petita. 2.Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 3.
As questões invocadas contra as quais se insurge a autarquia foram adequadamente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O INSS repisa os pontos abordados no julgado, inconformado com o voto. 4.
Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
SALVADOR, 14 de Outubro de 2022.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
20/09/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de setembro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo e-mail [email protected], com até 48 de antecedência ao julgamento.
Salvador, 19 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003008-48.2019.4.01.3100
Sonia Maria Mendes dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 09:54
Processo nº 1000772-12.2022.4.01.3200
Ivagna Maria Cantanhede Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Brandao Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2022 23:50
Processo nº 1005918-32.2022.4.01.4300
Maria Meire Bastos de Araujo
(Inss)
Advogado: Paulo Roberto Pereira Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2022 10:58
Processo nº 1006064-42.2022.4.01.3502
Maria Iara Rodrigues de Paula
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lidia Alves Goncalves Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 12:02
Processo nº 1000568-68.2019.4.01.4300
Pangea World Business Comercio Industria...
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Mendes Duque Estrada Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2019 14:36