TRF1 - 1006064-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006064-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IARA RODRIGUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES GONCALVES NOGUEIRA - GO58524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de genitora, tendo como instituidor Jessé Rodrigues de Paula, falecido em 30/09/2021, a contar da data do óbito (NB: 204.777.771-7; DER: 16/11/2021; id 1310891251 pág 68).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Jessé Rodrigues de Paula ocorreu em 30/09/2021 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1310866285).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, tendo em vista que, conforme CNIS (id. 1517186392), o instituidor laborou como empregado na empresa BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA de 17/02/2020 até a data do óbito.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: declaração de dependência; recibos e fatura da autora com o mesmo endereço do instituidor.
Em seu depoimento a parte autora afirma que o filho Jesse faleceu com 36 anos de idade; solteiro; que eles moravam com o filho na casa dele, pois a casa que recebeu de herança vendeu; que Jesse comprou a casa onde moravam financiada pela CAIXA; com a morte dele o financiamento foi quitado e ela e o marido herdaram a casa; que estão tentando passar o carro do filho para o nome deles; que o marido é aposentado por invalidez desde 2021; que além de pagar a prestação do financiamento da casa, da luz e da água, o filho sustentava a casa, comida, remédio e transportes dela e do pai; que devido a doença do marido, era o filho que sustentava a casa; que após a morte do filho quem sustenta a casa é o marido com o dinheiro da aposentadoria.
A primeira testemunha afirma que conheceu o falecido e que ele sempre morou com os pais; quando Jessé era vivo ajudava em todas as despesas.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido, que ele morava com os pais, que Jesse arcava com todas as despesas, tais como remédios, alimentos.
A terceira testemunha afirma que conheceu o falecido, que a autora e seu marido moravam com Jessé, que a casa era financiada pelo filho e depois da morte herdaram; que o falecido arcava com as despesas da casa.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Pois bem, sendo casada com Sebastião de Paula, pai do falecido, a dependência econômica da autora é presumida em relação ao cônjuge, conforme art. 16, § 4º, a lei de benefícios.
Conforme CNIS acostado aos autos, o marido da autora sempre exerceu atividade laboral e gozou auxílio-doença de 25/01/2006 a 28/02/2007; 02/07/2007 a 03/11/2009 e 05/09/2017 a 10/08/2021 e é aposentado por invalidez desde 11/08/2021.
Portanto, não existe dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
Ademais, o casal, autora e marido, receberam a casa de herança do filho. É fato comum que os filhos solteiros, quando residem com os pais, auxiliem estes últimos com o pagamento de algumas despesas da casa, v.g., condomínio, luz, água etc.
Tal auxílio, no entanto, nem sempre tem o condão de estabelecer uma relação de dependência econômica.
Tal dependência somente resta caracterizada ao se verificar que a ausência do falecido consubstancia prejuízo à subsistência daquele a quem aproveita a alegação de dependência econômica.
Neste sentido ensina Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: “Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para a toda família.
Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que se afastada a condição de dependência dos pais.” Portanto, a pretensão não merece ser acolhida, pois a dependência econômica da autora dá-se em relação ao marido que é aposentado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal In Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed.
Livraria do Advogado, 9ª Edição, p. 106-107. -
26/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006064-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IARA RODRIGUES DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/03/2023, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 14:12
Juntada de resposta
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30/09/2022 02:09
Publicado Ato ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006064-42.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IARA RODRIGUES DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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