TRF1 - 1034318-45.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:04
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
01/02/2024 14:47
Cancelada a conclusão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034318-45.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034318-45.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) -
31/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:44
Remetidos os Autos ( ) para Vice Presidência
-
31/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:44
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
12/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
12/04/2023 12:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:41
Juntada de recurso extraordinário
-
12/04/2023 11:24
Juntada de recurso especial
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:10
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034318-45.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034318-45.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUXÍLIO-CRECHE.
VALE-TRANSPORTE.
VALE-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
FÉRIAS INDENIZADAS.
ABONO ASSIDUIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), decidiu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’” (ATA nº 21, de 05/08/2020.
DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 4.
Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 5. “Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso” (STJ, REsp 1194788/RJ; Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 6.
O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência dessa colenda Sétima Turma: “O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) [...] impede a incidência da contribuição.
Precedentes” (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 7.
Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (STJ, REsp 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 8.
Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991: “§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]".
Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 9.
Da mesma forma, “quanto aos valores pagos a título de abono assiduidade, o egrégio Superior Tribunal de Justiça também já entendeu pela natureza indenizatória dessa verba” (AgInt no REsp 1.633.267/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/11/2017). 10.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 11.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas (ID 254212030).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar "a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago em dinheiro/pecúnia".
Requer a reforma do julgado (ID 270305545).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1034318-45.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: CURSOS PREPARATÓRIOS EXATAS LTDA. – ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/02/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:28
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:10
Incluído em pauta para 07/02/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/10/2022 16:03
Juntada de embargos de declaração
-
30/09/2022 00:38
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:55
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:34
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
31/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
05/07/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039474-29.2019.4.01.0000
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Uniao Federal
Advogado: Marcos Jose Nazario de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2019 23:41
Processo nº 1081349-90.2021.4.01.3400
Jose Osmar de Oliveira Junior
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccao D...
Advogado: Flavia Costa Gomes Marangoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2021 17:58
Processo nº 1005168-64.2021.4.01.4300
Pedro Pereira Braga
Gerente da Agencia do Inss em Palmas
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2021 18:49
Processo nº 1005168-64.2021.4.01.4300
Pedro Pereira Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2021 09:50
Processo nº 1034318-45.2019.4.01.3400
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Cursos Preparatorios Exatas LTDA - ME
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2019 14:21