TRF1 - 0012273-74.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 01:42
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0012273-74.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: L A DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BRUTAS E BENEFICIADAS - ME, LOURIVALDO ANTONIO DA SILVA DECISÃO - SETEXE/5ª VARA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA Trata-se de execução fiscal, em que o endereço atual ou remanescente da parte executada informado pelo exequente nos autos é o seguinte: RUA LONDRES, 779, FRENTE, TIBERY, UBERLANDIA/MG, CEP 38405080 Feita a síntese essencial, passo a decidir.
O caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o domicílio atual ou remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito ao que se situa no município de Uberlândia/MG.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o município de Uberlândia como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrada a parte executada, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada.
Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a (SUB)SEÇÃO JUDICIÁRIA de(o) Uberlândia/MG, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/09/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 14:21
Declarada incompetência
-
15/09/2022 23:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 19:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 08:37
Decorrido prazo de L A DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BRUTAS E BENEFICIADAS - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 17:49
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2020 05:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
24/04/2020 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 12:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/04/2020 14:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/03/2019 11:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) IBAMA
-
02/08/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2017 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2017 15:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/07/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/05/2017 12:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
18/11/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2016 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2016 15:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/10/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/10/2016 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2016 12:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2016 08:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
25/07/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2016 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2016 16:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/06/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/06/2016 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
02/05/2016 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2016 18:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2016 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
28/01/2016 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/01/2016 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2016 13:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/12/2015 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/12/2015 18:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2015 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
14/10/2015 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2015 18:32
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
-
23/09/2015 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/09/2015 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2015 14:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
-
28/07/2015 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 139 - 28 DE JULHO DE 2015
-
24/07/2015 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EXPEDIENTE DO DIA 24.07.2015
-
03/07/2015 11:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
03/07/2015 11:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
03/07/2015 11:11
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/06/2015 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 12:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇOES DA PGF
-
27/04/2015 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2015 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2015 17:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/04/2015 09:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/04/2015 09:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2015 14:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº936/2014
-
03/02/2015 14:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/12/2014 16:49
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/12/2014 12:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
09/12/2014 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/12/2014 12:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/12/2014 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM 10/11/2014
-
04/11/2014 15:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2014 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2014 08:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/09/2014 08:23
INICIAL AUTUADA
-
26/09/2014 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000248-35.2019.4.01.4300
Joao Pereira Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Victor Cavalcanti de Mendonca Zaga...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 16:31
Processo nº 0057332-07.2007.4.01.3300
Neuza Maria de Carvalho Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcus Paulo Fontes Calheira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2007 00:00
Processo nº 1000609-72.2022.4.01.3704
Francisco Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Lopes de Assuncao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2022 17:36
Processo nº 0008879-63.2016.4.01.3300
Axt Telecomunicacoes LTDA
Inspetor Titular da Alfandega de Salvado...
Advogado: Paulo Rosenthal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2016 13:29
Processo nº 0000723-40.2018.4.01.4101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
A &Amp; S Comercio de Medicamentos LTDA - ME
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:42