TRF1 - 1001528-95.2021.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:02
Juntada de manifestação
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23/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/03/2023 11:54
Expedição de Documento RPV.
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10/03/2023 10:26
Juntada de manifestação
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24/01/2023 18:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 16:02
Juntada de documento comprobatório
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24/10/2022 11:34
Juntada de manifestação
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17/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:16
Juntada de termo
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04/10/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 03:25
Publicado Sentença Tipo A em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1001528-95.2021.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA DE SOUSA MORAIS NASCIMENTO CURADOR: ROSILENE DE SOUZA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à re-inserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial judicial, a parte autora é acometida com retardo mental moderado (CID: F71), o que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos.
Conforme consignado no laudo juntado, a autora não consegue exercer atividades cotidianas simples como se alimentar, cuidar da higiene pessoal e dormir.
Portanto, ficou comprovada a presença de impedimento de longo prazo.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não é possível olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021 Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante, porém, consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter (mediante inclusive a prestação de alimentos) as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, aqui tomada em acepção bem mais ampla do que o grupo formalmente inserido na lei, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/2/2017).
Nessa perspectiva, também não deve haver simples e aritmética exclusão de renda de familiares se esta for suficiente para a manutenção digna da subsistência do requerente.
Na situação dos autos, conforme laudo social acostado pelo (a) perito (a) social nomeado pelo juízo, a parte autora vive com a genitora e os irmãos, sendo a única renda a proveniente de pensão por morte titularizada por sua mãe (R$ 1.212,00) e de diárias recebidos por seu irmão (R$ 300,00).
Todavia, os gastos com medicação são elevados (R$ 400,00), considerando o restante da renda familiar para o sustento de cinco pessoas.
A perita apontou expressamente que a família vive em miserabilidade social, bem como que o impedimento de longo prazo da parte autora tornado-o dependente do acompanhamento da genitora.
Os registros fotográficos das condições de habitação corroboram as condições de vulnerabilidade.
Portanto, considero também preenchido o requisito da hipossuficiência.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial.
Fixo a DIB na data do primeiro requerimento (9/10/2019), uma vez demonstrado, pelo exame pericial judicial, que o impedimento remontava ao momento de formulação do requerimento administrativo, assim como não houve alteração fática no contexto sócioeconômico, estando a parte autora, desde a DER, em mesmo endereço e com a mesma composição familiar.
Portanto, o preenchimento de ambos os requisitos remontam à DER.
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta, nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93 Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a implantação imediata do benefício assistencial.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora (CPF n° *18.***.*87-06) benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, com DIB em 9/10/2019 e com DIP em 1/9/2022; b) condenar o INSS a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, quantia já acrescida de juros e correção monetária.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita (concedido em decisão anterior).
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada a sentença em julgado, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data registrada eletronicamente Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
18/09/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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18/09/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:44
Juntada de manifestação
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12/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 21:07
Juntada de laudo pericial
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18/04/2022 23:11
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 11:59
Juntada de manifestação
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26/01/2022 17:58
Juntada de laudo pericial
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de LIDIA DE SOUSA MORAIS NASCIMENTO em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 01:24
Decorrido prazo de LIDIA DE SOUSA MORAIS NASCIMENTO em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:24
Decorrido prazo de LIDIA DE SOUSA MORAIS NASCIMENTO em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:28
Perícia designada
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02/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 12:40
Juntada de contestação
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10/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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08/04/2021 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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