TRF1 - 1005963-05.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005963-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA ALVES ASSUNCAO, L.
H.
A.
A., B.
R.
A.
A., M.
A.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005963-05.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B.
R.
A.
A., L.
H.
A.
A., M.
A.
A., ANDREA ALVES ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1723423482).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005963-05.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA ALVES ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005963-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA ALVES ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte rural, na condição de filhos menores (Lucas Henrique Alves Almeida, DN: 23/08/2007; Beatriz Rivalda Alves Almeida, DN: 19/02/2012 e Moisés Alves Almeida, DN: 08/02/2019), tendo como instituidor Albino Alves Almeida, falecido em 23/05/2022, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 206.915.509-3; DER: 28/06/2022; id 1306248783 - Pág. 1).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de ALBINO ALVES ALMEIDA ocorreu em 23/05/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1306248773- Pág. 1).
Quanto à dependência econômica, verifica-se que não há controvérsia, haja vista que se trata de filhos menores, conforme certidões de nascimento (id. 1306248777 págs. 4, 5 e 6), cuja dependência econômica é presumida (art. 16, §4º, Lei nº 8.213/91).
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: comprovante de endereço rural; comprovante de compra de produtos rurícolas; certidão de casamento do de cujus que consta sua profissão de “lavrador”; requerimento de matrícula de dois dos filhos do falecido em que consta a profissão rural do de cujus.
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com o falecido de 2001 a 2022; que o filho mais novo nasceu em 08/02/2019; quando o companheiro faleceu residiam desde 2015, na chácara do Sebastião Resende, depois da Base Aérea; que o companheiro sofreu um acidente de moto na BR 414 e faleceu; que o velório foi numa igreja na Nova Vila; que na chácara plantavam horta, tirava leite e fazia queijo; que arrendavam a área; que registro BO Maria da Penha em dezembro de 2021, pois queria que companheiro saísse de casa, pois tinha mexido com a filha mais velha; que confirma o que consta do BO.
A primeira testemunha afirma que conheceu a autora na chácara; que ela e a autora eram vizinhas; que a autora morava na chácara do Sebastião; que quando o instituidor faleceu, a autora e o falecido ainda moravam juntos; que o instituidor era lavrador; que o instituidor nunca trabalhou fora da zona rural; que o instituidor e a autora tiveram três filhos menores.
A segunda testemunha afirma que conhece a requerente há sete anos, na Chácara Sebastião, com seu esposo; que o casal trabalhava na roça, plantava milho; que sabe que houve um registro policial acerca da Lei Maria da Penha, contra o instituidor; que não foi no velório do instituidor; que o falecido cuidava da terra.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da condição de trabalhador rural (lavrador) do falecido, não se observando registros de trabalho urbano.
Desse modo, está comprovada a condição de trabalhador rural (segurado) especial do instituidor.
Todavia, não ficou demonstrada que à época da morte de Albino, o casal ainda mantivesse união estável, pois a autora registrou BO Maria da Penha em dezembro de 2021, inclusive tendo relatado que já mantinha outro relacionamento.
Portanto, não fica reconhecida a união estável da autora para fins previdenciários em relação ao falecido, considerando o BO Maria da Penha de dezembro de 2021.
No que tocas aos filhos menores a dependência econômica em relação ao pai falecido é presumida nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor dos menores LUCAS HENRIQUE ALVES ALMEIRDA (DN: 23/08/2007), BEATRIZ RIVALDA ALVES ALMEIDA (DN: 19/02/2012) e MOISÉS ALVES ALMEIDA (DN: 08/02/2019), o benefício de pensão por morte rural NB: 206.915.509-3, com o desdobramento do benefício em três cotas de igual valor entre os três beneficiários, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo instituidor Albino Alves Almeida, falecido em 23/05/2022, com data de inicio de benefício (DIB: 23/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2023), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Os menores serão representados pela genitora ANDREA ALVES ASSUNÇÃO.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se o RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, incluindo os filhos menores no polo ativo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005963-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA ALVES ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/03/2023, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ANDREA ALVES ASSUNCAO em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:03
Juntada de outras peças
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29/09/2022 01:06
Publicado Ato ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005963-05.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA ALVES ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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