TRF1 - 1001468-97.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001468-97.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CARVALHO MODESTO MORAES - GO36055 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SÔNIA MARIA DE LIMA SILVA em desfavor da UNIÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que lhe teriam sido causados pelo acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. 2.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade e determinada a citação dos réus (Id 1105640788). 3.
Citados, os réus apresentaram contestação (Ids 1158881765 e 1211088788). 4.
O DNIT pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sustentou a inexistência de responsabilidade pelo acidente, bem como a falta de prova dos danos que teriam sido suportados pela parte autora (Id 1158881765). 5.
A UNIÃO, por sua vez, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 1211088788). 6.
Em réplica, a autora ratificou os termos da inicial (Id 1271267292).
Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova oral, a fim de comprovar, mediante oitiva de testemunhas, que o acidente teria ocorrido exclusivamente pela falta de manutenção da via.
Requereu ainda a designação de perícia médica, para comprovar a existência e extensão dos danos (Id 1271274779). 7.
Os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos (Ids 1289053771 e 1295688795). 8.
Em decisão saneadora (Id 1477988892), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União.
Fixando os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral requerida pela parte autora, designando audiência de instrução e julgamento. 9.
Posteriormente, por meio da decisão do Id 1577322476, houve o cancelamento da audiência designada. 10.
Em seguida, a autora veio aos autos para reiterar o pedido de designação de perícia médica, a fim de comprovar sua invalidez permanente (Id 1594706930). 11.
Decido. 12.
Para decidir sobre a existência ou não de incapacidade permanente que a autora alega estar acometida, em caso de eventual procedência do pedido, entendo ser imprescindível a realização da prova pericial nos autos. 13. É que somente o profissional especializado, da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, é capaz de fornecer os elementos indispensáveis à solução da lide, bem como esclarecer o atual estado de saúde da autora. 14.
Ante o exposto, defiro a prova e nomeio, como perito oficial, o Dr.
MATEUS DE OLIVEIRA ARRUDA, CRM/MG n. 89.062, com endereço conhecido pela Secretaria.
A Secretaria deverá indicar a data, horário e local para a realização do exame médico.
O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 15.
Intime-se o perito, cientificando-o do encargo que lhe fora imposto, nos termos dos artigos 157, 467 e 468, todos do CPC, bem como do dia, hora e local para realização do exame pericial. 16.
Faculto às partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora, elaborar quesitos e indicar assistente técnico. 17.
Juntamente com os quesitos apresentados pelas partes, diligencie o perito a resposta aos quesitos judiciais que acompanham esta decisão. 18.
Fica a parte autora advertida da necessidade de levar consigo, para análise pelo médico perito, os exames médicos, porventura realizados, que comprovem a enfermidade alegada, bem como os documentos pessoais (RG e/ou CPF). 19.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto no anexo único, tabela II da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). 20.
Realizada a perícia, dê-se vista às partes e respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados, acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; primeiro à autor e seu assistente, em seguida, aos réus e seus assistentes.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal QUESITOS DO JUIZ a) A autora é portador de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o CID dessa doença ou lesão? b) A doença/lesão o incapacita total ou parcialmente para o exercício da atividade que desenvolvia antes do acidente? c) Essa enfermidade a incapacita também para o exercício de outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência? d) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência profissional, é possível afirmar a data estimada do início da doença ou lesão? e) A doença ou lesão foi causada pelo acidente automobilístico que sofreu? f) Existe tratamento para essa doença ou lesão? Em caso positivo, informar se a autora já se encontra totalmente recuperada ou não. g) Estando a autora recuperada, qual a data da recuperação? h) Se ainda estiver em tratamento, pode o perito informar a data provável para a recuperação da autora? i) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001468-97.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 1477988892, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, na pauta do dia 18/04/2023, às 14h, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browse), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
Intimem-se os(as) procuradores(as) das partes acerca da designação da audiência e os moldes em que ela será realizada, bem como para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, telefones de contato e endereços de e-mail, inclusive das testemunhas e parte(s) que se encontrarem em locais diversos durante a audiência telepresencial, para os quais será enviado o link de acesso à audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intime-se.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
26/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
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19/10/2022 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 10:17
Juntada de manifestação
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04/10/2022 03:43
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:47
Juntada de outras peças
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03/10/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001468-97.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CARVALHO MODESTO MORAES - GO36055 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Antes de prosseguir, há uma questão que deve ser imediatamente esclarecida, pois diz respeito à legitimidade das rés para figurar no polo passivo e da competência da justiça federal para processar e julgar o feito.
Na petição inicial, a ré informa que o local onde teria ocorrido o acidente está localizado na rodovia federal BR-158, em frente à "Churrascaria Buchi".
Contudo, em consulta ao mapa pela ferramenta "google maps" é possível perceber o trecho apontado pela autora é conhecido como "Rua do Hipódromo" e alterna a localização entre rodovias GO-050 e GO-184, o que permite inferir que se trata rodovia sob jurisdição estadual.
Com isso, o DNIT e a UNIÃO não seriam partes legítimas na ação, o que encerraria também a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar os pedidos.
Antes de decidir, porém, manifestem-se as partes, em 5 dias, oportunidade em que poderão prestar os esclarecimentos e juntar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:36
Juntada de manifestação
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15/08/2022 14:35
Juntada de impugnação
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15/07/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 18:01
Juntada de contestação
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21/06/2022 20:29
Juntada de contestação
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02/06/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/05/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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