TRF1 - 1027129-02.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:10
Juntada de Informação
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23/07/2024 13:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:02
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027129-02.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800521-40.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TATIANE FERREIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027129-02.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença (ID 262738536 - Pág. 48 a 50) que concedeu o benefício de salário-maternidade por nascimento de filho próprio à segurada especial pelo RGPS.
Sem tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 262738536 - Pág. 55 a 58), pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de ausência de provas materiais contemporâneas e suficientes para comprovação da atividade rural, anterior à data do parto.
Sustentou que o genitor da filha da autora possui vínculos urbanos, aptos a descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte recorrida.
Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida (ID 262738536 - Pág. 67 a 70).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027129-02.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou (...)".
Em decorrência do nascimento da filha, Mirelly Yasmim Lima Pereira, ocorrido em 19/12/2018 (ID 262738536 - Pág. 13), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Apresentou requerimento administrativo com DER em 18/09/2021 (ID 262738536 - Pág. 6).
Foram juntados os seguintes documentos: fichas de atendimento médico, nas quais a autora está qualificada como lavradora, em 09/07/2018, 19/11/2018, 27/11/2018 e 18/12/2018 (ID 262738536 - Pág. 19 a 22); certidão de inteiro teor de nascimento da filha, em virtude da qual se postula o benefício previdenciário, registrada em 27/12/2018, com a informação da profissão de lavradora da autora e de de seu companheiro (ID 262738536 - Pág. 14); declaração prestada por lojista em 07/02/2019, na qual informa que a autora possui cadastro no respectivo estabelecimento comercial, no qual consta a profissão de lavradora, desde 11/12/2016 (ID 262738536 - Pág. 23); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do município de Vargem Grande, no qual consta a Fazenda Santa Fé como localidade em que exerce a atividade rural, em 21/02/2019 (ID 262738536 - Pág. 27 e 28); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), Fazenda Santa Fé, pequena propriedade produtiva, em nome de Raimundo Rodrigues Lima, exercício 2019 (ID 262738536 - Pág. 26); certidão eleitoral, na qual a autora informou a ocupação de trabalhadora rural, em 21/07/2020 (ID 262738536 - Pág. 11); ficha de matrícula escolar da autora, na qual seus genitores estão qualificados como lavradores (ID 262738536 - Pág. 24).
Os referidos documentos são idôneos, válidos e suficientes como início de prova material do exercício da atividade rural para a concessão do benefício postulado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 262738536 - Pág. 47) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
A sentença recorrida apresentou a fundamentação a seguir transcrita (ID 262738536 - Pág. 49): “O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor MIRELLY YASMIM LIMA PEREIRA, ocorrido em 19.12.2018, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Certidão de inteiro teor constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da requerente como sendo lavradora; _ Filiação ao sindicato de trabalhadores rurais com data de ingresso em 21.02.2019.
Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
A prova documental veio corroborada com a prova testemunhal que confirma a atividade rurícula da autora”.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi concedida.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1027129-02.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800521-40.2022.8.10.0048 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TATIANE FERREIRA LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE.
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
Em decorrência do nascimento da filha, Mirelly Yasmim Lima Pereira, ocorrido em 19/12/2018 (ID 262738536 - Pág. 13), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Apresentou requerimento administrativo com DER em 18/09/2021 (ID 262738536 - Pág. 6). 4.
Foram juntados os seguintes documentos: fichas de atendimento médico, nas quais a autora está qualificada como lavradora, em 09/07/2018, 19/11/2018, 27/11/2018 e 18/12/2018 (ID 262738536 - Pág. 19 a 22); certidão de inteiro teor de nascimento da filha, em virtude da qual se postula o benefício previdenciário, registrada em 27/12/2018, de onde se extrai a profissão de lavradora da autora e de seu companheiro (ID 262738536 - Pág. 14); declaração prestada por lojista em 07/02/2019, na qual informa que a autora possui cadastro no respectivo estabelecimento comercial, no qual consta a profissão de lavradora, desde 11/12/2016 (ID 262738536 - Pág. 23); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do município de Vargem Grande, no qual consta a Fazenda Santa Fé como localidade em que exerce a atividade rural, em 21/02/2019 (ID 262738536 - Pág. 27 e 28); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), Fazenda Santa Fé, pequena propriedade produtiva, em nome de Raimundo Rodrigues Lima, exercício 2019 (ID 262738536 - Pág. 26); certidão eleitoral, na qual a autora informou a ocupação de trabalhadora rural, em 21/07/2020 (ID 262738536 - Pág. 11); ficha de matrícula escolar da autora, na qual seus genitores estão qualificados como lavradores (ID 262738536 - Pág. 24); 5.
Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais. 6.
Apelação não provida ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 19:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA LIMA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027129-02.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0800521-40.2022.8.10.0048 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIANE FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR O processo nº 1027129-02.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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18/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:15
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA LIMA em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027129-02.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800521-40.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIANE FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 FINALIDADE: Intimar para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada nos autos.
DESTINATÁRIO(S): TATIANE FERREIRA LIMA ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - (OAB: MA21814) Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
28/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:25
Recebidos os autos no Núcleo de Conciliação - NUCON.
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23/09/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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23/09/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 10:27
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/09/2022 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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