TRF1 - 1037825-97.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1037825-97.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRO PIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação do INSS na obrigação de revisar o benefício nº 171940515-5, a fim de que o cálculo salário de benefício seja realizado nos moldes do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, considerando-se todo o período contributivo, especialmente aquele anterior a julho de 1994.
A questão discutida nos presentes autos versa sobre a matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da Repercussão Geral.
Ocorre que a tese firmada no aludido Tema 1102 ainda não possui trânsito em julgado, estando pendente de julgamento definitivo os embargos de declaração opostos pelo INSS, razão pela qual o Relator Ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida no dia 28/07/2023, determinou a suspensão nacional de todos o processos que versem a matéria discutida no RE 1276977/DF até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do feito nos moldes determinados pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1276977/DF.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037825-97.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDOMIRO PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEREZA PEREIRA E VERAS - GO7239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A VALDOMIRO PIRES DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida (id1339793763) que indeferiu a petição inicial por inépcia, sem ao menos oportunizar o autor ao exercício do contraditório e ampla defesa.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A sentença em questão indeferiu a petição inicial por inépcia, em razão de o pedido ter sido indeterminado.
Contudo, a sentença incorreu em equívoco, pois a RMI revisada consta da página inicial da petição inicial.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, DECLARO INSUBSISTENTE a sentença (id1330806246).
Cite-se o INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 23:58
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1037825-97.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRO PIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação revisional proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir a aplicação da tese de "revisão da vida toda", acolhida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 1.102.
Decido.
Embora a parte autora tenha juntado aos autos decisão administrativa que indeferiu pedido de revisão do benefício com a aplicação da tese de "revisão da vida toda" (Tema 1.102 do STF), não foi indicado de forma precisa na petição inicial qual seria o valor correto da RMI do benefício, com a contagem de todas as contribuições vertidas ao INSS no cálculo da média salarial, inclusive das realizadas antes da criação do real em 1994.
A parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, indicando o valor da nova RMI, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para a adoção de tal providência.
Em tal situação, é forçoso reconhecer a inépcia da inicial, visto que o pedido é indeterminado e da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Isso posto, , INDEFIRO a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 14:01
Indeferida a petição inicial
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23/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 07:51
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:25
Juntada de manifestação
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26/08/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/08/2022 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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