TRF1 - 1034648-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 23:54
Juntada de apelação
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24/10/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 02:47
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:52
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034648-37.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOHAMMED HUSSEIN MOHAMMED SHARIF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOHAMMED HUSSEIN MOHAMMED SHARIF contra ato coator praticado pela COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, objetivando: “a ) (...) desobrigar o impetrante de apresentar o atestado de antecedentes criminais do país de origem (Eritréia) declarando–se cumprida a exigência do inciso IV do artigo 65 da Lei nº 13.445/2017 pela apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de nascimento (Arábia Saudita) carreado ao presente writ (...) b) Conceder a Segurança ao impetrante deferindo a medida liminar no presente “mandamus” objetivando o impulso processual para que a autoridade coatora promova e comprove nestes autos a decisão final no requerimento de nº 235881.0014304/2020 com a respective Publicação no Diário Oficial da União (...) f) No mérito, sobrevindo decisão que viole o direito líquido e certo do impetrante de mudar de nacionalidade e/ou ocorra erros materiais ou divergências de informações passíveis de serem sanados, pretende o impetrante a oportunidade de se manifestar bem como a intimação da autoridade impetrada para que retifique a publicação no Diário Oficial da União e, se necessário, a anulação do ato administrativo com o reconhecimento de que o impetrante preenche os requisitos dos incisos I, II, III e IV do artigo 65 da Lei nº 13.445/2017.”.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas à fl. 142.
Informação de prevenção negativa à fl. 143.
Despacho de fl. 144 postergou a análise do pedido de liminar para após a manifestação da impetrada.
Informações prestadas, com documentos, às fls. 150/155.
Despacho de fl. 156 determinou a intimação do impetrante para se manifestar sobre o seu interesse de agir.
Manifestação do impetrante, com documentos, às fls. 160/198.
Despacho de fl. 199 determinou o prosseguimento do feito.
Manifestação da União às fls. 204/207, requerendo a denegação da segurança.
O MPF opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto e/ou inadequação da via eleita (fl. 216).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registar que o pedido de naturalização em questão foi indeferido por meio do Despacho nº 5948/2022 DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS, publicado no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2022, sob o fundamento de que o requerente não atendeu à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Inobstante, nos termos do Despacho de fl. 199, concluiu-se que a única forma de o impetrante conseguir o reconhecimento do vício de ilegalidade alegado é, realmente, pela via judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Ademais, sobre o preenchimento dos requisitos para a naturalização e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, a meu sentir, confunde-se com o próprio mérito da ação, deixando para me pronunciar quando da sua análise.
Dito isso, os requisitos para concessão de naturalização, quando o Brasil se disponha a concedê-la, estão expressos no art. 65, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), na seguinte conformidade: Art. 65.
Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Grifei.
A apuração destes requisitos, por sua vez, é disciplinada pelo art. 234, do Decreto nº 9.199/2017.
Nesse sentido, bem esclarecem as informações apresentadas pela autoridade coatora: “(...) a previsão da apresentação do atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem para fins de naturalização se justifica pela necessidade da comprovação do cumprimento do requisito de não condenação penal, conforme disposto nos artigos 65 e 67 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), e artigos 234, inciso V, e 239, inciso III, ambos do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, os quais preveem que o pedido de naturalização se efetivará por meio da apresentação de atestados de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, nos seguintes termos: "Art. 234.
O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da: I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; II - comprovação de residência no territorio nacional pelo prazo mínimo requerido; III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições; IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. (...) Art. 239.
O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação: I - da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; II - de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e III - de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem."(grifou-se) E os Itens 6 dos Anexos I e II da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, os quais preveem: "ANEXOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO ANEXO I PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação: (...) 6.
Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; (...) ANEXO II PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA O requerimento de naturalização extraordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação: (...) 6.
Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; (...)" (grifou-se)”.
Desse modo, de fato, a exigência de atestado de antecedentes ou documento equivalente expedido por repartição do Estado de nacionalidade do interessado encontra imediata previsão legal no art. 65, IV da Lei nº 13.445/2017, detalhada pelo art. 234, V, do Decreto nº 9.199/2017.
Além disso, segundo informou a União “se houvesse ela (a parte Impetrante) sido reconhecida como refugiada, estaria dispensada de apresentar os documentos que deseja não apresentar para naturalização, porém, encontrando-se na situação jurídica de migrante, que obteve por livre escolha, há que submeter-se aos preceitos legais e regulamentares destinados aos demais migrantes, ordeiros e cumpridores das leis do Brasil, que aqui também residem oficialmente.”.
Tal o cenário, é certo que inexiste amparo jurídico e, logo, direito líquido e certo ao processamento do pedido de naturalização sem apresentação de certidão de antecedentes criminais.
Descabe, portanto, falar em ilegalidade ou abuso de poder de autoridade administrativa aptos a configurar a existência do alegado ato coator e respectiva anulação.
Não bastasse, consigna-se que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação exclusiva reservada ao administrador, o que representaria indevida incursão no mérito administrativo, sob pena de afronta à cláusula constitucional que assegura a independência entre os Poderes.
Diante disso, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
21/09/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 18:51
Denegada a Segurança a MOHAMMED HUSSEIN MOHAMMED SHARIF - CPF: *13.***.*62-84 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:03
Juntada de parecer
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12/08/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
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28/07/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
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25/06/2022 04:14
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 24/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:30
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 22:40
Juntada de diligência
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09/06/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 09:40
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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