TRF1 - 1001200-10.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:48
Decorrido prazo de DOURO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:06
Decorrido prazo de VERTICAL - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001200-10.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOURO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA - DF22791 POLO PASSIVO:VERTICAL - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOURO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e OUTRO, objetivando "cassar a decisão Do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA UNB, e, ainda, seja confirmada a medida para permitir que seja dado continuidade da fase de cobertura de lances, facultando às licitantes, DOURO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI e VERTICAL - ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. do direito de cobrir o lance da GENNESIS POR MEIO DE PROPOSTA FECHADA, buscando assim a proposta mais vantajosa para o ente público;" (fl. 17).
Acompanhando a inicial, procuração (fl. 22) e documentos.
Informação negativa de prevenção (fl. 81).
Decisão determinado a intimação do impetrante para que emende a inicial (fl. 82).
Emenda à inicial (fl. 85).
Custas pagas (fl. 87).
Informações da autoridade impetrada (fls. 93/447).
Decisão recebendo a emenda à inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação da empresa VERTICAL ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP (fls. 448/450).
Petição da Fundação Universidade de Brasília - FUB requerendo o ingresso no feito (fl. 457).
Parecer do Ministério Público Federal alertando para a falta de citação da empresa VERTICAL ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP (fl. 459).
Ato ordinatório determinando a intimação do impetrante para promover a citação da empresa VERTICAL ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP (fl. 462).
Despacho determinando a intimação do impetrante para promover a citação da empresa VERTICAL ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP (fl. 465).
Em razão da inércia da impetrante, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, foi proferido ato ordinário (fl. 462) determinando que a impetrante promovesse a citação da empresa VERTICAL ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, tendo em vista a Decisão de fls. 448/450 que determinou a inclusão dessa no polo passivo da lide.
Todavia, essa quedou-se inerte.
Em razão disso, essa foi intimada novamente para promover a citação do litisconsorte pelo Despacho à fl. 465, o qual já alertava para a possibilidade de extinção do processo por indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento.
Entretanto, a impetrante permaneceu inerte.
Cabe observar que, como trazido na supracitada decisão, o ato impugnado no presente mandadus afeta diretamente a referida empresa, razão pela qual essa constitui-se como litisconsorte passivo necessário e sua citação torna-se fulcral para o prosseguimento regular do feito.
Vale salientar que a inércia da impetrante enquadra-se no disposto pelo parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, como observa-se em sua redação: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Logo, percebe-se que, pelo fato de o impetrante não ter cumprido com a diligência que determinava a promoção da citação, faz-se necessário indeferir a petição inicial.
Cabe salientar que o art. 485, I, do Código de Processo Civil estabelece o indeferimento da inicial como causa de extinção do processo sem julgamento do mérito.
In casu, devido à inércia, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento de mérito, por indeferimento da petição inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016 de 2009).
Intime-se.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
Brasília.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
22/09/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 15:36
Indeferida a petição inicial
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22/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 01:20
Decorrido prazo de DOURO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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04/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DOURO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 03/05/2022 23:59.
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30/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 12:47
Desentranhado o documento
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08/03/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:21
Juntada de parecer
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05/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:29
Decorrido prazo de DOURO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 23/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
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07/03/2021 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO DA UNB em 05/03/2021 23:59.
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03/03/2021 22:46
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 00:39
Mandado devolvido cumprido
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23/02/2021 00:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/02/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 18:23
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2021 15:10
Outras Decisões
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14/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/01/2021 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2021 08:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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