TRF1 - 1001911-48.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/02/2025 17:45
Juntada de Informação
-
27/02/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/02/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:41
Juntada de outras peças
-
10/11/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:39
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001911-48.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARISE CARVALHO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO19247 e RAVENNA COSTA SENE - GO53855 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Intime-se o IBAMA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pela apelante/embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:31
Juntada de outras peças
-
17/06/2024 19:12
Juntada de apelação
-
28/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001911-48.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARISE CARVALHO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO19247 e RAVENNA COSTA SENE - GO53855 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Marise Carvalho Garcia em desfavor de IBAMA, em que requer a retificação da sentença prolatada no id 1838624153, ante a omissão frente a questão da Lei 12.651/2012, art. 59, §4°, bem como dos artigos 178, 279 e 698, ambos do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id 1952296164.
Decido.
Sem razão a embargante.
Não vislumbro, na sentença embargada, quaisquer hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na medida em que este Juízo apreciou a causa em conformidade com seu livre convencimento, nos moldes do art. 371 do CPC.
De outro lado, o auto de infração 705615 não está entre as hipóteses previstas no artigo 59, §4º da Lei 12.651/2012, a qual previa a não autuação de infrações anteriores a 22/07/2008, enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado pelo responsável.
Com efeito, a parte não cumpriu o termo de compromisso assumido, conforme demonstrado pelo IBAMA. É patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento do art. 1.022 do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 08:03
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:49
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
10/10/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001911-48.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARISE CARVALHO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO19247 e RAVENNA COSTA SENE - GO53855 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise Embargos à Execução opostos por Marise Carvalho Garcia, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº. 0000554-55.2019.4.01.3507 (exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA).
A embargante aduz, em síntese, que (i) possui ilegitimidade passiva, pois o imóvel atuado é de propriedade do Espólio de José Flávio Barbosa Garcia, falecido em óbito na data de 04/11/1997 (Ação de Inventário, nos autos do Processo n.º 0148117.27.1997.8.09.0093); (ii) que o Processo Administrativo n.º 02010.000254/2011-03, com indicação da infração: IMPEDIR A REGENERAÇÃO NATURAL DE 56,21ha DE RESERVA LEGAL AVERBADA, CUJA REGENERAÇÃO FOI INDICADA CONFORME TERMO DE COMPROMISSO DE RECOMPOSIÇÃO, aplicada sobre o imóvel rural, registrado na Matrícula n.º.
AV-16-91 do CRI de Chapadão do Céu, GO; (iii) o TERMO DE COMPROMISSO DE RECOMPOSIÇÃO, que instruiu o Proc.
Adm. n.º 02010.000254/2011-03, é nulo haja vista que é dúbia a informação de que a embargante é proprietária do imóvel rural.
Em sua impugnação, o IBAMA rechaçou os termos da inicial, alegando, em síntese, que (i) a responsabilidade administrativa ambiental recai para todos os que colaboraram para o dano ambiental, nos termos do art. 2º e 70 da Lei 9.605/98; (ii) o ato administrativo possui presunção de legitimidade; (iii) os embargos são inoportunos pois não houve penhora de bens pertencentes ao espólio, nem sobre bens de propriedade da executada. (id 1346245776) O IBAMA não requereu nova produção de provas.
Intimado, o IBAMA providenciou a juntada do processo administrativo. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigno a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a documentação apresentada é suficiente para a convicção deste Juízo.
Passo, portanto, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 7.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa.
Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei.
No caso, a responsabilidade pela averbação da reserva legal foi cumprida pela viúva/inventariante/embargante, na qualidade de administradora legal dos bens do espólio de José Flávio Barbosa Garcia, na data de 04/07/2005.
Na mesma data, a inventariante/embargante averbou Termo de Compromisso de Recomposição de Reserva Legal, conforme se infere da certidão da matrícula do imóvel.
Todos os atos praticados pelo Cartório Registrador possuem fé pública e presunção de legalidade.
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. (vide STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol. 254 p. 168) No caso, o título em cobro resultante da multa ambiental não apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado como degradador do meio ambiente, isto é, a inventariante dos bens do espólio, que explorava o imóvel na condição de administradora legal.
Da análise dos autos verifico que a embargante não se incumbiu de proceder ao seu dever de administradora dos bens do espólio, no que tange ao compromisso assumido perante o órgão de fiscalização ambiental, decorrente da preservação da reserva legal.
De outro ponto, importa ressaltar que o compromisso assumido pela inventariante, no bojo do processo 0148117.27.1997.8.09.0093 já contou com a atuação do Ministério Público, sendo que eventual ausência de prestação de contas ou prejuízo aos bens inventariados poderão ser objeto de eventual responsabilização da inventariante.
Segundo prevê o art. 373, II, do CPC, cabe à Embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Embargado, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012).
Com efeito, restou demonstrado que a inventariante foi autuada de forma subjetiva, mediante a correta verificação de sua conduta e do nexo causal entre esta e o dano ambiental causado pela degradação da reserva legal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Tralade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 0000554-55.2019.4.01.3507.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 30/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001911-48.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARISE CARVALHO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO19247 e RAVENNA COSTA SENE - GO53855 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que os documentos apresentados pela embargante estão inelegíveis e no intuito de garantir a instrução processual, intime-se o IBAMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada de cópia integral do processo administrativo nº 02010.000254/2011-03, o qual deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 223027 em cobro na execução fiscal nº 554-55.2019.4.01.3507.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 22:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 02:11
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 08:13
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARISE CARVALHO GARCIA em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001911-48.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARISE CARVALHO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO19247 e RAVENNA COSTA SENE - GO53855 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 554-55.2019.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/07/2022 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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