TRF1 - 1006965-57.2020.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/11/2022 16:59
Juntada de Informação
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08/11/2022 16:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/11/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS MENEZES em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1006965-57.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS MENEZES POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1006965-57.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS MENEZES POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1006965-57.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS MENEZES POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721-SP E SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício a segurado especial em virtude da ausência de início razoável de prova material da atividade de subsistência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721-SP, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito na hipótese de ausência de início razoável de prova material da atividade de segurado especial. 3.
A razão de decidir do julgamento foi a necessidade de amparar as partes hipossuficientes com menor proteção legal, notadamente os segurados especiais, garantindo-lhes a flexibilização dos rígidos institutos processuais. 4.
Analisando essa premissa em conjunto com a Súmula nº 149, também do Superior Tribunal de Justiça, cuja essência é a necessidade de se conjugar a análise do início razoável de prova material com a prova testemunhal, a fim de formar um dualismo probatório, entendo que a conclusão pela improcedência do pedido apenas deve ocorrer quando a fragilidade da prova material da atividade de subsistência seja capaz de vulnerar a prova testemunhal colhida, que, nos exatos termos da Súmula 149, não deve ser ponderada exclusivamente, salvo situações excepcionais. 5.
A sentença proferida pelo juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido antes mesmo de designar audiência de instrução, com as devidas vênias, conforme fundamentação acima alinhavada, desrespeita a perspicácia dos precedentes construídos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721-SP e na edição do enunciado de Súmula nº 149, estando configurado o cerceamento de defesa da parte autora. 6.
Devo destacar, ademais, que a causa não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar do pedido, enumeradas pelo artigo 332, do Código de Processo Civil, em que se dispensa a fase instrutória processual. 7.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juizado Especial Federal de origem para a designação da audiência de instrução e julgamento. 8.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois a parte recorrente é vencedora.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
29/09/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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28/09/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS MENEZES em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:42
Incluído em pauta para 28/09/2022 10:00:00 2ª REL. pauta 1 - SALA DR LEOMAR AMORIM.
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24/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:28
Recebidos os autos
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24/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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