TRF1 - 1002007-63.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002007-63.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Intime-se o embargante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo CREA.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002007-63.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise Embargos à Execução opostos por RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S/A, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº. 1000307-52.2022.4.01.3507 (exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO).
O embargante aduz, em síntese, que (i) sempre manteve suas anotações de responsabilidades técnicas atualizadas; (ii) atividades sempre foram devidamente acompanhadas pelo Sr.
Murilo Ricardo Paro, técnico em agropecuária; (iii) que após a vigência da lei nº 13.639/2018 que criou o CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas) e extinguiu o vínculo jurídico entre os profissionais técnicos e os CREAs, restando anuladas as ARTs por ele assinadas; (iv) a extinção do vínculo jurídico entre os profissionais técnicos com os CREAs se deu apenas em 17.02.2020, nos termos da Nota Técnica do Embargado nº 0288474/2019; (v) informa que o Plenário da CONFEA já deu provimento ao recurso no caso nº 1612/2021, acolhendo a tese aqui defendida e declarando a nulidade do Auto de Infração em caso idêntico àqueles que ora se discute.
Em sua impugnação, o CREA/GO rechaçou os termos da inicial. (id 1418751250) Réplica apresentada pela embargante (ID 1473583366).
O CREA não requereu nova produção de provas, reforçando os argumentos de sua impugnação (id 1514562387). É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigno a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a documentação apresentada é suficiente para a convicção deste Juízo.
O art. 1º da Lei nº 6.469/77 dispõe que: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)".
Os autos de infração em cobro na execução originária referem-se aos anos de 2018 a 2019.
Da análise da decisão administrativa do CREA, anexada no id 1228553777 - Pág. 9, verifico que as anotações de responsabilidade técnica emitidas pelo técnico em agropecuária foram anuladas sob o argumento de que este não tem atribuição legal para se responsabilizar pelas atividades técnicas em lavouras que são objeto de cédula de penhor agrícola/rural, nos termos da Resolução CONFEA Nº 1.025/2009.
Isso, após o advento da lei 13.639/2018 que criou o CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas) e extinguiu o vínculo jurídico entre os profissionais técnicos e os CREA.
Ocorre que, conforme a Nota Técnica 0288474/2019 do CONFEA, em decorrência da criação do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) pela Lei 13.639/2018, o vínculo jurídico desses profissionais de nível médio com o Sistema Confea/Crea encerrou-se apenas em 17/02/2020.
Assim, as anotações de responsabilidades técnicas emitidas pelo Sr.
Murilo Ricardo Paro, técnico em agropecuária, não deveriam ter sido anuladas pelo CREA, haja vista que foram anteriores a 17/02/2020, em plena vigência do vínculo jurídico do profissional com o Conselho, legalmente habilitado e em consonância com a Resolução 473/2002 do CONFEA.
Com efeito, restou demonstrado que a embargante foi autuada de forma irregular pelo CREA/GO.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para anular o crédito objeto da Execução Fiscal 1000307-52.2022.4.01.3507 e extingui-la, resolvendo a causa com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Desconstituída a multa aplicada ao autor, o seu valor representa, precisamente, o proveito econômico obtido com a procedência do pedido veiculado na presente ação, de modo que deve constituir a base de cálculo à fixação dos honorários advocatícios em 20%, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC.
Proceda-se ao traslado desta sentença para os autos da execução fiscal.
Sem recurso, traslade-se cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado para a execução, arquivando-se os presentes autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 11:44
Juntada de emenda à inicial
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002007-63.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao Embargante/Executado emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da execução n.º 1000307-52.2022.4.01.3507: a) petição inicial da execução/CDA; b) planilha de cálculos apresentada pelo exequente; c) garantia do juízo; d) de outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC).
Cumprida as determinações acima recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 1000307-52.2022.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/07/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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