TRF1 - 1002413-84.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002413-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOAO IBRAHIM DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RAIMUNDO DO PRADO NETO - MT29188/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002413-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOAO IBRAHIM DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RAIMUNDO DO PRADO NETO - MT29188/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO IBRAHIM DO PRADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, caso constatado por perícia médica oficial que a incapacidade é total e permanente, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, bem como o pagamento das prestações vincendas e vencidas retroativas à data da prorrogação do benefício feita no ano 2020, inclusive 13º salário. 2.
Alega, em síntese que: I- é nascido em 02/08/1964; II- no período de 07/03/2013 até os dias atuais desempenhou atividades na qualidade de motorista; III- em agosto de 2017 sofreu um acidente de moto, o qual o impossibilitou de exercer atividades laborais; IV- em decorrência do acidente teve todos os ligamentos do joelho direito rompido, piores nas dores vertebrais da coluna lombar, e também, graves problemas de trombose aguda; V- necessitou realizar tratamento médico e posteriormente submeter-se a procedimento cirúrgico; VI- diante disso, ficou recebendo o benefício de auxílio-doença por aproximadamente 32 (trinta e dois) meses; VII- ingressou com um total de 6 (seis) requerimentos de auxílio-doença, sendo que os últimos 2 (dois) foram indeferidos pelo INSS; VIII- a data do início do primeiro benefício é de 22/08/2017 e a data da cessação do último ocorreu em agosto de 2020; IX- não estava apto a voltar ao trabalho de motorista devido sua incapacidade, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que determinou-se a citação do INSS (Id 1323224292). 5.
Citado, o INSS apresentou contestação. 6.
Considerando que a realização da perícia médica é imprescindível aos esclarecimentos controvertidos da ação, este Juízo determinou a produção de prova pericial.
O laudo produzido foi devidamente juntado no Id 1768421064. 7.
Intimadas para manifestação, o INSS concordou com as conclusões do lado pericial, ao passo que a parte autora apresentou impugnação, ocasião em que requereu a designação de nova perícia médica. 8.
E por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 11.
Dito isso, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos. 12.
Mérito 13.
A Parte Autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 14.
Vejamos, no caso dos autos, se a parte autora atende aos requisitos. 15.
Qualidade de segurado 16.
Compulsando os autos, percebo que, na DER, não havia controvérsia sobre a qualidade de segurado, tendo em vista que o autor estava recebendo o auxílio-doença e o requerimento indeferido foi o pedido de prorrogação do benefício.
Assim, este requisito está atendido. 17.
Cumprimento da carência 18.
Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991, a carência exigida para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições. 19.
Analisando a documentação acostada, mormente o CNIS juntado na ID 1300712747, percebo que o requisito também foi atendido, na medida em há registros de contribuições como segurado obrigatório desde o ano de 1984. 20.
Além disso, o fato de o autor ter recebido benefício de auxílio-doença revela o cumprimento do requisito. 21.
Passo a análise do requisito médico. 22.
Requisito Médico 23.
O perito médico asseverou que, por ocasião do exame, diagnosticou as seguintes enfermidades: “Gonartrose, dorsalgia crônica, episódio de trombose venosa profunda no passado, perda auditiva a direita (M17.9, M54.9, I82, H90).” 24.
Porém, com relação a este requisito, a perícia médica judicial apontou que a parte autora não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor. 25.
Necessário frisar que o benefício pleiteado pela autora possui como fundamento a incapacidade para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 26.
Quanto à impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora (Id 1829409178), verifico que a mesma não deve prosperar.
Com efeito, levando em consideração as peculiaridades do caso, houve exame físico e análise documental dos presentes autos por médico perito da confiança do Juízo.
Por fim, o expert conclui que, embora existam as enfermidades, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 27.
No que tange ao pedido da parte autora, de que seja realizada nova perícia, O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, III).
Embora o diploma normativo em tela consigne a previsão da possibilidade de realização de nova perícia, consoante o artigo 480, trata-se de ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 28.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 29.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 30.
Pelo exposto, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a designação de nova perícia, motivo pelo qual a indefiro. 31.
Assim, não preenchido o requisito médico necessário a obtenção do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 32.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 34.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 35.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 36.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002413-84.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 18/08/2023, às 09h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1567368368.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002413-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOAO IBRAHIM DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RAIMUNDO DO PRADO NETO - MT29188/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO IBRAHIM DO PRADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, caso constatado por perícia médica oficial que a incapacidade é total e permanente, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, bem como o pagamento das prestações vincendas e vencidas retroativas à data da prorrogação do benefício feita no ano 2020, inclusive 13º salário.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Malgrado as partes não tenham informado a necessidade de realização de perícia na oportunidade que tiveram de especificar as provas que pretendiam produzir, essa providência é imprescindível ao deslinde do feito, diante da aparente contradição entre a documentação médica acostada pela parte autora e a conclusão do INSS de inexistência de incapacidade laboral.
Somente a avaliação médica, por perito médico imparcial, poderá subsidiar o juízo com esclarecimentos acerca da doença e dos efeitos que ela produz na capacidade laboral da parte autora.
Designo, portanto, a realização de perícia médica.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, conforme pauta disponibilizada à secretaria, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório e deverá recair sobre um dos profissionais previamente cadastrados, como de praxe tem ocorrido neste tipo de ação em trâmite no Juízo.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, considerando que, no caso, a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
24/11/2022 16:05
Juntada de contestação
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10/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO IBRAHIM DO PRADO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO IBRAHIM DO PRADO em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002413-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOAO IBRAHIM DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RAIMUNDO DO PRADO NETO - MT29188/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO IBRAHIM DO PRADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, caso constatado por perícia médica oficial que a incapacidade é total e permanente, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, bem como o pagamento das prestações vincendas e vencidas retroativas à data da prorrogação do benefício feita no ano 2020, inclusive 13º salário.
Alega, em síntese, que: I- é nascido em 02/08/1964; II- no período de 07/03/2013 até os dias atuais desempenhou atividades na qualidade de motorista; III- em agosto de 2017 sofreu um acidente de moto, o qual o impossibilitou de exercer atividades laborais; IV- em decorrência do acidente teve todos os ligamentos do joelho direito rompido, piores nas dores vertebrais da coluna lombar, e também, graves problemas de trombose aguda; V- necessitou realizar tratamento médico e posteriormente submeter-se a procedimento cirúrgico; VI- diante disso, ficou recebendo o benefício de auxílio-doença por aproximadamente 32 (trinta e dois) meses; VII- ingressou com um total de 6 (seis) requerimentos de auxílio-doença, sendo que os últimos 2 (dois) foram indeferidos pelo INSS; VIII- a data do início do primeiro benefício é de 22/08/2017 e a data da cessação do último ocorreu em agosto de 2020; IX- não estava apto a voltar ao trabalho de motorista devido sua incapacidade, motivo pelo qual ajuizou a presente ação; X- diante do caráter alimentar do benefício requer sua concessão da tutela de urgência Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nesse compasso, no caso em apreço, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Isso porque, a comprovação da incapacidade permanente para o deferimento do benefício vindicado, depende da realização de perícia médica, porquanto visa desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise administrativa, por meio de avaliação médica distinta.
Não vislumbro, portanto, em sede de cognição sumária, o requisito atinente à probabilidade do direito, porquanto inexistente, no presente momento, plausibilidade jurídica hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da demanda.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia dos processos administrativos dos benefícios requeridos pelo autor (NB 708.448.184-3 e 707.386.965-9) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intime-se a autarquia requerida para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO IBRAHIM DO PRADO - CPF: *79.***.*03-04 (REQUERENTE)
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30/09/2022 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/09/2022 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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