TRF1 - 1002530-75.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:56
Decorrido prazo de VALERIA GOUVEIA DE FREITAS em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:06
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002530-75.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA GOUVEIA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VALÉRIA GOUVEIA DE FREITAS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) recebe auxílio por incapacidade temporária; (ii) passou pela perícia administrativa em 28/07/2022, visando prorrogar o referido benefício; (iii) no dia 05/08/2022 foi realizado requerimento de acerto pós-perícia; (iv) até o presente momento o INSS não analisou o pedido; (v) tomou todas as medidas administrativas necessárias, para que a autoridade impetrada procedesse ao resultado da perícia e, por conseguinte, à análise do auxílio pleiteado; (vi) em razão da demora na entrega do resultado da perícia, teve o auxílio suspenso desde o dia 28/07/2022; (vii) segundo o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC, o prazo para análise do auxílio por incapacidade temporária é de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias; (viii) o aludido prazo começa a fluir após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, que, no caso do auxílio pretendido, se dá a partir da perícia médica; (ix) há mais de 45 dias desde a realização da perícia, contudo, sem resultado proferido até o presente momento, motivo pelo qual o benefício por incapacidade não pode ser concedido; (x) diante dessa evidente conduta abusiva da impetrada, bem como, do caráter alimentar do auxílio, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1323622271). 5.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações, vindo aos autos apenas para anexar o processo administrativo em questão, informando que foi concluído (Id 1353858759). 6.
Em seguida, a impetrante compareceu (Id 1357337281) para requerer a extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando que o benefício objeto do presente mandado de segurança foi analisado e concluído em 05/10/2022. 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na conclusão do processo administrativo pela impetrada, sob o protocolo nº 1196302632, em razão da demora na apreciação do requerimento. 9.
Após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar, a impetrante informou que o INSS concluiu seu processo administrativo, de modo que não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 10.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 11.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 12.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/10/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:26
Juntada de manifestação
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11/10/2022 12:32
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:47
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002530-75.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA GOUVEIA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALÉRIA GOUVEIA DE FREITAS contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Alega, em síntese, que: I- recebe auxílio por incapacidade temporária; II- passou pela perícia administrativa em 28/07/2022, visando prorrogar o referido benefício; III- no dia 05/08/2022 foi realizado requerimento de acerto pós-perícia; IV- até o presente momento o INSS não analisou o pedido; V- tomou todas as medidas administrativas necessárias, para que a autoridade impetrada procedesse ao resultado da perícia e, por conseguinte, à análise do auxílio pleiteado; VI em razão da demora na entrega do resultado da perícia teve o auxílio suspenso desde o dia 28/07/2022; VII- segundo o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC, o prazo para análise do auxílio por incapacidade temporária é de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias; VIII- o aludido prazo começa a fluir após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, que, no caso do auxílio pretendido, se dá a partir da perícia médica; IX- há mais de 45 dias desde a realização da perícia, contudo, sem resultado proferido até o presente momento, motivo pelo qual o benefício por incapacidade não pode ser concedido; X- diante dessa evidente conduta abusiva da impetrada, bem como, do caráter alimentar do auxílio, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de Agendamento de Perícia, visando a prorrogação do Auxílio por Incapacidade Temporária, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1318892761.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
Na hipótese dos autos, a perícia médica foi agendada para o dia 28/07/2022 (Id. 1318892761).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, conclua a perícia médica protocolada sob o nº 1196302632, proferindo o respectivo resultado.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, através da APSADJ, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:36
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/09/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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