TRF1 - 0013364-73.2011.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:50
Publicado Edital em 29/09/2022.
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28/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 8ª Vara Federal Cível da SJDF EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O Dr.
Francisco Alexandre Ribeiro, MM.
Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na forma da lei, torna público que será realizado LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) no site do leiloeiro oficial, www.bsbleiloes.com.br, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos das Execuções abaixo especificadas, nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, c/c art. 886 do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ de 13/07/2016 e Resolução PRESI 8/2021 do TRF-1ª Região.
Dos bens penhorados nos autos do processo no 0013364-73.2011.4.01.3400, onde consta como exequente UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e como executado CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONÇALVES, I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º Leilão: 26/10/2022 - 10:00 horas. 2º Leilão: 26/10/2022 - 11:00 horas.
Local: Leilões exclusivamente ON-LINE: www.bsbleiloes.com.br Leiloeiro Público: Fernando Cézar Tobias da Silva – JUCIS-DF 13/99 Telefones: (61) 3552-4667 e (61) 98147-0091.
E-mail: [email protected] II - OBJETO DA HASTA DESCRIÇÃO DOS BENS: UM AUTOMÓVEL JEEP/RENEGADE 1.8 MT, PLACA PAV 3541, RENAVAM *11.***.*36-32, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM O FUNCIONAMENTO COMPROMETIDO POSSIVELMENTE DEVIDO A FALTA DE BATERIA.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) Lance Mínimo: 1º Leilão: R$ 70.000,00 2º Leilão: R$ 35.000,00 – 50% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro.
TODOS OS VEÍCULOS ENCONTRAM-SE no Endereço do depósito da DF Leilões : SHA – Setor Habitacional Arniqueiras, Chácara 02/01, Conj. 02, Lt. 05 (Ao lado da BSB Leiloes).
OS INTERESSADOS EM VISITAR OS BENS DEVERÃO AGENDAR ATRAVÉS DOS TELEFONES (61) 3552-4667 e/ou (61) 98147-0091.
As despesas de pátio, em caso de arrematação ficarão a cargo dos arrematantes.
Os valores estão disponíveis no site do leiloeiro, para ciência.
III – OBSERVAÇÕES Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC).
O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC.
Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC).
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC).
Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2.
No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3.
Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4.
No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC).
Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC).
No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação.
Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC).
Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também exclusivamente na modalidade ON-LINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC).
Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC.
A venda será realizada pelo maior lance.
O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1.
Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC).
O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...).
O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques.
Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”1.
O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2.
Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 500,00 a parcela, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC).
Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos2, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal).
Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13.1.
Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor de avaliação dos bens. 13.2.
Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre a avaliação dos bens. 13.3.
Na hipótese de acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o pagamento de 2% sobre o valor de avaliação do bem ao leiloeiro, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago pela executada até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 13.4.
Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016), ora acessível em http://www.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas; e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro.
O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1.
Tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, se superior ao crédito da exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016- CNJ).
A viabilidade de expedição de alvará para levantamento, em favor do executado, de saldo porventura ainda existente (art. 907, do CPC), somente será analisada após realizados os pagamentos acima indicados. 14.2.
Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, esse não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708, do Código Civil, e art. 40, do Decreto nº 21.981/1932). 14.3.
Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 13.2, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro.
Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário.
A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”3, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN"4 e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN.
No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”5.
Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901, § 1º, do CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 2º, 3º e 5º, I, do CPC) depois de aperfeiçoada a arrematação (art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o pagamento do imposto de transmissão (art. 901, § 2º, do CPC).
IV - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC).
Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas.
Publique-se. (assinado digitalmente) Francisco Alexandre Ribeiro Juiz Federal -
27/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:17
Expedição de Edital.
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27/09/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 18:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/08/2022 16:07
Juntada de manifestação
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14/07/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:09
Expedição de Intimação.
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06/07/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 14:00
Juntada de diligência
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02/05/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:48
Expedição de Intimação.
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19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:27
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 17:04
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 00:27
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 15:43
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 23:44
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:19
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 10:28
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:52
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 23:48
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:27
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:37
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 19:27
Proferida decisão interlocutória
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25/08/2020 18:57
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:07
Juntada de Petição intercorrente
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18/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 18:30
Conclusos para despacho
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06/03/2020 03:39
Decorrido prazo de CAIO NATAL DE OLIVEIRA GONCALVES em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 03:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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14/12/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 12:06
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:06
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:06
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 12:06
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 12:06
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:06
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 15:33
MIGRACAO PJe ORDENADA - 02 VOLUMES
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18/10/2019 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2019 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/08/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/08/2019 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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22/08/2019 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES
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21/08/2019 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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21/08/2019 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/08/2019 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/05/2019 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/05/2019 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2019 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/04/2019 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/02/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/02/2019 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2019 16:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/01/2019 16:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/01/2019 15:59
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2018 15:30
OFICIO EXPEDIDO
-
27/09/2018 16:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/09/2018 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2018 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2018 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
-
16/02/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/12/2017 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL
-
18/12/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/12/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/12/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/12/2017 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2017 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 13:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/12/2017 11:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/12/2017 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2017 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/12/2017 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2017 18:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/10/2017 13:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/10/2017 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2017 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2017 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
-
22/06/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/06/2017 12:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2017 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/04/2017 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
03/04/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOL
-
31/03/2017 08:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
31/03/2017 08:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/03/2017 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/01/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2017 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
26/10/2016 13:24
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
26/10/2016 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2016 18:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2016 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2016 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
-
20/05/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/05/2016 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 18:04
TRANSITO EM JULGADO EM
-
14/04/2016 18:04
RECEBIDOS DO TRF
-
21/01/2014 18:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO - 02 VOLUMES
-
17/01/2014 16:43
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/01/2014 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2014 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRARRAZÕES
-
15/01/2014 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2014 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
-
10/12/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/12/2013 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2013 14:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2013 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2013 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2013 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/10/2013 12:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2013 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/10/2013 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/08/2013 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/07/2013 16:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
06/06/2012 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/06/2012 14:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/05/2012 15:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/05/2012 15:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/05/2012 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/11/2011 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2011 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2011 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/11/2011 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/11/2011 12:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2011 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/11/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/08/2011 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/08/2011 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2011 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2011 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2011 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/04/2011 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/04/2011 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2011 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2011 12:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/03/2011 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/03/2011 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/03/2011 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2011 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/03/2011 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2011 16:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2011 16:32
INICIAL AUTUADA
-
02/03/2011 12:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/02/2011 10:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2011
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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