TRF1 - 0032429-48.2007.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000822-65.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000822-65.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADALVO FERREIRA DE BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENDA GALVAO RODRIGUES - TO11651-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1000822-65.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: ADALVO FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE BRITO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 422337141) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 422423137). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1000822-65.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: ADALVO FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE BRITO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em benefício previdenciário foi realizado em 24 de março de 2023 (ID 422337122), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 24 de março de 2023 e a realização da perícia em 18/10/2023 (ID 422337147 - Pág. 19), bem como o ajuizamento da ação em 29 de janeiro de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1000822-65.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: ADALVO FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE BRITO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3.
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em benefício previdenciário foi realizado em 24 de março de 2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. 4.
Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 24 de março de 2023 e a realização da perícia em 18/10/2023, bem como o ajuizamento da ação em 29 de janeiro de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 0032429-48.2007.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIOLA DIAS DA GAMA RODRIGUES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FABIOLA DIAS DA GAMA RODRIGUES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 21 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
21/09/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 00:24
MIGRACAO PJe ORDENADA - Migração compulsória determinada em cumprimento à Portaria Conjunta Presi/Coger 4/2022
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13/12/2021 11:32
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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13/12/2021 11:27
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2021 11:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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11/06/2021 11:10
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2021 12:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2019 14:55
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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04/06/2012 09:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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04/06/2012 09:12
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/06/2012 08:50
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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01/06/2012 07:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/05/2012 13:55
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
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22/03/2012 14:48
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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22/03/2012 14:28
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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19/03/2012 15:52
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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19/03/2012 11:23
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
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14/12/2011 16:30
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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14/12/2011 16:28
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/12/2011 09:11
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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06/12/2011 09:53
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/12/2011 14:38
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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01/12/2011 14:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/10/2011 14:01
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/PA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ
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27/09/2011 13:51
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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27/09/2011 13:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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22/08/2011 17:39
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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25/07/2011 15:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/07/2011 14:59
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2011 02:43
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2011 09:33
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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04/07/2011 09:27
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/PA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ
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11/05/2011 12:26
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2011 16:36
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/05/2011 09:45
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - PROCESSOS COM CALCULO
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12/05/2010 16:08
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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12/05/2010 09:59
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2010 11:54
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/2010 13:09
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ
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16/10/2009 19:07
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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16/10/2009 19:07
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/07/2009 18:07
CONCLUSOS: PARA DESPACHO - SEM COMPLEMENTO À CONTESTAÇÃO
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13/07/2009 18:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM COMPLEMENTO À CONTESTAÇÃO
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17/03/2009 16:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/12/2008 11:10
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTACAO APRESENTADA NOS TERMOS DA PORTARIA 11/07
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05/12/2008 11:09
CitaçãoPOR CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO - MAND CIT CEF 505 05.12.2008
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11/04/2008 10:59
CitaçãoORDENADA - DETERMINADA CITAÇÃO DO RÉU
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11/04/2008 10:58
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DETERMINADA CITAÇÃO DA CEF
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11/04/2008 10:57
CONCLUSOS: PARA DESPACHO - 0
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23/07/2007 15:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2007
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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