TRF1 - 1000087-22.2022.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:12
Incluído em pauta para 14/12/2022 14:00:00 Sala de videoconferência - 1ª Rel - Pauta 01.
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17/11/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 17:10
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:49
Juntada de agravo interno
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11/10/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 16:49
Juntada de procuração/habilitação
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06/10/2022 00:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000087-22.2022.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVENTO ARCADIA TURISMO EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO O recurso interposto pela parte autora não pode progredir, ante a intempestividade verificada.
Explica-se.
Conforme expressamente previsto no art. 33, § 4º, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (RESOLUÇÃO PRESI 33/2021) , "o prazo para interposição de recursos de decisões que apreciam ou postergam pedidos de tutela provisória no curso do processo em matéria cível, bem como para o recorrido apresentara respectiva resposta, é de dez dias, devendo ser dirigidos diretamente à turma recursal por meio de instrumento".
Destaca-se que a norma regimental está em compasso com o que se infere da regra alojada no do art. 42 e 12-A da Lei nº. 9.099/95, (dispositivos aplicados ante o permissivo do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), c/c com o teor do art. 4º e 5º. da Lei 10.259/2001.
Anote-se ainda, a respeito do tema, a compreensão firmada no ENUNCIADO 58/FONAJEF, no sentido de que "excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida".
No caso em estudo, portanto, consoante intelecção do art. 224 c/c art. 231, V, do CPC, o prazo para interposição do recurso contra o ato hostilizado findou em 23/09/2022, posto que houve o registro de ciência pela agravante em 09/09/2022 (sexta-feira), conforme reprodução detalhada do respectivo expediente de intimação eletrônica realizada em 01/09/2022 nos autos principais, devidamente juntado ao presente feito (ID 264742564).
Contudo, o recorrente apresentou o recurso perante esta jurisdição recursal em 30/09/2022, não preenchendo, portanto, as condições de admissibilidade recursal, ante intempestividade.
Destaca-se que a conclusão alcançada frente a tal contexto não se modifica pela constatação de ter sido assinalado prazo de 15 (quinze) dias "para manifestação" pertinente à intimação referida, para a qual se atribui natureza genérica, ampla, cabendo à parte o manejo das vias recursais nos respectivos prazos previstos na legislação, a exemplo de embargos e da espécie impugnatória em apreço, que possuem prazo menor que aquele máximo indicado por ocasião da realização do expediente.
Assim, nos termos dos fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso inominado, por intempestivo, tudo mediante autorização da regra alojada no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 3 de outubro de 2022 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) -
04/10/2022 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/10/2022 09:47
Negado seguimento a Recurso
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30/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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