TRF1 - 0008862-95.2015.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008862-95.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008862-95.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE PESSOA SANTIAGO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008862-95.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008862-95.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE PESSOA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes, de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de rito comum, pelo qual os autores buscavam obstar descontos em suas remunerações, pelas horas não trabalhadas e não compensadas, decorrentes de movimento grevista, bem como condenar a União a devolver, em 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer valores acaso descontados das respectivas remunerações dos autores.
Foi julgado improcedente,
por outro lado, o pedido de condenação da pessoa pública recorrida em indenização por danos morais.
Considerou o julgador, para concluir pela falta de interesse processual, a informação da União de suspensão administrativa dos descontos impugnados.
Em suas razões de recurso, o lado apelante alega que: a) durante o movimento grevista de 2015, que durou mais de 50 (cinquenta) dias, foram mantidos 30% da força de trabalho relacionada às atividades reputadas fundamentais ao interesse público, o que evidencia a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública e justifica não impor os cortes e descontos impugnados; b) foram realizadas mais de 20 (vinte) tentativas de conciliação entre representantes dos Servidores Públicos Federais e o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, denotando a intransigência de referida autoridade e o intento dos servidores de encerrarem a greve; c) a demora para a solução do conflito em apreço deu-se por culpa exclusiva dos representantes da PGR.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008862-95.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008862-95.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE PESSOA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Passo a apreciação do recurso dos autores, pois a apelação atende a todos os pressupostos recursais.
O mesmo não se pode dizer do processo, dado que mantido indemonstrado o interesse processual, razão da extinção do processo sem pronunciamento de mérito pela sentença recorrida.
Nota-se que o polo apelante se limita a suscitar em apelação as mesmas razões deduzidas na petição inicial, alusivas à constitucionalidade e legitimidade da greve dos servidores do Ministério Público da União no ano de 2015, bem como da ilicitude do comportamento de representantes do órgão a que vinculados, cuja intransigência teria provocado a delonga excessiva do movimento paredista.
Ocorre que não é esse o cerne dos fundamentos da sentença recorrida a necessitar enfrentamento.
A União, antes de ser citada e tomar ciência da decisão de tutela provisória concessiva emitida pelo juízo monocrático em Id 92161532, pág. 96 (recibo em 13 de maio de 2015, pág. 99), já havia decidido pela suspensão da ordem de descontos em folha pelos dias de paralisação, por viabilizar a compensação dos dias parados em banco de horas.
A decisão tomada pelo Procurador-Geral da República em 25 de março de 2015, resultou de deliberação da 84ª Reunião do Conselho de Assessoramento Superior do MPU, em acatamento a parecer do Secretário-Geral do órgão datado do dia anterior (Id 92161532, pág. 107/112).
Não remanesce interesse processual, pois a legalidade da greve não importa automaticamente a ilegalidade de atuação do Poder Público em face dos servidores.
Seria possível chegar à ilação de que houve desnecessária recalcitrância da Administração em negociar com os representantes dos servidores em greve, de modo a antecipar as concessões que foram, ao cabo do movimento grevista, feitas.
Tal proceder estaria mais em conformidade com os termos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da negociação coletiva no âmbito do serviço público.
Todavia, não houve indicação de que os dispositivos de tais acordos internacionais, de alguma regulamentação a eles referentes ou outros do ordenamento jurídico interno houvessem sido desrespeitados pelas autoridades em interlocução com os servidores.
Dessa sorte, a compensação de horas facultada pelo MPU aos servidores em greve é medida que adveio da confluência de interesses de ambas as partes em litigio.
Tal solução está em consonância com que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, interpretação adotada também pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo” (...) salvo “(...) se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público” (RE 693.456, Rel.
Min.
Dias Toffoli; STJ - PET 7920 2010.00.81850-3, GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/11/2019).
Assim, correta a extinção do processo por falta de interesse processual.
Apelação a que se nega provimento.
Elevo para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os honorários de advogado de sucumbência fixados no ato judicial recorrido. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008862-95.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008862-95.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE PESSOA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO DE GREVE.
LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA.
DESCONTOS DE DIAS PARADOS.
POSSIBILIDADE.
ACORDO PARA COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes, de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de rito comum, pelo qual os autores buscavam obstar descontos em suas remunerações, pelas horas não trabalhadas e não compensadas, decorrentes de movimento grevista, bem como condenar a União a devolver, em 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer valores acaso descontados das respectivas remunerações dos autores.
Foi julgado improcedente,
por outro lado, o pedido de condenação da pessoa pública recorrida em indenização por danos morais. 2.
O polo apelante se limita a suscitar em apelação as mesmas razões deduzidas na petição inicial, alusivas à constitucionalidade e legitimidade da greve dos servidores do Ministério Público da União no ano de 2015, bem como da ilicitude do comportamento de representantes do órgão a que vinculados, cuja intransigência teria provocado a delonga excessiva do movimento paredista. 3.
A União, antes de ser citada e tomar ciência da decisão de tutela provisória concessiva emitida pelo juízo monocrático em Id 92161532, pág. 96 (recibo em 13 de maio de 2015, pág. 99), já havia decidido pela suspensão da ordem de descontos em folha pelos dias de paralisação, por viabilizar a compensação dos dias parados em banco de horas.
A decisão tomada pelo Procurador-Geral da República em 25 de março de 2015, resultou de deliberação da 84ª Reunião do Conselho de Assessoramento Superior do MPU, em acatamento a parecer do Secretário-Geral do órgão datado do dia anterior (Id 92161532, pág. 107/112). 4.
A compensação de horas facultada pelo MPU aos servidores que participaram da greve é medida que adveio da confluência de interesses dos litigantes. 5.
Essa solução está em consonância com que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, interpretação adotada também pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo” (...) salvo “(...) se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público” (RE 693.456, Rel.
Min.
Dias Toffoli; STJ - PET 7920 2010.00.81850-3, GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/11/2019). 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008862-95.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008862-95.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: JOSUE PESSOA SANTIAGO e outros Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARGARETH RAMOS DE MOURA MAGGI POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) MARCIA ROCHA LEMOS POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) LUCAS GONCALVES MACEDO POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) LEONARDO CESAR COSTA CORTEZ LIMA POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) MARCELO CAMPOS DE CASTRO LIMA POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) MARCO POLO BORGES DE ANDRADE POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) MANUELLA RIOS DE SOUSA MARTINS POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) LUCIANO MOURA SANTOS POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) LUCIANA BATISTA CARDOSO POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) JOSUE PESSOA SANTIAGO POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) LEILANE CRISTIELLE DE ALENCAR NASCIMENTO POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) LUIS GONZAGA BORGES LIMA JUNIOR POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) MARIA GORETHI FREITAS DE CARVALHO POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - (OAB: PI11346) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/01/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/11/2019 14:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/10/2019 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2019 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/10/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/10/2019 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2019 17:23
Conclusos para despacho
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15/07/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/04/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2019 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF-1,ANO XI,N.46, DE 14 DE MARÇO DE 2019(DIÁRIO ELETRONICO DA JUSTIÇA FEDERAL-TRF - 1 REGIÃO).
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04/02/2019 13:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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30/04/2018 10:51
Conclusos para decisão- APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/04/2018 08:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/04/2018 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/04/2018 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/03/2018 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2018 14:38
Conclusos para despacho
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14/09/2017 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO IX, Nº 163 DE 06/09/2017, DIÁRIO ELETRÔNICO - TRF 1ª REGIÃO
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31/08/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/06/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/06/2017 15:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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31/08/2016 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/07/2016 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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07/07/2016 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2016 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/06/2016 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/05/2016 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1, ANO 93, DE 24 DE MAIO DE 2016
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20/05/2016 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/03/2016 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/03/2016 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2016 08:46
Conclusos para despacho
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17/11/2015 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF-1, ANO VII, N. 214, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 (DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL - TRF 1ª REGIÃO).
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13/11/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/11/2015 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/11/2015 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/07/2015 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2015 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2015 11:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/05/2015 09:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/05/2015 14:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/05/2015 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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30/04/2015 14:10
Conclusos para decisão
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27/04/2015 14:04
SUSPEICAO RECONHECIDA / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL
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27/04/2015 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2015 13:21
Conclusos para despacho
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27/04/2015 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2015 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) RECLASSIFICACAO EQUIVOCADA
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27/04/2015 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CLASSIFICAÇÃO INICIAL EQUIVOCADA
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27/04/2015 10:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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