TRF1 - 1035942-79.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1035942-79.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 REU: THEREZINHA DE JESUS SOUSA THOMAZ DESPACHO Considerando o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos e a petição de Cumprimento de Sentença de ID 2132427665, promova-se/ratifico a evolução da classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (art. 523, do Código de Processo Civil) .
Intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação do executado deverá ser realizada: b) por carta com aviso de recebimento, no endereço da citação, considerando que não constituiu procurador nos autos (inciso II); 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3.
Sem o pagamento voluntário no prazo, após a devida intimação: 3.1.
Apresentada a planilha atualizada do débito, e nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema SISBAJUD, para fins de localização de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e o respectivo bloqueio dos valores até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas, de multa de 10% e de 10% a título de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.2.
Apoiado no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). 3.3.
Caso frutífero o bloqueio de valor não ínfimo e juntado o extrato do sistema SISBAJUD nos autos, a parte executada deverá ser intimada da indisponibilidade, por meio de advogado/defensoria ou pessoalmente, para provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor é impenhorável ou excessivo para garantia do crédito da parte contrária, na forma do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC de 2015, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.4.
Havendo impugnação do devedor ao bloqueio eletrônico de dinheiro, a parte credora será intimada, com urgência, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão imediatamente conclusos para decisão. 3.5.
Não havendo manifestação do devedor no prazo legal, independentemente de despacho, será o fato certificado, promova-se a transferência dos valores, via SISBAJUD, para conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2338 (PAB-CEF/SJPA), com a juntada aos autos do comprovante de transferência, ficando dispensada, por tal comprovante atender aos requisitos previstos no art. 838 do CPC de 2015, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.6.
Efetivada a transferência para a conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados necessários para a transferência ou conversão em renda, caso ainda não constem nos autos. 3.7.
Em havendo bloqueio de dinheiro pelo sistema SISBAJUD de valor total irrisório em relação à dívida, assim considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), o servidor responsável fica autorizado a promover o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC de 2015), salvo se a dívida possuir valor inferior a R$1.000,00 (mil reais). 3.8.
Havendo indisponibilidade excessiva, em razão de bloqueio em mais de uma instituição financeira, intime-se o executado, com urgência, a fim de que indique, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quais dos bloqueios são verbas penhoráveis e deverão/poderão ser mantidos.
Determino, desde já, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, o desbloqueio de valores excedentes, mantendo o bloqueio do valor suficiente ao pagamento da dívida, conforme indicado pelo devedor ou conforme ordem de penhora, caso não se manifeste. 3.9.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente sobre os resultados das diligências realizadas, para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 4.
Providências finais: 4.1.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC, fica suspenso o curso da presente execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ficando a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, V, § 4º do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 4.2.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 4.3.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, voltando a correr o prazo de prescrição intercorrente pelo prazo remanescente. 4.4.
A pedido da parte exequente, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Servirá este ato judicial como mandado/carta/edital de intimação, dispensando a necessidade de expedição de outros documentos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara/SJPA CARTA/EDITAL/MANDADO DE INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como CARTA/EDITAL/MANDADO de CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: INTIMAR a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas e atualização monetária, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 2.
Caso o executado seja intimado por edital e permaneça revel, será nomeado curador especial.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 22091513280100000001307832977 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 22091513290100000001307832978 CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO Contrato 22091513352300000001307882429 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22091513355300000001307882430 CI COMPLEMENTAR - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Documentos Diversos 22091513364000000001307882431 CI COMPLEMENTAR - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Documentos Diversos 22091513364500000001307882432 CI COMPLEMENTAR - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Documentos Diversos 22091513365400000001307882433 CI COMPLEMENTAR - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Documentos Diversos 22091513365700000001307882434 CI COMPLEMENTAR - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Documentos Diversos 22091513370500000001307882435 EXTRATO DE CONTA Extrato 22091513433300000001307882436 EXTRATO DE CONTA Extrato 22091513433700000001307882437 EXTRATO DE CONTA Extrato 22091513434200000001307882438 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22091513435100000001307882439 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22091513435400000001307882440 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22091513435700000001307882441 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22091513440100000001307882442 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22091513440500000001307882443 FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO Extrato 22091513442000000001307882444 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22091513442500000001307882445 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22091513445000000001307882446 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22091513445300000001307882447 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22091513445700000001307882448 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22091513445900000001307882449 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22091513450300000001307882450 SUBSTABELECIMENTO PARA AJUIZAMENTO Contrato 22091513455800000001307882451 CI COMPLEMENTAR - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Documentos Diversos 22091514514500000001307882452 FAA / CONTRATO ÚNICO Contrato 22091515145800000001307882453 EXTRATO DE CONTA Extrato 22091515153500000001307882454 EXTRATO DE CONTA Extrato 22091515161700000001307882455 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 22091513270100000001307832976 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22091608392827200001308642474 Certidão Certidão 22091614075934400001309436958 Despacho Despacho 22091614244220400001309436972 Certidão Certidão 22092813021359100001325440436 Citação Citação 22092815273674000001325838952 Manifestação Manifestação 22110313235012700001369021965 PROCURAÇÃO CAIXA PA Procuração 22110313241057600001369021967 substabelecimeento Substabelecimento 22110313241057600001369021968 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23011310423148800001440474072 PROC 1035942-79 - THEREZINHA DE JESUS - CIT Documento Comprobatório 23011310491968600001440511039 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23060712203176500001639713659 Manifestação Manifestação 23071010283009200001686466176 Despacho Despacho 23100912105518500001832597367 Despacho Despacho 23100912105518500001832597367 Certidão Certidão 23100913263570500001832831839 Ato ordinatório Ato ordinatório 23111411133415300001891540864 Ato ordinatório Ato ordinatório 23111411133415300001891540864 Certidão Certidão 23111411182009100001891540867 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 24052416034472900002108473981 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 24052416034472900002108473981 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24052709020494800002108608133 Procuracao/Habilitacao Procuração/Habilitação 24061411110974900002111715561 terceirizarsubstabelecimento te0000006257565 e695657 20240415 152557 Substabelecimento 24061411111222300002111715573 Cumprimento de Sentenca Cumprimento de Sentença 24061414194389700002111773296 cumprimento de sentenca Cumprimento de Sentença 24061414194658100002111773344 nd evolucao sigin therezinha de jesus sousa thomaz 0000000000705318 Documento Comprobatório 24061414194893300002111773368 nd evolucao sigin therezinha de jesus sousa thomaz 0000000090343265 Documento Comprobatório 24061414195102300002111773379 resumo contratos therezinha de jesus Documento Comprobatório 24061414195299200002111773395 nd evolucao sigin therezinha de jesus sousa thomaz 0000000000709143 Documento Comprobatório 24061414195513200002111773421 nd evolucao sigin therezinha de jesus sousa thomaz 0000000000707523 Documento Comprobatório 24061414195734300002111773476 nd evolucao sigin therezinha de jesus sousa thomaz 0000000000705580 Documento Comprobatório 24061414195952500002111773488 6531722 therezinha de jesus sousa thomaz 23060011dossie Documento Comprobatório 24061414200170300002111773508 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070409522529900002115100129 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035942-79.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 POLO PASSIVO: THEREZINHA DE JESUS SOUSA THOMAZ SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de THEREZINHA DE JESUS SOUSA THOMAZ, objetivando o pagamento de dívida no montante de R$ 217.820,03, posicionada em 08/09/2022.
Aduziu que as partes celebraram contratos de créditos bancário de n. 0000000214531018, 121578107090343265, 121578400000705318, 121578400000705580, 121578400000707523, 121578400000709143, que teriam sido extraviados.
No entanto, informou que a parte requerida deixou de adimplir com os pagamentos referentes à utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, tornando-se inadimplente e se constituído em mora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação (id. 1452746895).
Despacho de id. *18.***.*13-61 decretou a revelia da parte demandada.
Intimadas à especificação de provas, apenas a CEF se manifestou informando não possuir mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Vislumbro a procedência do pedido autoral, uma vez atestada a inércia da parte requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que faz presumirem-se verdadeiros os fatos aduzidos na peça inicial.
Em consequência, devem ser consideradas como verdadeiras todas as alegações vertidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido autoral, consoante o art. 355, II, do CPC.
Por outro lado, em que pese a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sua aplicação não é suficiente para afastar as observâncias das cláusulas contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando a parte demandada não alegou nenhuma abusividade contratual, tendo em vista a ausência de contestação.
Além disso, ausente impugnação do contrato, é vedado ao Juiz apreciar de ofício as cláusulas contratuais não impugnadas pela parte demandada, cujo entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 381 do STJ, que consignou “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, no que tange à efetiva utilização do crédito disponibilizado à demandada, quais sejam: Ficha de Abertura e Autógrafos (id. 1319052770), Relatório de Evolução de Cartão de Crédito (id. 1319052762), Demonstrativo de Débito (id. 1319052763 e seguintes), Histórico de Extratos da conta corrente de titularidade da demandada, demonstrando a utilização do crédito disponibilizado (id. 1319052771 e seguintes) e Faturas do Cartão de Crédito – Bandeira MasterCard em nome da demandada (id. 1319052761 e seguintes).
Nesse ponto, observo que nada obstante não tenham sido juntados os contratos devidamente assinados pelas partes, o débito resta comprovado pelos documentos acima referidos, bem como pela inércia da parte ré, que ciente do ajuizamento da cobrança não impugnou as alegações autorais.
Por outro lado, a própria autora em sua petição inicial, informa que os contratos foram extraviados, inclusive essa foi a razão de optar pelo manejo da ação de cobrança ao invés da ação monitória.
Em tais casos, é pacífico o entendimento do TRF-1ª Região ser prescindível em ação de cobrança, a juntada do contrato assinado pelas partes, admitindo-se a comprovação da obrigação avençada por outros elementos de provas, capazes de suprir a falta do instrumento contratual e de demonstrar a certeza do débito.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Resta, assim, comprovada a dívida ora reclamada nos presentes autos, pela documentação anexa à inicial, cujo valor atualizado em 08/09/2022, correspondia a R$ 217.820,03 (Duzentos e dezessete mil e oitocentos e vinte reais e três centavos).
Nesse contexto, não tendo sido apresentada contestação, bem como em vista dos documentos acima indicados, suficientes para comprovar a utilização dos valores disponibilizados à parte requerida e sua inadimplência, e ainda, a ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 217.820,03 (Duzentos e dezessete mil e oitocentos e vinte reais e três centavos), posicionada em 08/09/2022; b) o valor devido deve ser atualizado consoante as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condeno a parte requerida ao reembolso das custas adiantadas pela autora e ao pagamento das custas finais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 1.
Intimem-se. 2.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1035942-79.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: THEREZINHA DE JESUS SOUSA THOMAZ ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMa.
Juíza Federal da 5ª Vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, vista à ré revel para que especifique as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de id. n. 1853213661.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
05/11/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:24
Juntada de manifestação
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25/10/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:18
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1035942-79.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: THEREZINHA DE JESUS SOUSA THOMAZ DESPACHO Cite(m)-se a(s) requerida(s).
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para indicar novo(s) endereço(s) da(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Informado novo endereço pela parte autora, cite-se.
Com a resposta ou decorrido o prazo para sua apresentação, caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para oportunizar a apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar provas, devendo demonstrar sua pertinência e utilidade.
Em seguida, intime-se a(s) requerida(s) para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e utilidade.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/09/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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