TRF1 - 0001842-72.2018.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001842-72.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404 POLO PASSIVO: WEBER MOREIRA GONCALVES DECISÃO Cuida-se de pedido do CORE/GO pelo qual requer a declaração incidental da inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024. (ID 2132417084).
A despeito da presente execução ter sido ajuizada antes da edição da Resolução nº 547 do CNJ (22/02/2024), encontra-se apta para aplicação do Tema 1184/STF (de 19/12/2023), o qual possui efeito vinculante.
Decido.
De plano, não vislumbro hipótese de declaração incidental de inconstitucionalidade no bojo da execução fiscal.
A Constituição Federal contempla dois mecanismos processuais distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos administrativos de efeito normativos: o controle difuso e o concentrado.
O controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte, a decisão produz efeitos “inter partes”, logo, sua eficácia não extrapola os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos litigantes.
No caso, tratando-se de execução fiscal, é certo que figuram como litigantes a Fazenda Pública e o executado.
A declaração incidental de inconstitucionalidade somente pode ser efetuada por esta via quando a questão for antecedente lógico e necessário à resolução da lide, o que não é o caso, pois a Resolução 547 do CNJ não se preza a restringir o direito vindicado pela exequente na cobrança do título executivo a que faz jus.
Ao contrário, apenas relaciona providências administrativas preliminares por parte da Fazenda Pública, para que a execução se mostre eficiente e célere, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), em 19/12/2023, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (destaque nosso) O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, instituiu a Resolução nº 547, que estabeleceu "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".
Vejamos os termos da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (destaque nosso) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (destaque nosso) § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (destaque nosso) § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (destaque nosso) Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...) Ante o exposto, (1) caberá ao exequente, no prazo de 90 (noventa) dias, indicar a configuração de alguma hipótese acima para a não extinção do feito por falta de interesse processual, juntando prova, com base nos parágrafos do art. 2º e parágrafo único do art. 3º da Resolução n.º 547 do CNJ. (2) Havendo oposição à extinção, deverá, no mesmo prazo, o exequente EMENDAR A INICIAL, comprovando a adoção das seguintes providências cumulativas: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título. (3) Da mesma forma, no prazo de 90 (noventa) dias, deve manifestar-se expressamente sobre a movimentação útil no presente feito, ou seja, indicar os eventos que comprovam a citação do executado e caso citado, a localização de bens penhoráveis há 1 ano, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir. (Art. 1º, §1º, da Resolução 547 CNJ) (4) Fica o exequente ciente de que o feito será extinto, caso não haja manifestação no prazo fixado. (5) Não havendo comprovação dos requisitos acima, o feito será extinto pela perda superveniente do interesse de agir, o que não gera prejuízo à interrupção do prazo prescricional, já ocorrido quando do recebimento do feito, nem obsta o ajuizamento de nova ação, referente ao mesmo débito, desde que preenchidas as condições mencionadas na resolução e respeitado o prazo prescricional. (Art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução 547 CNJ).
Intime-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001842-72.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO:WEBER MOREIRA GONCALVES DECISÃO Recebo os autos do arquivo provisório.
Feito suspenso por período superior há um ano.
Valor do débito exequendo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Frustrada a citação da parte executada e/ou integralização do débito exequendo.
Destarte necessária a aplicação da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ1, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Fica desde logo deferido a Fazenda Pública, o prazo de 90 (noventa) dias, para promover a citação da parte executada e/ou indicar a localização de bens do devedor, trazendo aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar se houve alguma causa interruptiva da prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal 1§1º do art. 1º da Resolução n. 547 de 22/2/2024 CNJ - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. -
12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de WEBER MOREIRA GONCALVES em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:04
Juntada de manifestação
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04/10/2022 03:48
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001842-72.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO:WEBER MOREIRA GONCALVES DECISÃO Requer a parte exequente busca de bens de propriedade do executado, pelo sistema Renajud.
Compulsando referido sistema verifico que o executado não possui veículos registrados em seu nome.
Neste diapasão verifico pendência de integralização de garantia do juízo.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:34
Juntada de manifestação
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09/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 16:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2022 16:16
Juntada de carta
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13/08/2020 16:30
Processo suspenso ou sobrestado
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13/08/2020 16:30
Juntada de Certidão.
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20/07/2020 09:43
Juntada de manifestação
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24/06/2020 10:56
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 23/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 16/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 14:41
Juntada de Certidão
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29/04/2020 08:43
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 10:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/03/2020 10:28
Juntada de volume
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24/03/2020 15:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 21:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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12/03/2020 14:50
Conclusos para decisão
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18/02/2020 16:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/10/2019 17:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/08/2019 15:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/06/2019 10:23
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/04/2019 11:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/04/2019 13:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/04/2019 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2019 19:02
Conclusos para decisão
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14/02/2019 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2019 14:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/02/2019 14:37
INICIAL AUTUADA
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08/02/2019 16:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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