TRF1 - 1033175-68.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 02:17
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS TEIXEIRA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:59
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS TEIXEIRA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:59
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:11
Juntada de contestação
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04/10/2022 12:19
Juntada de parecer
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03/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033175-68.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNER DOS ANJOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PA27263 POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante requer que a autoridade coatora seja obrigada a entregar o diploma de conclusão de curso de graduação de Ciências Contábeis.
Informa que concluiu o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis no segundo semestre de 2021, colou grau em 23/03/2022 e requereu o diploma no site da Universidade, mas até o momento não recebeu o documento.
Informa que perdeu uma oportunidade de emprego pela ausência do diploma.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
No presente caso, o impetrante juntou requerimento administrativo feito em 25/03/2022, certidão de conclusão do curso de Ciências Contábeis (Bacharelado) emitido pela Universidade Paulista, com a colação de grau em 23/03/2022, e o correspondente histórico escolar.
De acordo com a Portaria 1.095/2018 do MEC, o prazo para expedição de diploma é de 60 dias, com mais 60 dias para registro.
Para as IES não universitárias, ainda há prazo de 15 dias após a expedição para encaminhar a uma IES registradora.
Sendo assim, o prazo máximo é de 135 dias: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Verifico a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que o impetrante colou grau há mais de seis meses.
Quanto ao perigo de dano, ainda que o impetrante não tenha comprovado a proposta de emprego, sabe-se que o diploma universitário é fundamental para que faça seu registro no Conselho Profissional respectivo e trabalhe na área.
Sendo assim, a ausência do documento é prejudicial ao impetrado e cada dia que passa perde a oportunidade de procurar emprego relacionado a sua formação.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora entregue o diploma no prazo de 15 dias; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) intime-se a autoridade coatora para imediato cumprimento; d) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); e) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); f) decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de dez dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/09/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 09:59
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/08/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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