TRF1 - 1012868-23.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretora Secret. : ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1012868-23.2022.4.01.3600 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ MOURA FARIA IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE_, DIRIGENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: ERIKA DANIELA NOIA MOURA OAB: SP242909 Endereço: desconhecido Intimar a parte autora acerca das Apelações apresentadas, para, querendo, ofertar as suas contrarrazões no prazo de 15 dias. " -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012868-23.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ MOURA FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA DANIELA NOIA MOURA - SP242909 POLO PASSIVO:Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE_ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764/A SENTENÇA Beatriz Moura Faria impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Dirigente do Banco do Brasil S/A, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ter estendida a carência de seu contrato de FIES nº 394.004.973 até o final de seu curso de residência médica, na especialidade Medicina de Família e Comunidade, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260, de 2001, descontando-se dos débitos da impetrante todas as mensalidades a partir de 01/03/2022 até 29/02/2024.
Argumenta, em suma, que, mesmo já se encontrando em fase de amortização o contrato de financiamento estudantil, a impetrante tem direito à extensão da carência.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinado às autoridades impetradas que se abstenham de proceder a cobranças referentes às parcelas de amortização do FIES, suspendendo as cobranças a partir de março de 2022 até o término da residência médica em 29/02/2024.
Em despacho inicial, postergou-se a análise do pedido de liminar, sendo determinado previamente a notificação das autoridades impetradas e a intimação dos órgãos de representação das pessoas jurídicas interessadas.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos (Id. 1223505764).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE manifestou interesse em ingressar no feito, tendo pugnado pela denegação da segurança, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo (Id. 1235270773).
O Banco do Brasil S/A prestou informações, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Requereu o indeferimento do pedido de liminar.
Apresentou impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade de justiça.
Suscitou a irregularidade da capacidade postulatória.
No mérito, discorreu sobre os requisitos para o deferimento da carência estendida aos estudantes de medicina nos termos da Lei nº 10.260/2001, requerendo ao final a denegação da segurança (Id. 1248157246).
O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, após regular notificação, prestou informações, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e também do FNDE, tendo em vista ser mero executor das medidas concernentes à implementação da carência estendida, quando deferida pelo Ministério da Saúde.
No mérito, discorreu sobre o Fundo de Financiamento Estudantil no que diz respeito à sua origem e finalidade.
Sustentou, ainda, que não foram encontrados registros de solicitação administrativa no âmbito do FNDE e, instado o Ministério da Saúde, que é responsável pela verificação dos requisitos de enquadramento à residência médica, ainda não tinha obtido retorno.
Requereu a denegação da segurança (Id. 1261709761).
Na decisão de Id. 1330908781, as questões preliminares foram afastadas e a liminar postulada na inicial foi deferida, para assegurar à impetrante a prorrogação do período de carência durante o curso de Medicina de Família e Comunidade e, consequentemente, determinar que as autoridades impetradas suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato de FIES nº 394.004.973, celebrado com a impetrante, a partir da impetração 03/06/2022), enquanto perdurar o período de residência médica em pediatria.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id. 1346712791).
O Banco do Brasil S/A informou o cumprimento da liminar, conforme se vê da petição de Id. 1363646776 e documentos que a acompanharam. É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo a análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 03/10/2022, a seguinte decisão (Id. 1330908781), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Para a sua concessão, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
O § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, prevê o seguinte: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010); (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias DEFINIDAS EM ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). (destacamos) Além disso, a Portaria/Ministério da Saúde nº 1.377/2011, que regulamenta art. 6º-B da Lei do FIES, prevê que o requerimento de carência estendida deve atender aos seguintes critérios: Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) (...) No caso, o período de carência previsto no contrato de financiamento e no art. 5º da Lei nº. 10.260/2001 é de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso.
A Portaria normativa do Ministério da Saúde nº 07/2013 ainda dispõe o seguinte: Art. 2º (omissis) I – (omissis) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; O rol da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3 de 19 de fevereiro de 2013 elenca as seguintes especialidades médicas: 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou estar matriculada no programa de residência médica em MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (Id. 1121989749), a qual, de fato, foi contemplada na Portaria acima mencionada, de maneira que se mostraria possível a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Estudante – FNDE.
Contudo, conforme alega a impetrante, o imbróglio consiste em que o contrato de financiamento em questão já estaria em fase de amortização, o que, a princípio, obstaria a prorrogação pretendida, conforme o §1º do art. 3º-A da Portaria/Ministério da Saúde nº 1.377/2011, acima colacionado.
Contudo, a jurisprudência firmada no âmbito do TRF1 reconhece o direito à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do decurso do prazo de carência constante no instrumento contratual e mesmo que o contrato já se encontre em fase de amortização.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 12, b, II, da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, norma que regulamentou o art. 20-B da Lei 10.260/2001, no tocante as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o 2º semestre de 2017 quanto para aqueles a partir do 1º semestre de 2018, cabe ao FNDE o encargo de, na condição de interveniente, exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados no âmbito do FIES.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada. 2.
Conforme prescrição do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1019779-74.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/03/2021) Dessa forma, esposando o entendimento acima citado, verifico a probabilidade do direito.
O perigo da demora também se mostra presente, uma vez que a não prorrogação pretendida acarretaria na cobrança dos valores de amortização do financiamento, o que poderia prejudicar até mesmo a continuidade do autor no programa de residência médica.
No entanto, deve ser observado como termo inicial da suspensão a data da presente impetração, ocorrida em junho/2022, visto que os requerimentos enviados ao Ministério da Saúde foram realizados em maio/2022, conforme se observa do Id. 1121989759 – Págs. 2/3.
Sendo assim, observada essa ressalva, impõe-se o deferimento da liminar pretendida.
Pelo exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, julgo improcedentes as impugnações ao valor da causa e à concessão da gratuidade de justiça e rejeito a alegação de irregularidade da capacidade processual; b) concedo a liminar para assegurar à parte impetrante a prorrogação do período de carência durante o curso de residência em Medicina de Família e Comunidade e, consequentemente, determinar que as autoridades impetradas suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato de FIES nº 394.004.973, celebrado com a impetrante, a partir da impetração (03/06/2022), e enquanto perdurar o período de residência médica em Medicina de Família e Comunidade.
Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela r. decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para assegurar à impetrante a prorrogação do período de carência durante o curso de residência médica em Medicina de Família e Comunidade e, consequente, determinar que as autoridades impetradas suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato de Financiamento Estudantil nº 394.004.973, celebrado com o impetrante, a partir da impetração (03/06/2022), enquanto perdurar o período de residência médica em Medicina de Família e Comunidade.
A extinção se dá com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo Banco do Brasil S/A, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ante a isenção conferida ao FNDE (Lei nº 9.289, de 1996, art. 4º, inciso I).
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
14/10/2022 08:20
Decorrido prazo de BEATRIZ MOURA FARIA em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/10/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 08:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/10/2022 00:59
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012868-23.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ MOURA FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA DANIELA NOIA MOURA - SP242909 POLO PASSIVO:Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE_ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO Beatriz Moura Faria impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Dirigente do Banco do Brasil S/A, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ter estendida a carência de seu contrato de FIES nº 394.004.973 até o final de seu curso de residência médica, na especialidade Medicina de Família e Comunidade, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260, de 2001, descontando-se dos débitos da impetrante todas as mensalidades a partir de 01/03/2022 até 29/02/2024.
Argumenta, em suma, que, mesmo já se encontrando em fase de amortização o contrato de financiamento estudantil, a impetrante tem direito à extensão da carência.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinado às autoridades impetradas que se abstenham de proceder a cobranças referentes às parcelas de amortização do FIES, suspendendo as cobranças a partir de março de 2022 até o término da residência médica em 29/02/2024.
Em despacho inicial, postergou-se a análise do pedido de liminar, sendo determinado previamente a notificação das autoridades impetradas e a intimação dos órgãos de representação das pessoas jurídicas interessadas.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos (Id. 1223505764).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE manifestou interesse em ingressar no feito, tendo pugnado pela denegação da segurança, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo (Id. 1235270773).
O Banco do Brasil S/A prestou informações, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Requereu o indeferimento do pedido de liminar.
Apresentou impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade de justiça.
Suscitou a irregularidade da capacidade postulatória.
No mérito, discorreu sobre os requisitos para o deferimento da carência estendida aos estudantes de medicina nos termos da Lei nº 10.260/2001, requerendo ao final a denegação da segurança (Id. 1248157246).
O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, após regular notificação, prestou informações, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e também do FNDE, tendo em vista ser mero executor das medidas concernentes à implementação da carência estendida, quando deferida pelo Ministério da Saúde.
No mérito, discorreu sobre o Fundo de Financiamento Estudantil no que diz respeito à sua origem e finalidade.
Sustentou, ainda, que não foram encontrados registros de solicitação administrativa no âmbito do FNDE e, instado o Ministério da Saúde, que é responsável pela verificação dos requisitos de enquadramento à residência médica, ainda não tinha obtido retorno.
Requereu a denegação da segurança (Id. 1261709761). É o relatório.
Decido.
Aprecio as questões preliminares.
Ilegitimidade passiva.
O FNDE e o Banco do Brasil defendem, cada um a seu modo, sua ilegitimidade passiva.
In casu, a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE como ao Banco do Brasil, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Incumbe a eles, destarte, cumprirem eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido do autor, o qual requer, em suma, seja prorrogado o período de carência do seu contrato de financiamento estudantil até o término da residência médica.
Assim, há litisconsórcio passivo necessário entre as autoridades que representam o FNDE e o Banco do Brasil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
BANCO DO BRASIL.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MEDICINA.
CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, como ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Hipótese em que a Lei 10.260, que constituiu o FIES prevê no seu art. 6º-B, §3º, a possibilidade de extensão da carência do financiamento aos graduandos de medicina que optarem por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. (TRF4, AC 5006818-45.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/07/2018) Assento, por oportuno, que a participação do Ministério da Saúde no procedimento administrativo limita-se a prestar informações acerca do profissional e da especialidade da residência médica para o FNDE que tem este sim, a competência para o deferimento ou não da solicitação pretendida.
Por isso, entendo ausente qualquer ato decisório capaz de assegurar a legitimidade passiva de qualquer autoridade pública vinculada ao Ministério da Saúde.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos impetrados e pelos órgãos de representação vinculados a eles.
Ausência de interesse processual.
O Banco do Brasil S/A alegou que o instituto da carência estendida possui canal administrativo próprio para sua solicitação, do qual o impetrado não possui ingerência.
Além disso, não houve pedido feito a si, tampouco houve negativa que justificasse o pleito, visto inexistir ato coator.
Fazendo remissão aos argumentos expendidos na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Impugnação ao valor da causa.
O Banco do Brasil S/A sustentou que o valor atribuído à causa, de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), está incorreto, visto que o mandado de segurança foi impetrado 20 (vinte) meses antes do encerramento da residência médica cursada pela impetrante, sendo assim o valor deveria corresponder a esse número multiplicado pelo valor da mensalidade, totalizando quase aproximadamente R$ 73.932,80 (setenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Requereu a intimação da impetrante para a correção do valor, sob pena de extinção.
A impugnação não merece acolhimento, visto que o pretendido pela impetrante não é a declaração da inexistência do débito, mas apenas a extensão da carência.
Acaso estendida a carência, a impetrante não deixará de ser devedora.
De outro lado, a extensão da carência não demonstra conteúdo econômico, sendo razoável o valor atribuído à causa.
Julgo improcedente a impugnação ao valor da causa.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
O Banco do Brasil S/A alegou que o Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir a gratuidade quando há elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais.
No caso, a impetrante alegou a impossibilidade, porém não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar a realidade da afirmação.
Em parte assiste razão, no sentido de que o juiz pode indeferir a gratuidade quando há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício.
No entanto, o ônus de comprovar que o beneficiário da gratuidade não faz jus a ela é de quem alega, e não da parte.
Deveras, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira quando deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em reforço, a situação acadêmica da impetrante a impede de exercer trabalho remunerado.
Além disso, o fato de ter contratado advogado particular não é suficiente para a revogação do benefício, visto que a causídica é genitora da impetrante, conforme se vê do documento juntado no Id. 1121885384, e certamente atua pro bono.
Sem maiores delongas, julgo improcedente a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
Irregularidade da capacidade postulatória.
O Banco do Brasil S/A alegou que a advogada que representa a impetrante está atuando no presente caso sem a devida inscrição suplementar na seccional da OAB deste Estado, porém é registrada na seccional paulista.
Requereu a intimação da advogada para comprovar que não possui mais de 5 (cinco) ações distribuídas na presente comarca ou informar o número de inscrição suplementar, sob pena de extinção.
Ainda em caráter alternativo, requereu a intimação da impetrante para a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção.
A alegação não merece acolhimento, ante a ausência de prova cabal nesse sentido.
Deve ser relembrado que o ônus da prova compete a quem alega.
Sendo assim, rejeito a alegação.
Superadas essas questões, aprecio o pedido de liminar.
Para a sua concessão, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
O § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, prevê o seguinte: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010); (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias DEFINIDAS EM ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). (destacamos) Além disso, a Portaria/Ministério da Saúde nº 1.377/2011, que regulamenta art. 6º-B da Lei do FIES, prevê que o requerimento de carência estendida deve atender aos seguintes critérios: Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) (...) No caso, o período de carência previsto no contrato de financiamento e no art. 5º da Lei nº. 10.260/2001 é de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso.
A Portaria normativa do Ministério da Saúde nº 07/2013 ainda dispõe o seguinte: Art. 2º (omissis) I – (omissis) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; O rol da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3 de 19 de fevereiro de 2013 elenca as seguintes especialidades médicas: 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou estar matriculada no programa de residência médica em MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (Id. 1121989749), a qual, de fato, foi contemplada na Portaria acima mencionada, de maneira que se mostraria possível a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Estudante – FNDE.
Contudo, conforme alega a impetrante, o imbróglio consiste em que o contrato de financiamento em questão já estaria em fase de amortização, o que, a princípio, obstaria a prorrogação pretendida, conforme o §1º do art. 3º-A da Portaria/Ministério da Saúde nº 1.377/2011, acima colacionado.
Contudo, a jurisprudência firmada no âmbito do TRF1 reconhece o direito à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do decurso do prazo de carência constante no instrumento contratual e mesmo que o contrato já se encontre em fase de amortização.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 12, b, II, da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, norma que regulamentou o art. 20-B da Lei 10.260/2001, no tocante as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o 2º semestre de 2017 quanto para aqueles a partir do 1º semestre de 2018, cabe ao FNDE o encargo de, na condição de interveniente, exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados no âmbito do FIES.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada. 2.
Conforme prescrição do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1019779-74.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/03/2021) Dessa forma, esposando o entendimento acima citado, verifico a probabilidade do direito.
O perigo da demora também se mostra presente, uma vez que a não prorrogação pretendida acarretaria na cobrança dos valores de amortização do financiamento, o que poderia prejudicar até mesmo a continuidade do autor no programa de residência médica.
No entanto, deve ser observado como termo inicial da suspensão a data da presente impetração, ocorrida em junho/2022, visto que os requerimentos enviados ao Ministério da Saúde foram realizados em maio/2022, conforme se observa do Id. 1121989759 – Págs. 2/3.
Sendo assim, observada essa ressalva, impõe-se o deferimento da liminar pretendida.
Pelo exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, julgo improcedentes as impugnações ao valor da causa e à concessão da gratuidade de justiça e rejeito a alegação de irregularidade da capacidade processual; b) concedo a liminar para assegurar à parte impetrante a prorrogação do período de carência durante o curso de residência em Medicina de Família e Comunidade e, consequentemente, determinar que as autoridades impetradas suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato de FIES nº 394.004.973, celebrado com a impetrante, a partir da impetração (03/06/2022), e enquanto perdurar o período de residência médica em Medicina de Família e Comunidade.
Intimem-se as autoridades impetradas, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, as quais deverão fazer a devida comprovação nos autos ao final desse prazo.
Ato contínuo, intime-se o Ministério Público Federal na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
03/10/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:50
Decorrido prazo de Dirigente do Banco do Brasil S/A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE_ em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:46
Juntada de contestação
-
02/08/2022 11:55
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:42
Juntada de diligência
-
26/07/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:30
Juntada de diligência
-
26/07/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ MOURA FARIA - CPF: *37.***.*12-23 (IMPETRANTE)
-
03/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
03/06/2022 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012756-43.2020.4.01.3400
Caio Aurelio Cardoso Nunes
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Nefertiti Sacramento Ferreira Marmund
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 12:21
Processo nº 1042846-70.2021.4.01.3700
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Lindomar Lima Teixeira
Advogado: Igor Brito Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2021 14:38
Processo nº 0027564-21.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Samara de Sousa Soares Uchoa
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 1019272-34.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Betania Ferreira de Araujo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2020 11:20
Processo nº 1019272-34.2020.4.01.3900
Maria Betania Ferreira de Araujo
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:21