TRF1 - 1000782-08.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000782-08.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEMAR ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cessão de crédito formulado por TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA. 2.
DECIDO 3.
Pois bem. 4.
A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. 5.
A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e estabelece o seguinte: Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente ,seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Art. 22.
A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS (DESTAQUEI). 6.
Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 21 da Resolução supramencionada.
Neste sentido: TRF-3 - AI: 50235735920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. 7.
Destaque-se que, nos termos do § 1º do art. 19, a cessão não alcança o valor contratualmente estabelecido a título de honorários advocatícios, devendo o referido valor ser destacado do montante pago, assim como as demais verbas previstas no parágrafo em testilha, se o caso. 8.
Assim, em relação à cessão de crédito informada nos autos anoto o seguinte: i) vislumbro a regularidade formal na cessão de crédito operada entre o cedente e a cessionária; ii) A Escritura Pública de cessão de créditos foi devidamente acostada aos presentes autos (Id 2124972884); iii) assim, tendo em vista que o cessionário juntou aos autos da execução o respectivo contrato, ainda que depois da expedição do ofício requisitório, a cessão de créditos deve ser homologada. 9.
Pelo exposto, homologo a cessão de créditos juntada aos autos no id 2124972884, em que figura como cedente JOSEMAR ROSA DA SILVA e como cessionário TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA. 10.
Conforme o disposto no art. 21 da Resolução 458/2017 do CJF, comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região desta decisão, por meio da COREJ, para que, quando do depósito, coloque à disposição deste juízo a integralidade dos valores devidos. 11.
Suspenda-se o andamento processual, até a disponibilização dos valores. 12.
Após a disponibilização, defiro seu levantamento integral, pelo cessionário, ficando resguardado os honorários contratuais, já destacados do principal. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão vale como ofício/carta/mandado. 14.
Ainda, considerando a petição do autor juntada no evento nº 1920118146, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o integral cumprimento da sentença proferida nos autos. 15.
Após a manifestação do INSS, intime-se o autor para ciência, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, venham-me os autos conclusos. 16.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000782-08.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEMAR ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a cessão de precatório alegada pela empresa TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (Id. 2124972699). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intime-se. 4.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/08/2023 14:21
Desentranhado o documento
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31/08/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 19:36
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:21
Juntada de cumprimento de sentença
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19/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000782-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Considerando que a decisão de id 1614943874 foi juntada erroneamente ao presente feito, determino seu desentranhamento. 3.
Em seguida, cumpra-se o item 39 e seguintes da sentença proferida nos autos (id 1506589864) 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/07/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:19
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2023 08:44
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000782-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer c/c cobrança proposta por JOSEMAR ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa a revisão da renda mensal benefício previdenciário de sua falecida genitora, MARIA DAS DORES BARRETO ROSA, em razão da elevação do valor do teto dos benefícios de prestação continuada, estabelecida pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, que permitiria a recomposição da renda mensal com base no novo valor.
Requereu a adequação dos tetos e a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à diferença do período de 03/2017 a 12/2018 (mês do falecimento da titular do benefício).
O processamento da ação foi deferido.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício, a prescrição quinquenal que deveria incidir sobre os valores perseguidos e, no mérito, refutou as alegações da parte autora.
Sobre a defesa apresentada, a parte autora apresentou impugnação.
Não houve requerimentos de produção de outras provas.
Foi proferida decisão na qual foram rejeitadas as preliminares, bem como determinou-se ao INSS a apresentação da cópia do processo administrativo de concessão do benefício, de maneira a permitir a análise do cálculo da RMI (ID1339408750).
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese a cópia do processo administrativo de concessão do benefício ainda não tenha sido juntada, as informações e provas já acostadas aos autos sobre o eventual direito da autora são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Antes, porém, de adentrar na análise dos pedidos, ainda que o INSS não tenha impugnado a legitimidade da parte autora, prudente que haja pronunciamento do Juízo sobre esse ponto.
Legitimidade ativa A parte autora afirma ser parte legítima, porque seria herdeira de Maria das Dores Barreto Rosa, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar.
Sobre a possibilidade do pedido de revisão de benefício previdenciário por quem não seja o titular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.057, fixou a seguinte tese: I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
A orientação jurisprudencial da Corte da Cidadania, externada em precedente qualificado e, portanto, vinculante aos demais órgão do poder judiciário, é firme no sentido de reconhecer a legitimidade do herdeiro para, em nome próprio, pedir a revisão de benefício previdenciário de titular falecido, bem como receber eventuais diferenças.
No caso, a certidão de óbito (ID1000415290) aponta o autor como único filho da titular o benefício, de modo que , sem mais delongas, deve ser reconhecida sua legitimidade.
Feito o esclarecimento, n ão havendo outras questões processuais ou questões preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem ou não o direito a ter o cálculo de seu benefício revisto, nos termos do que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 564354 (Tema 76).
As Emendas Constitucionais n. 20/98, em seu art. 14, e n. 41/03, em seu art. 5º, fixaram novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários em R$1.200,00 e R$2.400,00, respectivamente.
O Supremo Tribunal Federal, então, por ocasião do julgamento do RE 564354 (Tema 76), no dia 08 de setembro de 2010, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, conforme a seguinte ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da Republica demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 564354 SE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/02/2011) Concluiu o Supremo Tribunal Federal, na ocasião, que os benefícios concedidos anteriormente não poderiam ter sofrido limitação no cálculo do salário de benefício, de modo que a eventual limitação de teto deveria incidir apenas na renda mensal do benefício, no momento do pagamento.
Isso permitiria o aumento do valor do benefício em razão de aumentos reais dos valores dos tetos com a edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, até o limite do valor excedente ao teto.
Essa revisão, no entanto, diz respeito somente àqueles que tiveram o cálculo do salário de benefício limitado e perceberam seus benefícios com base em limitador anterior.
Nesses casos há um excedente que permite a majoração, o que não ocorre com aqueles concedidos abaixo do teto, que devem observar os reajustes do salário-de-benefício.
Saliento, ademais, que mesmo os benefícios limitados ao teto deixarão eventualmente de ser reajustados de acordo com o reajuste do teto previdenciário, quando toda a parcela excedente já tiver sido incorporada no valor dos benefícios.
No caso destes autos, a parte autora afirma que o benefício de aposentadoria de que era titular MARIA DAS DORES BARRETO ROSA teve seu salário de benefício limitada ao teto após a revisão do benefício, promovida nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
Para comprovar a alegação, juntou extrato “BENREV” (ID1000433756), no qual consta a anotação “Salário base acima do teto, colocado no teto”.
Como observado outrora, o documento, realmente, sugere a limitação da renda do salário de benefício.
A efetiva comprovação desse fato, todavia, somente ocorreria com a análise do processo administrativo e/ou documentos que demonstrassem a composição do cálculo da renda do benefício no momento da concessão e da composição do cálculo do da renda do benefício no momento da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
Foi, então, determinado ao INSS que apresentasse a cópia do referido processo administrativo, ocasião em que a autarquia foi expressamente advertida que a não apresentação da cópia levaria ao julgamento do feito com o acervo probatório acostado e, regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
Analisando as provas acostadas pela parte autora, como observado, o extrato “BENREV” (ID1000433756), indica a possível limitação com a anotação “Salário base acima do teto, colocado no teto”, o que permite inferir que houve a limitação do salário de benefício da titular ao teto.
Além disso, o extrato de evolução da renda do benefício acostado na ID100433764, sobre o qual, destaco, não houve impugnação pelo INSS, demonstra de maneira satisfatória que o salário de benefício e, por conseguinte, a RMI da autora, teria sofrido limitação.
O extrato demonstra, ainda, a necessidade de majoração da renda mensal com as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O valor de teto fixado com a Emenda 20/1998 foi de R$ 1.200, ao passo que a RMI da autora, sem limitação, seria de R$ 1.523,47.
Não bastasse a prova indiciária corroborar as alegações autorais, não se pode descurar que o INSS, ao deixar de trazer aos autos a cópia do processo administrativo ou documentos correlatos, únicos elementos que, a meu ver, poderiam infirmar a tese autoral, assumiu o risco pela não produção da prova, o que reforça a necessidade de acolhimento dos pedidos do autor,.
Dessa maneira, havendo prova suficiente das alegações da parte autora e não tendo sido produzidas provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
E como a pretensão se limita ao pagamento de valores, uma vez que a titular do benefício é falecida, a parte autora apresentou, na ID1000433767, cálculo no valor de R$ 81.719,15 (oitenta e um mil, setecentos e dezenove reais e quinze centavos), corresponde ao período do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (03/2017) e o óbito (8/12/2018).
Analisando a conta apresentada, não vejo reparos a serem feitos, na medida em foi observada limitação temporal entre as prestações fulminadas pela prescrição quinquenal e o óbito, sendo certo que a homologação desse cálculo, para fins de condenação ao pagamento de quantia certa, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para reconhecer o direito à aplicação como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003 ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que era titular Maria das Dores Barreto Rosa e, assim, condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 81.719,15 (oitenta e um mil, setecentos e dezenove reais e quinze centavos), com data base em 28/2/2022, conforme cálculo ID1000433767.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
Isento, contudo, do pagamento das custas processuais, na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições de pagamento relativas à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A requisição de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedida em favor de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ Advogados Associados, conforme requerido na petição inicial.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% do valor da condenação, em favor de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ Advogados Associados, sociedade civil inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sob nº 1358/2008 e C.N.P.J. sob nº 09.***.***/0001-72, nos termos do contrato ID1000415288; Expedidas as requisições de pagamento, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor o ofício requisitório.
Por fim, concluídas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/03/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:49
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000782-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c cobrança proposta por JOSEMAR ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa a revisão da renda mensal benefício previdenciário de sua falecida genitora, MARIA DAS DORES BARRETO ROSA, em razão da elevação do valor do teto dos benefícios de prestação continuada, estabelecida pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, que permitiria a recomposição da renda mensal com base no novo valor.
Requereu a adequação dos tetos e a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à diferença do período de 03/2017 a 12/2018 (mês do falecimento da titular do benefício).
O processamento da ação foi deferido.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício, a prescrição quinquenal que deveria incidir sobre os valores perseguidos e, no mérito, refutou as alegações da parte autora.
Sobre a defesa apresentada, a parte autora apresentou impugnação.
Não houve requerimentos de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Embora as partes não tenham manifestado o interesse na produção de outras provas, observo que o acervo probatório acostado não permite, neste momento, a adequada formação do convencimento do juízo, como se verá.
Antes de analisar as providencias necessárias ao deslinde do feito, passo a análise das questões preliminares arguidas na contestação.
Preliminares Decadência e prescrição quinquenal Alega o INSS a decadência do direito à revisão do benefício, pois o benefício já havia sido concedido há mais de 10 anos, bem como a necessidade de aplicação da prescrição sobre os valores cobrados.
Sem razão a autarquia.
Malgrado a parte autora pretende modificar o valor da RMI e MRs de benefício concedido há mais de 10 anos, a providência pretendida não visa à revisão do benefício, mas busca apenas readequar a renda limitada ao teto no momento da concessão aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Não há, portanto, revisão do benefício, de modo que não há se falar em prazo decadencial.
Essa orientação é pacífica no Tribunais Regionais e Tribunais Superiores.
Quanto à prescrição quinquenal, analisando a petição inicial é possível verificar que a parte limitou seu pedido ao recebimento das diferenças nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois o cálculo do valor cobrado remete às competências 03/2017 a 12/2018.
Não há, portanto, prestações sujeitas à prescrição quinquenal.
Dessa maneira, sem mais delongas, rejeito as preliminares arguidas.
Superadas essas questões, passo a análise das providências necessárias ao julgamento do mérito dos pedidos.
A parte autora afirma que o benefício de aposentadoria de que era titular MARIA DAS DORES BARRETO ROSA teve sua renda limitada ao teto após a revisão do benefício, promovida nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
Para comprovar a alegação, junta extrato “BENREV” (ID1000433756), na qual consta a anotação “Salário base acima do teto, colocado no teto”.
Malgrado o documento sugira, realmente, a limitação da renda do benefício, a efetiva comprovação desse fato somente ocorrerá após a análise do processo administrativo ou documentos que demonstrem a composição do cálculo da renda do benefício no momento da concessão e da composição do cálculo do da renda do benefício no momento da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
Embora a prova de fato constitutivo de direito seja ônus daquele alega, considerando que esses documentos foram produzidos pela autarquia, inverto o ônus da prova e determino ao INSS que, em 30 dias, apresente a documentação necessária a demonstrar o cálculo de concessão e da revisão do benefício, o que faço com fundamento no art. 373, § 1.º, do CPC, tendo em vista a sua maior facilidade para providenciar a juntada da documentação.
Fica advertido que o não cumprimento da determinação no prazo assinado levará ao julgamento do feito conforme o estado do processo, com base nas informações e documentos já constantes nos autos, notadamente o extrato ID1000433756 e planilhas Ids 1000433767, 1000433764 e 1000433783.
Com a juntada dos documentos, intime-se a embargante para que, em 5 dias, manifeste-se a respeito.
Concluídas as determinações ou na inércia da ré quanto à determinação acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
30/09/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
06/08/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 13:38
Juntada de réplica
-
10/06/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 23:59
Juntada de contestação
-
07/06/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
28/03/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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