TRF1 - 1002562-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002562-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ ARANTES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNER REZENDE CABRAL - GO54840 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002562-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ ARANTES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNER REZENDE CABRAL - GO54840 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BEATRIZ ARANTES RIBEIRO contra ato praticado pela COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA e pelo(a) REITOR(A) da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito se matricular no 3º período do curso de Medicina.
Em suma, a impetrante narrou que: I- é aluna do curso de medicina da FAMP, matriculada sob o nº 2120080122; II- em razão de insuficiência de recursos, estava inadimplente referente ao mês de julho/2022, cuja mensalidade também é alusiva à rematrícula para o 3º período; III- estava sendo permitida a assistir às aulas do 3º período desde o início do segundo semestre letivo, que se deu em 27/07/2022; IV- no último dia 12/09/2022, após ter realizado prova teórica e prática nas dependências da faculdade, recebeu uma mensagem de um professor informando que seu nome não constava na lista de chamada e para que procurasse a secretaria, urgentemente, para verificação; V- procurou a coordenadora do Curso de Medicina da IES para regularização de sua matrícula, oportunidade em que requereu o boleto referente ao mês de julho/2022, visando a regularização do débito; VI- a autoridade coatora, de forma abusiva, condicionou a liberação do boleto ao requerimento de trancamento da matrícula; VII- apesar de não concordar com o trancamento da matrícula e não ser esse seu desejo, assim o fez no intuito de viabilizar a liberação do boleto pendente e, consequentemente, efetuar o pagamento; VIII- após o pagamento do boleto referente à rematrícula, encontra-se devidamente adimplente, porquanto não há boletos vencidos concernentes aos meses de agosto/2022 e setembro/2022, por razões óbvias, uma vez que não estava formalmente matriculada no 3º período do curso de medicina; IX- mesmo após o pagamento do débito a IES bloqueou o seu acesso ao sistema; X- não havendo nenhum débito capaz de impedir a rematricula, se torna abusivo o ato da autoridade coatora que a obriga a paralisar seus estudos acadêmicos por 6 (seis) meses, contra a sua vontade; XI- diante dos atos ilegais narrados, bem como da urgência em se matricular no 3º período do curso de medicina, sob o risco de perder provas, trabalhos, ou até mesmo todo o semestre letivo, não resta alternativa, senão, ingressar com o presente Mandado de Segurança.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que efetivasse a sua matrícula no 3º Período do Curso de Medicina da FAMP e, no mérito, fosse concedida a segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial, a petição foi indeferida liminarmente.
A impetrante opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos.
Com isso, foi anulada a sentença que indeferiu a petição inicial.
Na ocasião, foi concedida ainda a media liminar e foi determinada a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, bem como foi determinada a intimação do Ministério público Federal.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Pugnou pela denegação da segurança.
Sobreveio manifestação do impetrante em que rechaça as informações prestadas pela autoridade coatora.
O MPF apresentou manifestação, sem, contudo, exaram parecer sobre o mérito do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
No caso, a pretensão aduzida busca afastar a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, que impediu a realização da matrícula da impetrante no 3º Período do Curso de Medicina, mesmo após a quitação do débito referente à mensalidade do mês de julho de 2022.
Analisando os argumentos apresentados, as informações prestadas pelas impetradas e o acervo probatório acostado, vejo que assiste razão à impetrante.
Como exposto na decisão ID13669817463, em que pese os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99 tratarem acerca da possibilidade de o aluno inadimplente ter seu pedido de rematrícula recusado, o Superior Tribunal de Justiça, com o fim de evitar que a má aplicação dos dispositivos legais constituísse óbice ao direito à educação, vem modulando a aplicação da regra nos seguintes moldes: ADMINISTRATIVO ENSINO SUPERIOR INSTITUIÇÃO PARTICULAR RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA ALUNO INADIMPLENTE. 1.
O indeferimento de matrícula em instituição de nível superior como ato realizado no exercício de função pública delegada da União é ato de autoridade a ensejar mandado de segurança, cuja competência para julgamento cabe à Justiça Federal. 2.
A Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional. 3.
A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente.
A regra geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99. 4.
O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. 5.
O atraso no pagamento não autoriza aplicarem-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 725955 SP 2005/0023558-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/05/2007 p. 317) De forma resumida, os alunos já matriculados possuem, em regra, direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola e as cláusulas contratuais, somente os alunos que estejam inadimplentes há mais de 90 dias estão sujeitos a sanções legais e administrativas e podem ser desligados.
No caso vertente, como observado, a embargante quitou seu débito em setembro de 2022, ou seja, com menos de 90 (noventa) dias de inadimplência (mensalidade de julho de 2022) a impetrada a forçou ao trancamento da matrícula, violando claramente direito líquido e certo.
Além do mais, diante do adimplemento, mesmo fora do calendário escolar, não haveria motivos para obstar a impetrante em seguir cursando a sua graduação.
Nesse trilho: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso dos autos, a impetrante firmou acordo para pagamento dos débitos e quitou a primeira parcela em 16/09/2020, após finalizado o prazo para a matrícula (agosto do mesmo ano).
Configurada a renegociação da dívida, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos da aluna. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10418703620204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação PJe 13/10/2021) Quanto ao argumento da autoridade coatora de que a impetrante, ainda que fosse concedida a segurança, não obteria o aproveitamento pedagógico necessário, pois já se haviam passado 9 semanas de aula, a impetrante, refutando o argumento, afirma que vinha frequentando regularmente as aulas, fato que é comprovado no documento ID1325535257.
Não há falar, então, na impossibilidade de aproveitamento pedagógico, pois, ainda que não estivesse regularmente matriculada, a impetrante vinha frequentando as aulas, fazendo jus ao abono de faltas das aulas que comprovadamente frequentou.
A comprovação exata das datas das faltas a serem abonadas, todavia, deverá ser feita diretamente à instituição, uma vez que não há prova que permita a apreciação pormenorizada desse fato pelo Juízo e a dilação probatória é incompatível com rito da ação mandamental.
Assim, após a análise das alegações e das provas acostadas, ficou demonstrada a ilegalidade cometida pela autoridade coatora ao impedir a matrícula da impetrante e fazer com que deixasse e prosseguir no curso, o que demonstrada situação a ser tutela pela mandamental, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA por BEATRIZ ARANTES RIBEIRO, para determinar à COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA e ao(a) REITOR(A) da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP que efetuem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a rematrícula da embargante/impetrante, ainda neste semestre letivo (agosto/2022 – dezembro/2022), caso o único óbice tenha sido o não pagamento da mensalidade referente ao mês de julho de 2022, a qual foi quitada no dia 19/09/2022 (id. 1325535254), bem como, que autorize a frequência da embargante às respectivas aulas e a realização das avaliações pertinentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deverão ser abonadas as faltas registradas em sistema, referentes às aulas que a impetrante comprovadamente frequentou, bem como deverá lhe ser garantida a realização de provas/exames/trabalhos que eventualmente tenha sido impedida de fazer no período de ilegalidade e que tenham por motivo de recusa a situação de ilegalidade tratada nesta ação.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela Impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 01:55
Decorrido prazo de BEATRIZ ARANTES RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:05
Juntada de contestação
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27/10/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BEATRIZ ARANTES RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002562-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ ARANTES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNER REZENDE CABRAL - GO54840 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BEATRIZ ARANTES RIBEIRO, sob o fundamento de que há OMISSÃO a ser suprida na sentença proferida no evento de nº 1329141829.
Aduz a embargante que a sentença proferida nos autos é omissa, uma vez que desconsiderou as jurisprudências recentes, tendo deixado de seguir enunciado de súmula, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou a superação do entendimento, razão pela qual não foi enfrentado todos argumento deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão expendida no referido provimento judicial.
Ao final, pede provimento dos embargos de declaração, com o fito de sanar as omissões apontada e, por conseguinte, reconsiderar a sentença, a fim de conceder a medida liminar para determinar que autoridade coatora proceda, imediatamente, à matrícula da embargante no 3º período do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, ainda neste semestre letivo (agosto/2022 – dezembro/2022), por estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
A impetrante opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença, tendo em vista que o Juízo não teria observado a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual firmou entendimento que é possível a realização da rematrícula, após a quitação de eventuais débitos, ainda que fora do prazo estipulado no calendário acadêmico.
Alega, ainda, que ao decidir pelo não cabimento do Mandado de Segurança, não foi considerado entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os atos praticados por dirigentes de universidade particular se enquadram em exercícios de função pública, tendo em vista que se trata de atividade delegada pelo Estado, nos termos do artigo 109, I, da CF.
Pois bem.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise do recurso.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, percebo, de fato, a necessidade de suprir as omissões apontadas e, consequentemente, reconsiderar o decisum que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Explico.
Quando da prolação da sentença (id. 1329141829), entendi pelo não cabimento do Mando de Segurança, concluindo que a causa de pedir da presente demanda envolvia exclusivamente interesse privado (inadimplência) e não ato de autoridade particular investida de função pública.
Ocorre que, não obstante a autonomia financeira e patrimonial da universidade particular, após uma análise mais acurada do caso vertente, percebo que a causa versa sobre matrícula ou requisito de acesso ao ensino superior.
Por esse ângulo, como bem elucidou a embargante, o entendimento predominante no STJ é no sentido de que a entidade educacional de ensino superior particular age por delegação do Ministério da Educação (STJ, CC nº 50.689/GO, 2ª Seção, Rel.
Ministro José Delgado, DJ de 27/09/2005).
Nesse contexto, ganha significativo espaço reconhecer que a natureza do ato impugnado constitui-se no exercício de função delegada pelo Poder Público Federal, porquanto o obstáculo criado pela Universidade extrapola o sentido meramente econômico.
Ao indeferir a matrícula, impedido a continuidade dos estudos, a instituição, em tese, se recusa a prestar um serviço que lhe é delegado pelo poder público, como faz certo o art. 205 da Constituição Federal.
Logo, a hipótese dos autos se amolda ao art. 109, inciso VIII, da CF, sendo possível a impetração da ação mandamental, contra ato de autoridade pública.
Com isso em mente, não resta dúvidas quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, inciso I, da CF.
Inclusive, colaciono precedente do Egrégio TRF1 nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNDO INADIMPLENTE.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I – Na hipótese dos autos, não obstante os sólidos fundamentos em que se amparou o douto Ministério Público Federal, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o dirigente do estabelecimento de ensino particular encontra-se no exercício de função delegada do Poder Público Federal e, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal.
II – Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC nº 0001892-55.2009.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DFJ1) (grifo nosso).
Portanto, neste momento, superadas as razões que me levaram a concluir pelo indeferimento da inicial, reavaliando o contexto fático em conjunto com as provas e argumentações trazidas, vejo que a medida liminar deve ser deferida, pois percebo estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade do direito (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito repousa no ato ilegal promovido pela autoridade coatora que violou direito líquido e certo da impetrante consistente em se matricular no 3º Período do Curso de Medicina, mesmo após a quitação do débito referente à mensalidade do mês de julho de 2022.
Em que pese os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99 tratar acerca da possibilidade de o aluno inadimplente ter seu pedido de rematrícula recusado, o STJ modulou sua aplicação nos seguintes moldes: ADMINISTRATIVO.ENSINO SUPERIOR.INSTITUIÇÃO PARTICULAR.RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.ALUNO INADIMPLENTE 1.
O indeferimento de matrícula em instituição de nível superior como ato realizado no exercício de função pública delegada da União é ato de autoridade a ensejar mandado de segurança, cuja competência para julgamento cabe à Justiça Federal. 2.
A Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional. 3.
A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente.
A regra geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99. 4.
O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. 5.
O atraso no pagamento não autoriza aplicarem-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. (...) (STJ, REsp 725.955/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 08/05/2007).
De forma resumida, os alunos já matriculados possuem, em regra, direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola e as cláusulas contratuais, somente os alunos que estejam inadimplentes há mais de 90 dias estão sujeitos a sanções legais e administrativas e podem ser desligados.
No caso vertente, a embargante quitou seu débito em setembro de 2022, ou seja, com menos de 90 (noventa) dias de inadimplência (mensalidade de julho de 2022) a impetrada a forçou ao trancamento da matrícula, violando claramente direito líquido e certo.
Além do mais, diante do adimplemento, mesmo fora do calendário escolar, não haveria motivos para obstar a impetrante em seguir cursando a sua graduação.
Nesse trilho: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso dos autos, a impetrante firmou acordo para pagamento dos débitos e quitou a primeira parcela em 16/09/2020, após finalizado o prazo para a matrícula (agosto do mesmo ano).
Configurada a renegociação da dívida, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos da aluna. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10418703620204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação PJe 13/10/2021) Em seu turno, o perigo de dano ou resultado útil ao processo, do mesmo modo, estão demonstrados em razão do período letivo já ter iniciado, de modo que aguardar a solução final do mandamus traria evidente prejuízo à impetrante.
Portanto, estando presentes os requisitos autorizadores o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Dispositivo e Providências Finais Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração e dou a eles provimento para, sanando as omissões apontadas, revogar a sentença proferida no evento de nº 1329141829.
Por outro lado, nos termo do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar vindicada, para determinar à COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA e ao(a) REITOR(A) da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP que efetuem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a rematrícula da embargante/impetrante, ainda neste semestre letivo (agosto/2022 – dezembro/2022), caso o único óbice tenha sido o não pagamento da mensalidade referente ao mês de julho de 2022, a qual foi quitada no dia 19/09/2022 (id. 1325535254), bem como, que autorize a frequência da embargante às respectivas aulas e a realização das avaliações pertinentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 11:36
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:17
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002562-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ ARANTES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNER REZENDE CABRAL - GO54840 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BEATRIZ ARANTES RIBEIRO contra ato praticado pela COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA e pelo(a) REITOR(A) da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito se matricular no 3º período do curso de Medicina.
Em suma, a impetrante narra que: I- é aluna do curso de medicina da FAMP, matriculada sob o nº 2120080122; II- em razão de insuficiência de recursos, estava inadimplente referente ao mês de julho/2022, cuja mensalidade também é alusiva à rematrícula para o 3º período; III- estava sendo permitida a assistir às aulas do 3º período desde o início do segundo semestre letivo, que se deu em 27/07/2022; IV- no último dia 12/09/2022, após ter realizado prova teórica e prática nas dependências da faculdade, recebeu uma mensagem de um professor informando que seu nome não constava na lista de chamada e para que procurasse a secretaria, urgentemente, para verificação; V- procurou a coordenadora do Curso de Medicina da IES para regularização de sua matrícula, oportunidade em que requereu o boleto referente ao mês de julho/2022, visando a regularização do débito; VI- a autoridade coatora, de forma abusiva, condicionou a liberação do boleto ao requerimento de trancamento da matrícula; VII- apesar de não concordar com o trancamento da matrícula e não ser esse seu desejo, assim o fez no intuito de viabilizar a liberação do boleto pendente e, consequentemente, efetuar o pagamento; VIII- após o pagamento do boleto referente à rematrícula, encontra-se devidamente adimplente, porquanto não há boletos vencidos concernentes aos meses de agosto/2022 e setembro/2022, por razões óbvias, uma vez que não estava formalmente matriculada no 3º período do curso de medicina; IX- mesmo após o pagamento do débito a IES bloqueou o seu acesso ao sistema; X- não havendo nenhum débito capaz de impedir a rematricula, se torna abusivo o ato da autoridade coatora que a obriga a paralisar seus estudos acadêmicos por 6 (seis) meses, contra a sua vontade; XI- diante dos atos ilegais narrados, bem como da urgência em se matricular no 3º período do curso de medicina, sob o risco de perder provas, trabalhos, ou até mesmo todo o semestre letivo, não resta alternativa, senão, ingressar com o presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que efetive a matrícula da impetrante no 3º Período do Curso de Medicina da FAMP e, por fim, no mérito, que seja concedida a segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, analisando os argumentos apresentados em conjunto com a documentação, vejo que não se está diante de hipótese de cabimento do Mandado de Segurança, razão pela qual a petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Semelhantemente ao texto constitucional, a disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
Vejamos o disposto no art. 1º do diploma legal: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Na hipótese dos autos, segundo a impetrante, a autoridade coatora teria recusado a sua matrícula em vista do inadimplemento da(s) mensalidade(s) vencida(s).
Nesse trilho, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que é legitima a disposição legal constante no art. 5 º da Lei 9.870/1999 que assim dispõe: Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Não há, portanto, direito líquido certo a ser tutelado, pois é legitima a recusa da renovação da matrícula em caso de inadimplemento.
Além disso, extrai-se da narrativa fática que a pretensão não ataca ato de autoridade praticado por autoridade pública ou particular no exercício de função pública.
Explico.
Como observado no início, embora as Universidades/Faculdades particulares façam parte do sistema federal de ensino, por força do disposto no art. 16, da Lei n. 9.394/1996, para que o ato do dirigente da instituição seja considerado ato de autoridade investida na função pública, é necessário que diga respeito ao próprio ensino.
Não há ato de autoridade quando a questão diga respeito a relações contratuais, como valores de mensalidades, descontos, inadimplementos.
Os atos praticados nessa situação são atos particulares, não sujeitos, portanto, a controle pela via mandamental.
No caso vertente, a causa de pedir do mandado de segurança tem por objeto justamente as obrigações contratuais firmadas entre as partes, o que demonstra o interesse exclusivamente privado envolvido, não sendo possível, então, a discussão a respeito pela via do mandado de segurança.
Dessa maneira, não demonstrado o direito líquido e certo e não versando a questão sobre ato de autoridade pública, não é cabível o mandado de segurança para veicular a pretensão da impetrante, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emendem a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:45
Indeferida a petição inicial
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20/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/09/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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