TRF1 - 0003494-79.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003494-79.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003494-79.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO SOARES COSTA - MA7976 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003494-79.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu os embargos à execução de sentença opostos pela União (FN) e, por consequência, pôs fim à execução de título judicial proposta pelos apelantes.
A sentença apelada concluiu, em resumo, que: a sentença em execução contém comando inexigível, em face da jurisprudência que se formou consagrando o entendimento de que a Lei n. 9.783/99 não contraria a Constituição Federal.
Pelo princípio da sucumbência, os Embargados (servidores públicos), foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da União (FN), com fulcro no § 4º, do art. 20, do CPC/73 (ID 36505047, fls. 87/104, rolagem única).
Os apelantes informam que requerem o cumprimento da parte da sentença que transitou em julgado em 10/02/2003, nos autos do processo n. 2003.37.00.006047-7 em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – SINTRAJUFE, ao qual são filiados; que o Sindicato renunciou à parte da sentença que reconhece ultra e extra petita, consistente na declaração da inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 9.783/99, entretanto não renuncia à parte da sentença que desobrigar os substituídos do recolhimento da contribuição social para a seguridade social sobre as parcelas que especifica, bem como a que condena a União (FN) a proceder a devolução dos valores ilegalmente descontados das folhas de pagamento dos seus filiados entre 1999 e 2004, (ID 36505047, fls. 109/122, rolagem única).
Ressaltam que, objetivam, individualmente, na execução ora embargada, a devolução dos valores atinentes à contribuição previdenciária incidente sobre: (i) adicional de férias, (ii) gratificação natalina, (iii) adicional por tempo de serviço, e (iv) adicional por serviço extraordinário, de janeiro de 1999 a junho de 2004, conforme cálculos anexo (ID 36505047, fls. 69/73, rolagem única).
Acrescentam que não propuseram discussão quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre as verbas que especificam; que eventual decisão a respeito de tema que ultrapassa o pedido inicial não macula a sentença como um todo, tampouco autoriza a declaração de nulidade de todo o dispositivo, inexistindo veiculação de ação própria com essa finalidade, pela embargante/apelada.
Ponderam que a análise da constitucionalidade da Lei n. 9.783/99, pela Suprema Corte, foi provocada apenas quanto ao aumento de alíquotas e da instituição de alíquotas para aposentados e pensionistas, o que afasta a hipótese de inexigibilidade do título em execução, com fundamento no art. 741, I, parágrafo único do CPC.
Requerem a reforma da sentença e, por conseguinte, a rejeição dos embargos da União (FN), com a condenação da recorrida nos ônus da sucumbência, tendo como parâmetro o valor embargado.
Resposta oportunizada e apresentadas Processo submetido a novo julgamento por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para análise do ponto relativo ao parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela Lei n 2 11.232/2005. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003494-79.2008.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Cinge-se a controvérsia em decidir os limites do direito alegadamente resguardado aos embargados/apelados na sentença que, em 10/02/2003, transitou em julgado nos autos do processo n. 2003.37.00.006047-7.
A parte embargada, de posse de sentença com trânsito em julgado em 10/02/2003, ajuizou execução de sentença contra a União (FN).
Requereu a restituição de valores retidos na folha de pagamento dos exequentes entre janeiro de 1999 e junho de 2004.
Os exequentes, todos servidores públicos federais, alegam que objetivam a restituição apenas dos valores referentes à contribuição previdenciária sobre adicional de férias, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e adicional por serviço extraordinário.
Do título executivo Ao confrontar os pedidos apresentados pelo sindicato na petição inicial com o dispositivo da sentença, estar-se-ia diante de inequívoco pronunciamento judicial de natureza extra petita, o que violaria o princípio da congruência, não possuindo a aptidão necessária para lastrear o procedimento executivo.
De fato, a sentença que embasa a execução, na parte dispositiva, tratou de afastar a incidência total da contribuição dos servidores substituídos para o PSS, não obstante a inexistência de pedido nesse sentido.
Inclusive, tal vício exigiu dos embargados uma postura incomum, que foi o pedido para delimitar a execução, já que o não recolhimento da contribuição previdenciária, em qualquer hipótese, prejudicaria os servidores, diante do caráter eminentemente contributivo do sistema em vigor.
Isso porque, em que pese o amplo espectro alcançado pela parte dispositiva da sentença, extrai-se, da respectiva fundamentação, que os temas enfrentados no título judicial recaíram, em suma, sobre a contribuição dos inativos e a progressividade das alíquotas, esta prevista no art. 2º da Lei 9.783/99.
Em momento algum, a sentença enfrentou especificamente o ponto referente à incidência da contribuição sobre gratificação natalina, adicional de férias e adicionais por tempo de serviço e por serviço extraordinário.
Em outras palavras, a análise conjunta da fundamentação e do dispositivo não permite concluir pelo enfrentamento dos temas listados na parte final do parágrafo anterior, e, portanto, equiparar-se-ia à sentença desprovida de fundamentação, igualmente nula (art. 93, IX, da CF).
Assim, os motivos, ainda que não alcançados pela coisa julgada, cumprem o relevante papel de determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, tal como expressamente previa o código vigente à época dos fatos (art. 469, I, do CPC/73).
Quanto à pretendida aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, verifico que o STF, no julgamento do RE 611.503/SP, feito processado na sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte orientação: “1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, rel. p/acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 19/03/2019).
A recorrente alega que o STF, no julgamento das ADI’s 3105/DF e 3108/DF, reconheceu a constitucionalidade da EC 41/03, que estabeleceu o desconto de contribuição para os servidores públicos, inclusive inativos, sem a exclusão dos descontos para férias, décimo terceiro salário e outras parcelas, pelo que a interpretação da lei pretendida pelo exequente já foi entendida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
De remate, a jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC é aplicável a partir da Medida Provisória 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou tal parágrafo ao referido dispositivo legal (REsp 1.975.455/PR, rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 07/04/2002; AgInt no AREsp 1.049.402/PI, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 10/05/2019).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 20/CPC/73). É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003494-79.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003494-79.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SOARES COSTA - MA7976 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS DO SERVIDOR PÚBLICO.
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LEI 9.783/99. "ADICIONAL DE FÉRIAS" E "GRATIFICAÇÃO NATALINA": VERBAS NÃO APRECIADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EXECUTADA (EXECUÇÃO "EXTRA PETITA") - INEXIGIBILIDADE.
ART. 489, I, DO CPC/73. 1.
Ao confrontar os pedidos apresentados pelo sindicato na petição inicial da execução com o dispositivo da sentença/título, vê-se havido pronunciamento judicial de natureza "extra petita", violador do princípio da adstrição/congruência, não possuindo a aptidão necessária para lastrear, pois, o procedimento executivo. 2.
Em que pese o aparente amplo espectro alcançado pela parte dispositiva da sentença executada (“(...) julgo procedente o pedido para desobrigar os substituídos do recolhimento da contribuição social para a seguridade social, bem como condenar a União Federal a proceder a devolução dos valores ilegalmente descontados (...)), extrai-se, da respectiva fundamentação, porém, que os temas enfrentados no título judicial recaíram, em suma, sobre a "contribuição dos inativos" e a "progressividade das alíquotas", essa prevista no art. 2º da Lei 9.783/99; em momento algum, a sentença enfrentou especificamente o ponto da incidência da contribuição sobre "gratificação natalina, adicional de férias e adicionais por tempo de serviço e por serviço extraordinário". 3.
A análise conjunta da fundamentação e do dispositivo - com eticidade (boa-fé objetiva) - não permite concluir pelo enfrentamento dos temas listados, e, portanto, acaso prevalecesse o direito de executar verbas em relação às quais nenhuma fundamentação jurídica de desamparo foi apresentada, tal equivaleria a executar ou pretender fazer cumprir sentença desprovida de fundamentação e, por isso, intrinsicamente nula (art. 93, IX, da CRFB/1988) e com nódoa de inexigibilidade (art. 741 do CPC/1973). 4.
Assim, os motivos, ainda que não alcançados pela coisa julgada, cumprem o relevante papel de determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, tal como expressamente previsto no CPC/1973 (art. 469, I) e mesmo no CPC/2015 (art. 504, I), eis que a sentença só pode dispor (resolver) acerca do que se pediu e após explicitar (motivar/fundamentar) os seus porquês. 5.
O STF, no julgamento das ADI’s 3105/DF e 3108/DF, reconheceu a constitucionalidade da EC 41/03, que estabeleceu o desconto de contribuição para os servidores públicos, inclusive inativos, sem a exclusão dos descontos para férias, décimo terceiro salário e outras parcelas, pelo que a interpretação da lei pretendida pelo exequente já foi entendida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 6.
A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC é aplicável a partir da Medida Provisória 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou tal parágrafo ao referido dispositivo legal (REsp 1.975.455/PR, rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 07/04/2002; AgInt no AREsp 1.049.402/PI, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 10/05/2019). 8 - Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA, CLODOALDO MENDES RODRIGUES FILHO, CLEONICE PACHECO DE CASTRO, CONCEICAO DE MARIA DE BRITO, CLEMILDO SOUSA PACHECO, CLARA ATAIDES REBELLO, CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA, CLEBER SILVA PEREIRA, CONCEICAO DE MARIA COSTA MUNIZ, CLAUDIA VIRGINIA DE CARVALHO COSTA ARAUJO, CELIA CRISTINA NUNES MUNIZ, Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOARES COSTA - MA7976 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0003494-79.2008.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/10/2022 02:14
Decorrido prazo de CLEONICE PACHECO DE CASTRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:14
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA NUNES MUNIZ em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:14
Decorrido prazo de CLEBER SILVA PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:14
Decorrido prazo de CLARA ATAIDES REBELLO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003494-79.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003494-79.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SOARES COSTA - MA7976 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , , , , , , , ].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA (APELANTE), CLODOALDO MENDES RODRIGUES FILHO - CPF: *08.***.*29-91 (APELANTE), CLEONICE PACHECO DE CASTRO - CPF: *44.***.*68-53 (APELANTE), CONCEICAO DE MARIA DE BRITO - CPF: *71.***.*59-68 (APELANTE), CLEMILDO SOUSA PACHECO - CPF: *44.***.*31-91 (APELANTE), CLARA ATAIDES REBELLO - CPF: *75.***.*26-04 (APELANTE), CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA - CPF: *43.***.*52-00 (APELANTE), CLEBER SILVA PEREIRA - CPF: *25.***.*93-87 (APELANTE), CONCEICAO DE MARIA COSTA MUNIZ - CPF: *78.***.*71-34 (APELANTE), CLAUDIA VIRGINIA DE CARVALHO COSTA ARAUJO - CPF: *14.***.*13-53 (APELANTE), CELIA CRISTINA NUNES MUNIZ - CPF: *54.***.*07-15 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:39
Recurso especial admitido
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14/09/2022 17:37
Proferida decisão interlocutória
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07/04/2021 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA DE CARVALHO COSTA ARAUJO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE BRITO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CLEMILDO SOUSA PACHECO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CLODOALDO MENDES RODRIGUES FILHO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CLARA ATAIDES REBELLO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA NUNES MUNIZ em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA MUNIZ em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CLEONICE PACHECO DE CASTRO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CLEBER SILVA PEREIRA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de CLEONICE PACHECO DE CASTRO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CLARA ATAIDES REBELLO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA DE CARVALHO COSTA ARAUJO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA NUNES MUNIZ em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE BRITO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CLEMILDO SOUSA PACHECO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CLEBER SILVA PEREIRA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA MUNIZ em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CLODOALDO MENDES RODRIGUES FILHO em 25/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
27/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
27/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
27/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
27/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
27/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
27/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
04/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:51
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2020 12:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2020 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/08/2019 17:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
30/08/2019 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/08/2019 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/08/2019 15:19
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 360 - STF (611503)
-
15/02/2018 14:46
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 611503
-
15/02/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
15/02/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
04/06/2014 10:40
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 611503
-
04/06/2014 10:39
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
21/05/2014 14:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/05/2014 09:20
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2014 08:11
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
-
09/05/2014 08:05
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
10/04/2014 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/04/2014 13:41
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
27/06/2013 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/06/2013 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/06/2013 10:55
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP E/OU RE
-
29/05/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 28/05/2013 E PUBLICADA NO DIA 29/05/2013
-
03/05/2013 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/04/2013 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/04/2013 13:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
26/04/2013 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3079376 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
26/04/2013 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3079375 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
-
23/04/2013 16:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
05/04/2013 13:47
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2013 08:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
15/03/2013 07:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/03/2013. Nº de folhas do processo: 159
-
07/03/2013 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
07/03/2013 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO VOTO E EMENTA
-
05/03/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2013 13:21
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - DIA05/03/2013
-
22/01/2013 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
21/01/2013 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
21/01/2013 14:24
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
11/01/2013 08:33
DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (E.D). (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/01/2013 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2962740 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
09/10/2012 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
08/10/2012 16:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
28/09/2012 15:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
14/09/2012 08:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
14/09/2012 07:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2012. Nº de folhas do processo: 143
-
05/09/2012 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
05/09/2012 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA.
-
03/09/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
15/08/2012 10:08
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 15/08/2012 PÁGS. 976/993
-
08/08/2012 16:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2012
-
02/07/2012 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
29/06/2012 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
29/06/2012 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
28/06/2012 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
25/06/2012 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
22/06/2012 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
22/06/2012 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
20/06/2012 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM DESPACHO.
-
15/06/2012 15:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
18/08/2009 07:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
25/03/2009 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
25/03/2009 17:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
19/03/2009 18:03
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2009
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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