TRF1 - 0003494-79.2008.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003494-79.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003494-79.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO SOARES COSTA - MA7976 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003494-79.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu os embargos à execução de sentença opostos pela União (FN) e, por consequência, pôs fim à execução de título judicial proposta pelos apelantes.
A sentença apelada concluiu, em resumo, que: a sentença em execução contém comando inexigível, em face da jurisprudência que se formou consagrando o entendimento de que a Lei n. 9.783/99 não contraria a Constituição Federal.
Pelo princípio da sucumbência, os Embargados (servidores públicos), foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da União (FN), com fulcro no § 4º, do art. 20, do CPC/73 (ID 36505047, fls. 87/104, rolagem única).
Os apelantes informam que requerem o cumprimento da parte da sentença que transitou em julgado em 10/02/2003, nos autos do processo n. 2003.37.00.006047-7 em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – SINTRAJUFE, ao qual são filiados; que o Sindicato renunciou à parte da sentença que reconhece ultra e extra petita, consistente na declaração da inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 9.783/99, entretanto não renuncia à parte da sentença que desobrigar os substituídos do recolhimento da contribuição social para a seguridade social sobre as parcelas que especifica, bem como a que condena a União (FN) a proceder a devolução dos valores ilegalmente descontados das folhas de pagamento dos seus filiados entre 1999 e 2004, (ID 36505047, fls. 109/122, rolagem única).
Ressaltam que, objetivam, individualmente, na execução ora embargada, a devolução dos valores atinentes à contribuição previdenciária incidente sobre: (i) adicional de férias, (ii) gratificação natalina, (iii) adicional por tempo de serviço, e (iv) adicional por serviço extraordinário, de janeiro de 1999 a junho de 2004, conforme cálculos anexo (ID 36505047, fls. 69/73, rolagem única).
Acrescentam que não propuseram discussão quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre as verbas que especificam; que eventual decisão a respeito de tema que ultrapassa o pedido inicial não macula a sentença como um todo, tampouco autoriza a declaração de nulidade de todo o dispositivo, inexistindo veiculação de ação própria com essa finalidade, pela embargante/apelada.
Ponderam que a análise da constitucionalidade da Lei n. 9.783/99, pela Suprema Corte, foi provocada apenas quanto ao aumento de alíquotas e da instituição de alíquotas para aposentados e pensionistas, o que afasta a hipótese de inexigibilidade do título em execução, com fundamento no art. 741, I, parágrafo único do CPC.
Requerem a reforma da sentença e, por conseguinte, a rejeição dos embargos da União (FN), com a condenação da recorrida nos ônus da sucumbência, tendo como parâmetro o valor embargado.
Resposta oportunizada e apresentadas Processo submetido a novo julgamento por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para análise do ponto relativo ao parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela Lei n 2 11.232/2005. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003494-79.2008.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Cinge-se a controvérsia em decidir os limites do direito alegadamente resguardado aos embargados/apelados na sentença que, em 10/02/2003, transitou em julgado nos autos do processo n. 2003.37.00.006047-7.
A parte embargada, de posse de sentença com trânsito em julgado em 10/02/2003, ajuizou execução de sentença contra a União (FN).
Requereu a restituição de valores retidos na folha de pagamento dos exequentes entre janeiro de 1999 e junho de 2004.
Os exequentes, todos servidores públicos federais, alegam que objetivam a restituição apenas dos valores referentes à contribuição previdenciária sobre adicional de férias, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e adicional por serviço extraordinário.
Do título executivo Ao confrontar os pedidos apresentados pelo sindicato na petição inicial com o dispositivo da sentença, estar-se-ia diante de inequívoco pronunciamento judicial de natureza extra petita, o que violaria o princípio da congruência, não possuindo a aptidão necessária para lastrear o procedimento executivo.
De fato, a sentença que embasa a execução, na parte dispositiva, tratou de afastar a incidência total da contribuição dos servidores substituídos para o PSS, não obstante a inexistência de pedido nesse sentido.
Inclusive, tal vício exigiu dos embargados uma postura incomum, que foi o pedido para delimitar a execução, já que o não recolhimento da contribuição previdenciária, em qualquer hipótese, prejudicaria os servidores, diante do caráter eminentemente contributivo do sistema em vigor.
Isso porque, em que pese o amplo espectro alcançado pela parte dispositiva da sentença, extrai-se, da respectiva fundamentação, que os temas enfrentados no título judicial recaíram, em suma, sobre a contribuição dos inativos e a progressividade das alíquotas, esta prevista no art. 2º da Lei 9.783/99.
Em momento algum, a sentença enfrentou especificamente o ponto referente à incidência da contribuição sobre gratificação natalina, adicional de férias e adicionais por tempo de serviço e por serviço extraordinário.
Em outras palavras, a análise conjunta da fundamentação e do dispositivo não permite concluir pelo enfrentamento dos temas listados na parte final do parágrafo anterior, e, portanto, equiparar-se-ia à sentença desprovida de fundamentação, igualmente nula (art. 93, IX, da CF).
Assim, os motivos, ainda que não alcançados pela coisa julgada, cumprem o relevante papel de determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, tal como expressamente previa o código vigente à época dos fatos (art. 469, I, do CPC/73).
Quanto à pretendida aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, verifico que o STF, no julgamento do RE 611.503/SP, feito processado na sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte orientação: “1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, rel. p/acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 19/03/2019).
A recorrente alega que o STF, no julgamento das ADI’s 3105/DF e 3108/DF, reconheceu a constitucionalidade da EC 41/03, que estabeleceu o desconto de contribuição para os servidores públicos, inclusive inativos, sem a exclusão dos descontos para férias, décimo terceiro salário e outras parcelas, pelo que a interpretação da lei pretendida pelo exequente já foi entendida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
De remate, a jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC é aplicável a partir da Medida Provisória 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou tal parágrafo ao referido dispositivo legal (REsp 1.975.455/PR, rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 07/04/2002; AgInt no AREsp 1.049.402/PI, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 10/05/2019).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 20/CPC/73). É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003494-79.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003494-79.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SOARES COSTA - MA7976 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS DO SERVIDOR PÚBLICO.
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LEI 9.783/99. "ADICIONAL DE FÉRIAS" E "GRATIFICAÇÃO NATALINA": VERBAS NÃO APRECIADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EXECUTADA (EXECUÇÃO "EXTRA PETITA") - INEXIGIBILIDADE.
ART. 489, I, DO CPC/73. 1.
Ao confrontar os pedidos apresentados pelo sindicato na petição inicial da execução com o dispositivo da sentença/título, vê-se havido pronunciamento judicial de natureza "extra petita", violador do princípio da adstrição/congruência, não possuindo a aptidão necessária para lastrear, pois, o procedimento executivo. 2.
Em que pese o aparente amplo espectro alcançado pela parte dispositiva da sentença executada (“(...) julgo procedente o pedido para desobrigar os substituídos do recolhimento da contribuição social para a seguridade social, bem como condenar a União Federal a proceder a devolução dos valores ilegalmente descontados (...)), extrai-se, da respectiva fundamentação, porém, que os temas enfrentados no título judicial recaíram, em suma, sobre a "contribuição dos inativos" e a "progressividade das alíquotas", essa prevista no art. 2º da Lei 9.783/99; em momento algum, a sentença enfrentou especificamente o ponto da incidência da contribuição sobre "gratificação natalina, adicional de férias e adicionais por tempo de serviço e por serviço extraordinário". 3.
A análise conjunta da fundamentação e do dispositivo - com eticidade (boa-fé objetiva) - não permite concluir pelo enfrentamento dos temas listados, e, portanto, acaso prevalecesse o direito de executar verbas em relação às quais nenhuma fundamentação jurídica de desamparo foi apresentada, tal equivaleria a executar ou pretender fazer cumprir sentença desprovida de fundamentação e, por isso, intrinsicamente nula (art. 93, IX, da CRFB/1988) e com nódoa de inexigibilidade (art. 741 do CPC/1973). 4.
Assim, os motivos, ainda que não alcançados pela coisa julgada, cumprem o relevante papel de determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, tal como expressamente previsto no CPC/1973 (art. 469, I) e mesmo no CPC/2015 (art. 504, I), eis que a sentença só pode dispor (resolver) acerca do que se pediu e após explicitar (motivar/fundamentar) os seus porquês. 5.
O STF, no julgamento das ADI’s 3105/DF e 3108/DF, reconheceu a constitucionalidade da EC 41/03, que estabeleceu o desconto de contribuição para os servidores públicos, inclusive inativos, sem a exclusão dos descontos para férias, décimo terceiro salário e outras parcelas, pelo que a interpretação da lei pretendida pelo exequente já foi entendida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 6.
A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC é aplicável a partir da Medida Provisória 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou tal parágrafo ao referido dispositivo legal (REsp 1.975.455/PR, rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 07/04/2002; AgInt no AREsp 1.049.402/PI, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 10/05/2019). 8 - Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
22/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003494-79.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003494-79.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SOARES COSTA - MA7976 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , , , , , , , ].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MPU NO ESTADO DO MARANHAO - SINTRAJUFE/MA (APELANTE), CLODOALDO MENDES RODRIGUES FILHO - CPF: *08.***.*29-91 (APELANTE), CLEONICE PACHECO DE CASTRO - CPF: *44.***.*68-53 (APELANTE), CONCEICAO DE MARIA DE BRITO - CPF: *71.***.*59-68 (APELANTE), CLEMILDO SOUSA PACHECO - CPF: *44.***.*31-91 (APELANTE), CLARA ATAIDES REBELLO - CPF: *75.***.*26-04 (APELANTE), CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA - CPF: *43.***.*52-00 (APELANTE), CLEBER SILVA PEREIRA - CPF: *25.***.*93-87 (APELANTE), CONCEICAO DE MARIA COSTA MUNIZ - CPF: *78.***.*71-34 (APELANTE), CLAUDIA VIRGINIA DE CARVALHO COSTA ARAUJO - CPF: *14.***.*13-53 (APELANTE), CELIA CRISTINA NUNES MUNIZ - CPF: *54.***.*07-15 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
20/11/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/03/2009 17:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/03/2009 12:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - CERTIDAO/...DESAPENSE DOS AUTOS DA EXECUÇÃO (PROCESSO 2007.9450-9).
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10/03/2009 10:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNT.CONTRARRAZÕES/UNIAO FEDERAL
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27/02/2009 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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13/02/2009 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/02/2009 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/02/2009 18:02
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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11/02/2009 18:02
RECURSO RECEBIDO
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11/02/2009 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO
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27/01/2009 16:10
Conclusos para despacho
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21/01/2009 16:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA DE APELAÇÃO DOS EMBDOS
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28/10/2008 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO E-DJF1 Nº 099 DE 04/09/2008
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28/10/2008 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO DR.PEDRO DUAILIBE
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05/09/2008 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - para manifestação
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05/09/2008 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada do substabelecimento dos Requeridos
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29/08/2008 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 012 DE 08/2008
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25/08/2008 09:40
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIDAO/...TRASLADEI COPIA DA SENTEÇA DE FLS. PARA OS AUTOS DA EXECUÇÃO 2007.9450-9
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18/08/2008 17:02
TRASLADO PECAS ORDENADO - trasladar copia da sentença p/execução
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18/08/2008 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - intima-la acerca da sentenca de fls.
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18/08/2008 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - sentenca
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18/08/2008 15:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS
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13/08/2008 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/07/2008 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. PETIÇÃO DOS EMBDOS
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17/07/2008 10:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNT. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS/EMBDOS
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04/07/2008 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO
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04/07/2008 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE FL...
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23/06/2008 17:38
Conclusos para despacho
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19/06/2008 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJ Nº 114, COM CIRCULAÇÃO EM 19/06/2008
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12/06/2008 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 12/06/2008
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10/06/2008 13:48
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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10/06/2008 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/06/2008 13:43
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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10/06/2008 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2008 15:30
Conclusos para despacho
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21/05/2008 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2008 10:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/05/2008 13:57
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2008
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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