TRF1 - 1000433-05.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000433-05.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GISLAINE PERES REZENDE ASSIS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2022 19:09
Juntada de apelação
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14/10/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000433-05.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GISLAINE PERES REZENDE ASSIS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizado pela Sra.
GISLAINE PERES REZENDE ASSIS GARCIA em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, pela qual requer, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão do leilão designado no bojo da execução fiscal 1316-18.2012.4.01.3507.
Alega a embargante, em síntese, que (i) é casada em comunhão universal de bens com o executado; (ii) o imóvel penhorado matrícula nº 8322 – CRI de JATAÍ, situado na Rua Padre Nóbrega nº 177, Qd. 67, Lt. 16, no Setor Santa Maria, nesta cidade, é destinado à sua residência, estando protegido pela Lei nº 8.009/90 (bem de família); (iii) o outro imóvel penhorado – matrícula nº 4.432 – CRI de Jataí/GO - situado na Vila Sofia, Rua 11, designado por Lote 02, da Quadra 42, é de sua propriedade particular, sendo que a dívida contraída não beneficiou a entidade familiar; (iv) direito de reserva de meação da embargante (50%); (v) os imóveis penhorados foram avaliados abaixo do valor de mercado; (vi) requer a tutela de urgência para suspensão da hasta pública.
Decisão de id 944769670, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do imóvel matrícula nº nº 8.322 – CRI Jataí/GO.
Impugnação aos embargos apresentada no id 1142816313.
Não houve pedido de produção de novas provas.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria está devidamente provada, sendo desnecessária a produção de outras provas, portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Adoto como razões de decidir o teor da decisão de id 944769670, uma vez que não houve alteração do contexto fático-probatório. (i) da garantia da meação da cônjuge embargante.
Em regra, cumpre ao meeiro o ônus da prova acerca do fato de a dívida executada não ter sido contraída em benefício do casal, particularmente se o regime de bens é o de comunhão universal.
No regime de comunhão universal de bens, além da comunicação de todos os bens dos cônjuges, comunicam-se também suas dívidas, exceto as dívidas contraídas antes do casamento, exceto se forem decorrentes dos preparativos do casamento ou se revertem em proveito comum (Arts. 1.667 e 1668, III, do C.
Civil).
O Código Civil, quando trata da administração dos bens comuns, expõe que estes ficam obrigados por dívidas realizadas em proveito da entidade familiar: Art. 1.663.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Da análise dos autos, verifica-se que a dívida em cobro originou-se do Imposto de Renda Pessoa Física em nome do executado Eldinei Garcia Gomes, esposo da embargante, referente ao ano de 2009, após o casamento datado de 30/01/1988 (certidão de id 942669170).
Em se tratando de dívida oriunda do não pagamento do imposto, é ônus do cônjuge provar, em embargos de terceiro, para livrar sua meação da penhora, que o débito de não-pagamento de tributo não aproveitou ao casal, sendo inaplicável, em tal caso, a orientação do Enunciado 251 da Súmula do STJ, que se refere especificamente a débito resultante de ato ilícito.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEAÇÃO.
DÍVIDA DE NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 251 DO STJ.
Tratando-se de créditos de imposto de renda pessoa física, presume-se que o valor que deixou de ser pago ao Fisco, por um dos cônjuges, beneficiou o casal, sendo ônus do cônjuge provar, em embargos de terceiro visante ao resguardo de sua meação, que o não-pagamento de tributo não aproveitou ao casal. (TRF-4 - AC: 50017119020174047119 RS 5001711-90.2017.4.04.7119, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/03/2020, SEGUNDA TURMA) Da análise dos autos, vê-se que a embargante não comprovou que o não pagamento do imposto de renda não aproveitou ao casal, restando inegável que não há direito de meação a ser resguardado no caso.
Ademais, o entendimento deste Tribunal Regional é de que: “Não há, pela só condição jurídica de cônjuge, sob o regime o universal de bens, o direito à preservação da meação patrimonial em caso de dívida exigida em face de um dos cônjuges.
Este direito à meação cede diante de circunstâncias que evidenciem a ocorrência de proveito econômico comum para a unidade familiar.” (TRF-1 - AC: 200434000422631 DF 2004.34.00.042263-1, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.254 de 09/10/2013). (ii) da reavaliação judicial dos imóveis.
De outro lado, pugna a embargante pela suspensão da hasta pública por considerar que os valores de avaliação estão aquém dos valores de mercado.
Neste particular, insta consignar que o valor venal do imóvel no município de Jataí obedece a critérios técnicos de avaliação consubstanciados na Lei Complementar nº 1.445/1990 (com alterações posteriores) levando-se em conta para determinar o valor venal, dentre outros fatores, os seguintes estabelecidos em seu art. 45, §2º: “§ 2º – Na determinação do valor venal do imóvel serão considerados: I–com relação aos sem edificações: a)–a área, a forma, as dimensões e a localização; b)–os acidentes geográficos e os melhoramentos públicos existentes na via ou logradouro e nas proximidades; c)–o valor do metro quadrado de imóveis situados nas vizinhanças, apurado no mercado imobiliário local; d)–o tempo em que o imóvel se encontra sem atender a função social da propriedade, e)–outros elementos Informativos obtidos pelo fisco municipal; II –com relação aos com edificação, além dos itens do inciso anterior: a)–o tipo e a qualidade das construções e o respectivo estado de conservação; b)–a área construída e o valor do metro quadrado de construção nas imediações do imóvel; c)–os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes nas proximidades do imóvel. d)–o número de pavimento e quando houver, identificação das economias distintas; Inclusão feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001. e)– o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver o imóvel e os fatores de depreciação; Inclusão feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001".
Além disso, a reavaliação realizada em dezembro de 2021 obedeceu os critérios técnicos do valor venal e, ainda, a avaliação de mercado, conforme demonstrativo de reavaliação apresentado pelo Sr.
Oficial de Justiça no id 942686148.
Neste ponto, também não se justificou a suspensão da hasta pública designada, uma vez que a avaliação apresentada pela embargante não foi suficiente para desconstituir o ato praticado pelo Oficial de Justiça.
Por consequência, reputo correta a avaliação judicial efetivada no bojo da execução. (iii) pedido de exclusão do bem matrícula 4.432 – CRI Jataí/GO.
Data vênia a alegação de que o imóvel foi adquirido apenas pela embargante, o regime de comunhão universal de bens e a legislação civilista permitem a comunicabilidade dos bens para garantia da dívida contraída, sendo garantida a reserva de meação, caso comprovada que a dívida não beneficiou a entidade familiar (exegese dos arts. 1.667 e 1.668, ambos do CC e art. 790, IV do CPC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado para defesa do patrimônio do executado ou para discutir o valor do débito.
Adquirido o imóvel sob o regime da comunhão universal, sendo indivisível o bem, a penhora deverá abranger a sua integralidade, recaindo a meação sobre o produto da alienação. (TRF-4 - AC: 50436945820194047100 RS 5043694-58.2019.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) Assim, não há impedimento para a permanência da penhora sobre o referido imóvel, razão pela qual, INDEFIRO o pedido neste ponto. (iv) exclusão do imóvel bem de família da hasta pública designada.
Quanto ao imóvel matrícula nº 8.322, localizado na Rua Padre Nóbrega, nº 177, Qd. 67, Lt. 16, Setor Santa Maria, Jataí/GO, verifico que a embargante demonstrou ser este utilizado como residência familiar, apresentando comprovantes de água, energia elétrica e fotos do local.
Portanto, declaro o imóvel matrícula nº nº 8.322 – CRI Jataí/GO - localizado na Rua Padre Nóbrega, nº 177, Qd. 67, Lt. 16, Setor Santa Maria, como bem de família protegido pela Lei 8.009/99, para excluí-lo, em definitivo, da lista de bens penhorados no bojo da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos apenas para confirmar a tutela deferida e reconhecer o imóvel matrícula nº 8.322 – CRI Jataí/GO como bem de família, devendo este ser excluído dos atos de expropriação.
Em obediência ao princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, uma vez que não houve constrição indevida de bens em nome do executado.
Custas pela embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata, certificando eventual interposição de recurso.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 20:07
Juntada de manifestação
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26/08/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 03:28
Decorrido prazo de GISLAINE PERES REZENDE ASSIS GARCIA em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 19:06
Juntada de contestação
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16/05/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 00:28
Decorrido prazo de GISLAINE PERES REZENDE ASSIS GARCIA em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/02/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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