TRF1 - 1003038-30.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:56
Decorrido prazo de RUBENS VIDAL ANDRADE em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:03
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003038-30.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENS VIDAL ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870/O, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241/O e MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412/O POLO PASSIVO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RUBENS VIDAL ANDRADE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e OUTROS, tendo sido declinada a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal de Cáceres. É o relatório.
DECIDO. 1) Do acolhimento da competência Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se requerendo seu ingresso nos autos, reconheço seu interesse quanto ao objeto discutido na presente ação e acolho o declínio de competência para que a Justiça Federal de Cáceres processe e julgue o feito, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2) Da formação de litisconsórcio passivo necessário Diante fatos narrados nos autos e pelo objeto ora discutido, deve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressar no feito em conjunto com as Requeridas, caracterizando-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos artigos 113 e seguintes do CPC. 3) Da suspensão da tramitação do feito Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1039 (REsp 1799288/PR), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a tese de “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, deve ocorrer a suspensão da tramitação do presente feito até que a questão seja devidamente resolvida pela instância superior.
DISPOSITIVO: Ante os fundamentos expendidos: 1) ACOLHO o declínio de competência para a Justiça Federal de Cáceres, pelo que ratifico todos os atos válidos anteriormente praticados; 2) RECONHEÇO a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo que determino a retificação do polo passivo para que a mesma seja inserida no presente feito; 3) DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até que seja julgado o Tema Repetitivo 1039. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular -
30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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28/09/2022 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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