TRF1 - 1007665-20.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1007665-20.2021.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA EMBARGADA: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a apresentação de apelação (id1363291273) e contrarrazões (id1371892279), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2022 14:05
Juntada de manifestação
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25/10/2022 14:04
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:28
Juntada de apelação
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26/09/2022 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007665-20.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766 e EDUARDO MELMAN KATZ - SP311576 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS opõe embargos à execução fiscal nº 1006447-54.2021.4.01.3502 ajuizada pela União, objetivando: “(...) ao final, requer-se sejam os embargos de devedor julgados integralmente procedentes, com a extinção do Executivo Fiscal embargado e dos créditos tributários que o lastreiam, bem como o levantamento da garantia constrita na Execução Fiscal. - subsidiariamente, requer-se o julgamento de parcial procedência dos presentes embargos de devedor, com a extinção parcial dos créditos tributários em cobro na Execução Fiscal embargada, de modo a (i)afastar-se a exigência dos juros sobre as multas; e (ii) que sejam os honorários advocatícios fixados em conformidade com as faixas determinadas pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Alega, em síntese, que: - nulidade da cobrança dos débitos previdenciários objeto do Processo Administrativo nº 14966.050610/2021-93 (Inscrições em Dívida Ativa nos11.4.21.025038-74, 11.4.21.025039-55, 11.4.21.025040-99, 11.4.21.025041-70, 11.4.21.025042-50, 11.4.21.025043-31, 11.4.21.025044-12, 11.4.21.025045-01 e 11.4.21.025046-8420), nulidade que foi, inclusive, reconhecida pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) - o débito referente ao processo administrativo nº10136.687873/2021-74 já foi pago, conforme atestam os comprovantes acostados aos autos; -ilegalidade da cobrança dos juros sobre as multas; -os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as faixas determinadas pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil Impugnação da Fazenda Nacional no id 872344569.
Sem provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que todas as questões levantadas na causa petendi esbarram em matérias de direito, sendo prescindível a realização de qualquer prova.
Assim, estando a causa madura, aciono o art. 355, I, do NCPC para julgamento da lide.
NULIDADE DA COBRANÇA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14966.050610/2021-93 A embargante alega nulidade da cobrança dos débitos previdenciários objeto do referido processo administrativo, nulidade esta reconhecida pela Receita Federal do Brasil.
A PFN, sobre este ponto, consignou que as CDA’s de nºs 11 4 21 025038-74, 11 4 21 025039-55, 11 4 21 025040-99, 11 4 21 025041-70, 11 4 21 025042-50, 11 4 21 025043-31, 11 4 21 025044-12, 11 4 21 025045-01 e 11 4 21 025046-84 que compõe o processo administrativo nº 14966.050610/2021-93, foram extintas por cancelamento, na data de 04/11/2021.
PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº10136.687873/2021-74 A Delegacia da Receita Federal do Brasil em análise ao alegado pagamento informou: Ou seja, a embargante pagou em duplicidade e com CNPJ’s diferentes e pediu a restituição em conjunto com a declaração de compensação de um dos pagamentos realizados, mas o fez em relação ao pagamento realizado no CNPJ correto, o que foi reconhecido e utilizado para homologação de compensações, não existindo saldo disponível para extinção do débito.
Por outro lado, o valor recolhido no CNPJ da CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA não foi imputado ao débito por divergências de CNPJ’s.
Como quer que seja, aqui deve o valor recolhido no CNPJ da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA ser imputado ao débito, devendo a PGFN adotar as providências cabíveis para quitação parcial e/ou total do débito.
Eventuais valores remanescentes em relação ao débito serão arcados pela embargante, que foi quem deu causa a inscrição do débito em dívida ativa da União ao apresentar pedido de restituição em seu CNPJ e não da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, impedindo a alocação dos pagamentos.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA: A parte embargante opôs-se à incidência de juros sobre o valor da multa.
Pois bem.
Destaco, inicialmente, que, no caso em apreço, não há cobrança de multa de ofício, mas tão somente de multa de mora: Destarte, o artigo 2.º, § 2.º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), dispõe que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo tributária e não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Outrossim, não há óbice à incidência de juros sobre a multa.
Neste sentido, tem-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
MULTA.
CONFISCO NÃO CARACTERIZADO.
JUROS SOBRE MULTA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. 1.
Não há falar em nulidade da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo.
Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2.
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (artigo 798, I, "b", do Novo CPC), prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. 3.
A exigência de juntada da cópia do processo administrativo não se aplica às execuções fiscais, até porque a inscrição em dívida ativa fica arquivada na repartição pública competente, à disposição do contribuinte. 4.
A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência.
Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%.
Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). 5.
Como a multa integra o crédito tributário, não há óbice à incidência de juros de mora.
Precedentes do STJ. 6.
A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. (TRF4, AC 5014153-27.2017.4.04.7107, SEgunda Turma, Rel.ª Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 21/03/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA MORATÓRIA.
LEGALIDADE.
Segundo o Enunciado nº 45 da Súmula do extinto TFR : As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.' Considerando que a taxa SELIC, abrange tanto taxa de juros reais quanto de correção monetária, justifica-se a aplicação de juros sobre a multa.
O parágrafo 3º da Lei n.9.430/96 prevê a aplicação de juros de mora calculados à taxa SELIC sobre o débito, que é base de cálculo da multa.
Tal determinação se coaduna com o disposto no art. 113, § 3º, do CTN, que estabelece que a multa tem o mesmo regime de cobrança do tributo. (TRF4, AC 5005655-03.2012.4.04.7111, Primeira Turma, Rel.ª Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 15/08/2014)(destaquei) DA COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS DE 20%, COM BASE NO DECRETO-LEI N.° 1.025/69: A embargante defende a tese de que, com a edição do CPC/2015, o Decreto-Lei n.° 1.025/69, que trata do encargo legal, não poderia prevalecer.
Mencionado argumento não se sustenta. É regra comezinha do Direito que uma lei geral (no caso o CPC/2015) não revoga tacitamente uma lei especial (no caso o Decreto-Lei n.° 1.025/69).
Enquanto o CPC/2015 normatiza a fixação de honorários de uma maneira geral, o Decreto-Lei n.° 1.025/69 prevê a cobrança de honorários advocatícios de uma maneira especial na execução fiscal, mediante a imposição do dever de pagar o chamado “encargo legal”.
Registre-se que o CPC antigo foi publicado em 11 de janeiro de 1973, ou seja, em data posterior ao Decreto-Lei n.° 1.025, de 21 de outubro de 1969.
A despeito disso, o CPC/1973 não teve o condão de revogar tacitamente o Decreto-Lei n.° 1.025/69, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS A LEI 11.457/2007.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975. 2.
Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
Nesse sentido: REsp 1538950/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015. 3.
Não obstante se tratar de crédito oriundo de contribuição previdenciária, a dívida ativa foi constituída após a edição da Lei 11.457/2007, que atribui à Fazenda Nacional a competência para ajuizar a execução fiscal visando a cobrança do crédito. 4.
Portanto, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, incide o encargo legal nas execuções fiscais promovidas pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1540855/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente, para DETERMINAR à PGFN que impute o valor recolhido no CNPJ da CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ao débito referente ao processo administrativo nº10136.687873/2021-74.
Eventuais valores remanescentes em relação ao débito serão arcados pela embargante, que foi quem deu causa a inscrição do débito em dívida ativa da União ao apresentar pedido de restituição em seu CNPJ e não da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, impedindo a alocação dos pagamentos.
Deixo de condenar a embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios uma vez que quem deu causa a inscrição do débito em dívida ativa da União foi a embargante ao apresentar pedido de restituição em seu CNPJ e não da CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, impedindo a alocação dos pagamentos.
Ademais, houve o cancelamento administrativo das CDA’s de nº 11 4 21 025038-74, 11 4 21 025039-55, 11 4 21 025040-99, 11 4 21 025041-70, 11 4 21 025042-50, 11 4 21 025043-31, 11 4 21 025044-12, 11 4 21 025045-01 e 11 4 21 025046-84.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 1006447-54.2021.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/ GO, 22 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:58
Cancelada a conclusão
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16/05/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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27/12/2021 13:42
Juntada de impugnação aos embargos
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25/11/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/11/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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